REGULAMENTO INTERNO N°006/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 REGULAMENTO INTERNO DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO NACIONAL E ESTRANGEIRO
- 1.1 CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II — PRINCÍPIOS OBRIGATÓRIOS DO JORNALISMO
- 1.3 CAPÍTULO III — CONTEÚDOS PROIBIDOS
- 1.4 CAPÍTULO IV — CONTROLE DE CONTEÚDO E LICENCIAMENTO
- 1.5 CAPÍTULO V — CONTROLE DE JORNALISMO ESTRANGEIRO
- 1.6 CAPÍTULO VI — MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
- 1.7 CAPÍTULO VII — SANÇÕES LEGAIS
- 1.8 CAPÍTULO VIII — RESPONSABILIDADE DOS JORNALISTAS
- 1.9 CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
REGULAMENTO INTERNO DO CONTEÚDO JORNALÍSTICO NACIONAL E ESTRANGEIRO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Objeto Este Regulamento estabelece normas obrigatórias para produção, publicação, retransmissão, importação, distribuição e arquivamento de conteúdo jornalístico no território da República de Prass.
Art. 2º — Finalidade O sistema informativo nacional tem como objetivos:
I — Defender a estabilidade do Estado e a ordem pública;
II — Preservar a unidade nacional e a autoridade institucional;
III — Combater desinformação, propaganda hostil e influência estrangeira;
IV — Promover valores patrióticos, disciplina social e confiança governamental.
Art. 3º — Âmbito de aplicação Aplica-se a:
I)Jornais impressos e digitais;
II)Televisão e rádio;
III)Agências de notícias;
IV)Correspondentes estrangeiros;
V)Plataformas digitais e redes sociais jornalísticas;
VI)Produtores independentes de conteúdo informativo.
CAPÍTULO II — PRINCÍPIOS OBRIGATÓRIOS DO JORNALISMO
Art. 4º — Diretrizes obrigatórias
Toda produção jornalística deverá:
I)Respeitar a autoridade do Estado e de suas lideranças;
II)Priorizar fontes oficiais;
III)Evitar conteúdos que gerem pânico social;
IV)Proteger a reputação das instituições nacionais;
V)Promover a coesão social e o patriotismo.
CAPÍTULO III — CONTEÚDOS PROIBIDOS
Art. 5º — Proibições absolutas
É vedada a divulgação de:
I)Críticas a moral pública nacional e a ordem constitucional vigente;
II)Informações não autorizadas sobre segurança nacional;
III)Dados econômicos não validados pelo Ministério da Economia;
IV)Entrevistas com indivíduos considerados ameaça a ordem constitucional;
V)Notícias estrangeiras que retratem o país de forma negativa.
CAPÍTULO IV — CONTROLE DE CONTEÚDO E LICENCIAMENTO
Art. 6º — Registro obrigatório
Todos os veículos deverão possuir:
I)Licença anual;
II)Conselho editorial aprovado pelo Ministério das Comunicações.
Art. 7º — Revisão prévia
Conteúdos sobre temas sensíveis devem ser submetidos previamente à Autoridade Nacional de Comunicações.
Temas sensíveis incluem:
I)Segurança e defesa;
II)Economia nacional;
III)Relações internacionais;
IV)Saúde pública em crises;
V)Movimentos sociais;
CAPÍTULO V — CONTROLE DE JORNALISMO ESTRANGEIRO
Art. 8º — Credenciamento
Correspondentes estrangeiros deverão:
I)Solicitar autorização anual;
II)Submeter pautas previamente;
III)Trabalhar acompanhados por inspetores do Departamento de Propaganda e Informação.
Art. 9º — Limitações
É proibido a jornalistas estrangeiros:
I)Realizar entrevistas espontâneas;
II)Produzir reportagens investigativas;
III)Circular fora de áreas autorizadas.
CAPÍTULO VI — MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 10º — Sistema Nacional de Supervisão Informativa
O Estado manterá monitoramento permanente de:
I)Publicações digitais;
II)Transmissões ao vivo;
III)Redes sociais;
IV)Conteúdo importado;
CAPÍTULO VII — SANÇÕES LEGAIS
Art. 11º — Infrações leves
Penalidades:
I)Advertência formal;
II)Multa administrativa;
III)Suspensão temporária de licença.
Art. 12º — Infrações graves
Incluem:
I)Divulgação de conteúdo não autorizado;
II)Distorção de informações oficiais;
III)Colaboração com mídia hostil.
Penalidades:
I)Fechamento temporário do veículo;
II)Confisco de equipamentos;
III)Proibição profissional por até 10 anos.
Art. 13º — Infrações gravíssimas
Incluem:
I)Propaganda não tradicional e propaganda contrária a ordem constitucional;
II)Incitação à instabilidade social;
III)Cooperação com organizações estrangeiras hostis.
Penalidades:
I)Dissolução permanente do veículo;
II)Cassação vitalícia da licença profissional;
III)Processos criminais por crimes contra o Estado.
CAPÍTULO VIII — RESPONSABILIDADE DOS JORNALISTAS
Art. 14º — Deveres individuais
Jornalistas devem:
I)Demonstrar lealdade institucional;
II)Participar de treinamentos anuais;
III)Manter sigilo sobre fontes classificadas.
CAPÍTULO IX — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º — Interpretação
A interpretação deste Regulamento será exclusiva do Conselho de Estado.
Art. 16º — Vigência
Entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, República de Prass