Mudanças entre as edições de "REGULAMENTO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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== Regulamento Interno do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass ==
 
  
Regulamento N°002/2026
 
 
Preâmbulo
 
 
Este Regulamento Complementar dispõe sobre a aplicação, execução e detalhamento da Lei Nº003/2026, organizando os procedimentos internos, operacionais, administrativos e disciplinares do Comitê de Segurança do Estado.
 
 
=== CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ===
 
 
Art. 1º O presente Regulamento disciplina o funcionamento interno do Comitê de Segurança do Estado, em conformidade com a legislação nacional.
 
 
Art. 2º O Comitê atuará com base nos princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, sigilo, eficiência e defesa da soberania nacional.
 
 
Art. 3º Todas as atividades do Comitê possuem caráter estratégico e reservado.
 
 
=== CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO Administrativa ===
 
 
Art. 4º A estrutura administrativa será organizada por departamentos, divisões, seções e núcleos especializados.
 
 
Art. 5º Cada Departamento possuirá um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral.
 
 
Art. 6º Os Diretores responderão técnica, administrativa e disciplinarmente por suas unidades.
 
 
Art. 7º A Diretoria-Geral expedirá ordens internas, portarias e instruções normativas.
 
 
=== CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO ===
 
 
Art. 8º O Comitê elaborará Plano Nacional de Segurança Estratégica a cada seis anos.
 
 
Art. 9º O Plano conterá metas, prioridades, níveis de ameaça e protocolos operacionais.
 
 
Art. 10. O planejamento será sigiloso e revisado anualmente.
 
 
=== CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS ===
 
 
Art. 11. As operações deverão ser precedidas de análise de risco e autorização superior.
 
 
Art. 12. As ações serão classificadas em:
 
 
I – ordinárias;
 
 
II – especiais;
 
 
III – estratégicas;
 
 
IV – emergenciais.
 
 
Art. 13. Operações sensíveis exigem autorização expressa do Diretor-Geral.
 
 
Art. 14. Toda operação será documentada em relatório reservado.
 
 
=== CAPÍTULO V – DO SIGILO E DA INFORMAÇÃO ===
 
 
Art. 15. As informações serão classificadas em:
 
I – ultrassecreta;
 
 
II – secreta;
 
 
III – reservada;
 
 
IV – restrita.
 
 
Art. 16. O acesso será concedido conforme nível funcional.
 
 
Art. 17. O vazamento de informação constitui infração grave.
 
 
=== CAPÍTULO VI – DOS AGENTES E SERVIDORES ===
 
 
Art. 18. Os agentes deverão possuir conduta ilibada, estabilidade emocional e aptidão técnica.
 
 
Art. 19. É obrigatória a formação contínua em inteligência, contrainteligência e segurança.
 
 
Art. 20. Os agentes estão sujeitos à avaliação periódica.
 
 
=== CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR ===
 
 
Art. 21. Constituem infrações:
 
 
I – insubordinação;
 
 
II – negligência;
 
 
III – quebra de sigilo;
 
 
IV – abuso de autoridade;
 
 
V – corrupção.
 
 
Art. 22. As sanções aplicáveis são:
 
 
I – advertência;
 
 
II – suspensão;
 
 
III – demissão;
 
 
IV – cassação de funções;
 
 
V – inabilitação.
 
 
Art. 23. O processo disciplinar garantirá contraditório interno.
 
 
=== CAPÍTULO VIII – DO CENTRO NACIONAL DE COMANDO ===
 
 
Art. 24. O Centro funcionará em regime permanente.
 
 
Art. 25. Compete ao Centro:
 
 
I – monitorar crises;
 
 
II – coordenar respostas;
 
 
III – emitir alertas;
 
 
IV – ativar protocolos de emergência.
 
 
Art. 26. O Centro poderá requisitar apoio imediato das forças integradas.
 
 
=== CAPÍTULO IX – DOS NÍVEIS DE AMEAÇA ===
 
 
Art. 27. Ficam instituídos os seguintes níveis:
 
 
I – Verde (normal);
 
 
II – Amarelo (atenção);
 
 
III – Laranja (risco elevado);
 
 
IV – Vermelho (ameaça grave).
 
 
Art. 28. Cada nível implica protocolos específicos.
 
 
=== CAPÍTULO X – DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL ===
 
 
Art. 29. O Comitê manterá canais permanentes com órgãos civis e militares.
 
 
Art. 30. A cooperação será regulada por acordos sigilosos.
 
 
=== CAPÍTULO XI – DA TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA DIGITAL ===
 
 
Art. 31. O Comitê manterá sistemas próprios de vigilância digital.
 
 
Art. 32. Será assegurada a proteção cibernética nacional.
 
 
Art. 33. A interceptação eletrônica obedecerá normas internas específicas.
 
 
=== CAPÍTULO XII – DO ORÇAMENTO E LOGÍSTICA ===
 
 
Art. 34. A execução orçamentária seguirá regime reservado.
 
 
Art. 35. Os recursos serão aplicados prioritariamente em tecnologia, capacitação e operações.
 
 
=== CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===
 
 
Art. 39. Este Regulamento complementa a Lei N°003/2026.
 
 
Art. 40. Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
 
 
Art. 41. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
 
 
Diretoria-Geral do Comitê de Segurança do Estado
 

Edição atual tal como às 15h57min de 18 de fevereiro de 2026