REGULAMENTO N°002/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Regulamento Interno do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass
- 1.1 CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO Administrativa
- 1.3 CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
- 1.4 CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
- 1.5 CAPÍTULO V – DO SIGILO E DA INFORMAÇÃO
- 1.6 CAPÍTULO VI – DOS AGENTES E SERVIDORES
- 1.7 CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DO CENTRO NACIONAL DE COMANDO
- 1.9 CAPÍTULO IX – DOS NÍVEIS DE AMEAÇA
- 1.10 CAPÍTULO X – DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
- 1.11 CAPÍTULO XI – DA TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA DIGITAL
- 1.12 CAPÍTULO XII – DO ORÇAMENTO E LOGÍSTICA
- 1.13 CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Regulamento Interno do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass
Regulamento N°002/2026
Preâmbulo
Este Regulamento Complementar dispõe sobre a aplicação, execução e detalhamento da Lei Nº003/2026, organizando os procedimentos internos, operacionais, administrativos e disciplinares do Comitê de Segurança do Estado.
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O presente Regulamento disciplina o funcionamento interno do Comitê de Segurança do Estado, em conformidade com a legislação nacional.
Art. 2º O Comitê atuará com base nos princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, sigilo, eficiência e defesa da soberania nacional.
Art. 3º Todas as atividades do Comitê possuem caráter estratégico e reservado.
CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO Administrativa
Art. 4º A estrutura administrativa será organizada por departamentos, divisões, seções e núcleos especializados.
Art. 5º Cada Departamento possuirá um Diretor nomeado pelo Diretor-Geral.
Art. 6º Os Diretores responderão técnica, administrativa e disciplinarmente por suas unidades.
Art. 7º A Diretoria-Geral expedirá ordens internas, portarias e instruções normativas.
CAPÍTULO III – DO PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO
Art. 8º O Comitê elaborará Plano Nacional de Segurança Estratégica a cada seis anos.
Art. 9º O Plano conterá metas, prioridades, níveis de ameaça e protocolos operacionais.
Art. 10. O planejamento será sigiloso e revisado anualmente.
CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
Art. 11. As operações deverão ser precedidas de análise de risco e autorização superior.
Art. 12. As ações serão classificadas em:
I – ordinárias;
II – especiais;
III – estratégicas;
IV – emergenciais.
Art. 13. Operações sensíveis exigem autorização expressa do Diretor-Geral.
Art. 14. Toda operação será documentada em relatório reservado.
CAPÍTULO V – DO SIGILO E DA INFORMAÇÃO
Art. 15. As informações serão classificadas em: I – ultrassecreta;
II – secreta;
III – reservada;
IV – restrita.
Art. 16. O acesso será concedido conforme nível funcional.
Art. 17. O vazamento de informação constitui infração grave.
CAPÍTULO VI – DOS AGENTES E SERVIDORES
Art. 18. Os agentes deverão possuir conduta ilibada, estabilidade emocional e aptidão técnica.
Art. 19. É obrigatória a formação contínua em inteligência, contrainteligência e segurança.
Art. 20. Os agentes estão sujeitos à avaliação periódica.
CAPÍTULO VII – DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 21. Constituem infrações:
I – insubordinação;
II – negligência;
III – quebra de sigilo;
IV – abuso de autoridade;
V – corrupção.
Art. 22. As sanções aplicáveis são:
I – advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – cassação de funções;
V – inabilitação.
Art. 23. O processo disciplinar garantirá contraditório interno.
CAPÍTULO VIII – DO CENTRO NACIONAL DE COMANDO
Art. 24. O Centro funcionará em regime permanente.
Art. 25. Compete ao Centro:
I – monitorar crises;
II – coordenar respostas;
III – emitir alertas;
IV – ativar protocolos de emergência.
Art. 26. O Centro poderá requisitar apoio imediato das forças integradas.
CAPÍTULO IX – DOS NÍVEIS DE AMEAÇA
Art. 27. Ficam instituídos os seguintes níveis:
I – Verde (normal);
II – Amarelo (atenção);
III – Laranja (risco elevado);
IV – Vermelho (ameaça grave).
Art. 28. Cada nível implica protocolos específicos.
CAPÍTULO X – DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
Art. 29. O Comitê manterá canais permanentes com órgãos civis e militares.
Art. 30. A cooperação será regulada por acordos sigilosos.
CAPÍTULO XI – DA TECNOLOGIA E INTELIGÊNCIA DIGITAL
Art. 31. O Comitê manterá sistemas próprios de vigilância digital.
Art. 32. Será assegurada a proteção cibernética nacional.
Art. 33. A interceptação eletrônica obedecerá normas internas específicas.
CAPÍTULO XII – DO ORÇAMENTO E LOGÍSTICA
Art. 34. A execução orçamentária seguirá regime reservado.
Art. 35. Os recursos serão aplicados prioritariamente em tecnologia, capacitação e operações.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Este Regulamento complementa a Lei N°003/2026.
Art. 40. Casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 41. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 4 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.
Diretoria-Geral do Comitê de Segurança do Estado