Mudanças entre as edições de "Constituição da República de Prass de 2026"

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Linha 373: Linha 373:
 
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
 
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
  
Artigo 39° Os Ministros de Estado:
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'''Capítulo III - Da Indicação e Aprovação do Primeiro-ministro'''
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Artigo 39º
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O Primeiro-Ministro será:
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I – indicado pelo Presidente da República;
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II – aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Consultivo Nacional.
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'''Capitulo IV - Da Responsabilidade Política'''
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Artigo 40º
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O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado:
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I – são responsáveis perante o Conselho Consultivo Nacional;
 +
 
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II – deverão prestar contas de seus atos;
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III – estarão sujeitos ao controle político do Conselho.
 +
 
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'''Capítulo IV - Da Estabilidade dos Cargos'''
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Artigo 41º
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O Primeiro-Ministro não poderá ser exonerado pelo Presidente da República.
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Artigo 42º
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Os Ministros de Estado não poderão ser exonerados pelo Presidente da República, exceto quando:
 +
 
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I – houver proposta do Primeiro-Ministro;
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II – houver indicação formal do Presidente da República de novo titular para o ministério específico.
 +
 
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'''Capítulo V - Da Confiança'''
 +
 
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Artigo 43º
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O Conselho Consultivo Nacional poderá adotar resoluções de retirada de confiança:
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 +
I – do Primeiro-Ministro;
 +
 
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II – de Ministro de Estado específico;
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III – de todo o Governo.
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Artigo 44º
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A retirada de confiança deverá ser:
 +
 
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I – formalizada por resolução;
 +
 
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II – aprovada pelo Conselho Consultivo Nacional.
 +
 
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Artigo 45º
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Após a retirada de confiança:
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I – o Presidente da República terá o prazo de 2 (dois) dias para realizar novas indicações;
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II – deverão ser observados os procedimentos constitucionais para nomeação.
 +
 
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Artigo 46º
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O Primeiro-Ministro poderá exercer funções ministeriais, desde que haja proposta e designação formal pelo Presidente da República, limitadas aos seguintes ministérios:
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I – Ministério do Poder Popular;
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II – Ministério da Justiça;
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III – Ministério do Interior;
 +
 
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IV – Ministério da Guerra;
 +
 
 +
V – Ministério da Economia.
 +
 
 +
Artigo 47° Os Ministros de Estado:
  
 
I – administram áreas específicas do governo;
 
I – administram áreas específicas do governo;
Linha 381: Linha 459:
 
III – cumprem diretrizes do Executivo.
 
III – cumprem diretrizes do Executivo.
  
Artigo 40º Requisitos para Ministros:
+
Artigo 48º Requisitos para Ministros:
  
 
I – ser cidadão prassiano;
 
I – ser cidadão prassiano;
Linha 389: Linha 467:
 
III – possuir capacidade administrativa.
 
III – possuir capacidade administrativa.
  
Artigo 41º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
+
'''Capítulo VI - Dos Ministérios'''
 +
 
 +
Artigo 49º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
  
Artigo 42° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
+
Artigo 50° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
  
 
I – ser cidadãos por nascimento;
 
I – ser cidadãos por nascimento;
Linha 399: Linha 479:
 
III – demonstrar capacidade administrativa.  
 
III – demonstrar capacidade administrativa.  
  
Artigo 43º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
+
Artigo 51º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
  
 
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
 
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
Linha 407: Linha 487:
 
III – o interesse nacional.
 
III – o interesse nacional.
  
Artigo 44º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.
+
Artigo 52º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.
  
Artigo 45º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
+
Artigo 53º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
  
Artigo 46º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
+
Artigo 54º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
  
Artigo 47º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
+
Artigo 55º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
  
Artigo 48º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
+
Artigo 56º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
  
 
I – o Vice-presidente da República;
 
I – o Vice-presidente da República;
Linha 427: Linha 507:
 
V – o Secretário-geral do Conselho de Estado  
 
V – o Secretário-geral do Conselho de Estado  
  
Artigo 49º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.
+
Artigo 57º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.
  
Artigo 50º A autoridade que assumir a Presidência:
+
Artigo 58º A autoridade que assumir a Presidência:
  
 
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
 
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
Linha 437: Linha 517:
 
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
 
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
  
Artigo 51º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
+
Artigo 59º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
  
Artigo 52º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
+
Artigo 60º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
  
 
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
 
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
Linha 447: Linha 527:
 
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
 
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
  
Artigo 53º Na ausência de Governadores Provinciais:
+
'''Capítulo VII - Do Vice-presidente da República'''
 +
 
 +
Artigo 61º
 +
 
 +
O Vice-Presidente da República será:
 +
 
 +
I – designado pelo Presidente da República;
 +
 
 +
II – exonerado a qualquer momento pelo Presidente da República.
 +
 
 +
Artigo 62º
 +
 
 +
A exoneração deverá:
 +
 
 +
I – ser precedida de comunicação ao Conselho Consultivo Nacional;
 +
 
 +
II – ser formalizada por ato oficial.
 +
 
 +
Artigo 63º
 +
 
 +
Compete ao Vice-Presidente da República:
 +
 
 +
I – substituir o Presidente da República em suas ausências temporárias;
 +
 
 +
II – assumir o cargo em caso de vacância permanente;
 +
 
 +
III – exercer funções delegadas pelo Presidente da República.
 +
 
 +
Artigo 64º
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O Vice-Presidente poderá acumular o exercício de um ministério de Estado, desde que:
 +
 
 +
I – haja proposta do Primeiro-ministro;
 +
 
 +
II – haja indicação formal do Presidente da República;
 +
 
 +
III – sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Constituição e nas leis constitucionais.
 +
 
 +
'''Capítulo VIII - Das Designações'''
 +
 
 +
Artigo 65º Na ausência de Governadores Provinciais:
  
 
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
 
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
Linha 453: Linha 573:
 
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
 
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
  
Artigo 54º Na ausência de Prefeitos e Intendentes:
+
Artigo 66º Na ausência de Prefeitos e Intendentes:
  
 
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
 
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
Linha 459: Linha 579:
 
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
 
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
  
Artigo 55º As designações previstas nesta Constituição deverão:
+
Artigo 67º As designações previstas nesta Constituição deverão:
  
 
I – respeitar a constitucionalidade;
 
I – respeitar a constitucionalidade;
Linha 466: Linha 586:
  
 
III – garantir a continuidade administrativa.
 
III – garantir a continuidade administrativa.
 +
 +
'''Capítulo IX - Do Poder Legislativo'''
 +
 +
Artigo 68º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
 +
 +
Artigo 69º Compete ao Conselho Nacional:
 +
 +
I – elaborar e aprovar leis;
 +
 +
II – aprovar atos normativos;
 +
 +
III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;
 +
 +
IV – aprovar o orçamento anual;
 +
 +
V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.
 +
 +
Artigo 70º
 +
 +
O Conselho Nacional será composto por:
 +
 +
I – 1 (um) deputado por cada província da República de Prass, eleito pelos cidadãos;
 +
 +
II – 1 (um) deputado representante do Município Especial de Doralândia.
 +
 +
Artigo 71º
 +
 +
O deputado do Município Especial de Doralândia será:
 +
 +
I – indicado pelo Presidente da República;
 +
 +
II – responsável por representar o referido município no Conselho Nacional.
 +
 +
Artigo 72º
 +
 +
Os deputados terão:
 +
 +
I – mandato de 6 (seis) anos;
 +
 +
II – possibilidade de reeleição sem limite de mandatos.
 +
 +
Artigo 73º
 +
 +
Para ser deputado é necessário:
 +
 +
I – ser cidadão por nascimento;
 +
 +
II – ser alfabetizado;
 +
 +
III – cumprir os requisitos estabelecidos nesta Constituição e nas leis nacionais.
 +
 +
Artigo 74º
 +
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Compete ao Conselho Nacional exercer as funções legislativas, fiscalizatórias e deliberativas conforme estabelecido nesta Constituição.
  
 
'''Capítulo IV - Do Poder Judiciário'''  
 
'''Capítulo IV - Do Poder Judiciário'''  
  
Artigo 56º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
+
Artigo 75º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
  
Artigo 57º Compete ao Conselho de Estado:
+
Artigo 76º Compete ao Conselho de Estado:
  
 
I – interpretar a Constituição e as leis;
 
I – interpretar a Constituição e as leis;
Linha 481: Linha 655:
 
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
 
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
  
Artigo 58º Os magistrados:
+
Artigo 77º Os magistrados:
  
 
I – serão indicados pelo Presidente da República;
 
I – serão indicados pelo Presidente da República;
Linha 487: Linha 661:
 
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
 
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
  
Artigo 59º Requisitos para magistrados:
+
Artigo 78º Requisitos para magistrados:
  
 
I – ser cidadão por nascimento;
 
I – ser cidadão por nascimento;
Linha 497: Linha 671:
 
'''Capítulo V - Do Poder Popular'''
 
'''Capítulo V - Do Poder Popular'''
  
Artigo 60º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
+
Artigo 79º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
  
Artigo 61º São instrumentos do Poder Popular:
+
Artigo 80º São instrumentos do Poder Popular:
  
 
I – Comitês de Cidadãos;
 
I – Comitês de Cidadãos;
Linha 513: Linha 687:
 
VI – consultas públicas.
 
VI – consultas públicas.
  
Artigo 62º Requisitos para exercício do Poder Popular:
+
Artigo 81º Requisitos para exercício do Poder Popular:
  
 
I – idade mínima de 14 anos;
 
I – idade mínima de 14 anos;
Linha 521: Linha 695:
 
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
 
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
  
Artigo 63º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
+
Artigo 82º
 +
 
 +
O Poder Popular será exercido por cidadãos que atendam aos requisitos constitucionais, por meio de:
 +
 
 +
I – Congresso Geral de Cidadãos;
 +
 
 +
II – Comitês Municipais de Cidadãos.
 +
 
 +
Artigo 83º
 +
 
 +
O Congresso Geral de Cidadãos é o órgão máximo de expressão do Poder Popular.
 +
 
 +
Artigo 84º
 +
 
 +
Compete ao Congresso Geral de Cidadãos:
 +
 
 +
I – deliberar sobre questões de interesse nacional;
 +
 
 +
II – convocar referendos e consultas populares;
 +
 
 +
III – aprovar resoluções de interesse popular;
 +
 
 +
IV – atuar na defesa da ordem constitucional;
 +
 
 +
V – deliberar sobre situações de emergência quando previsto em lei.
 +
 
 +
Artigo 85º
 +
 
 +
O Congresso Geral de Cidadãos será composto por:
 +
 
 +
I – cidadãos habilitados conforme a Constituição;
 +
 
 +
II – representantes organizados conforme regulamentação específica.
 +
 
 +
Artigo 86º
 +
 
 +
O Congresso Geral de Cidadãos contará com:
 +
 
 +
I – um Secretário-geral;
 +
 
 +
II – estrutura organizacional definida em regulamento.
 +
 
 +
Artigo 87º
 +
 
 +
Os Comitês Municipais de Cidadãos são órgãos locais do Poder Popular.
 +
 
 +
Artigo 88º
 +
 
 +
Compete aos Comitês Municipais de Cidadãos:
 +
 
 +
I – representar os cidadãos no âmbito municipal;
 +
 
 +
II – promover participação popular;
 +
 
 +
III – fiscalizar ações locais;
 +
 
 +
IV – colaborar com autoridades públicas;
 +
 
 +
V – organizar consultas populares locais.
 +
 
 +
Artigo 89º
 +
 
 +
Os Comitês Municipais serão compostos por:
 +
 
 +
I – cidadãos do município;
 +
 
 +
II – membros organizados conforme regulamentação.
 +
 
 +
Artigo 90º
 +
 
 +
A organização interna do Congresso Geral de Cidadãos e dos Comitês Municipais será definida em regulamento específico.
 +
 
 +
Artigo 91º
 +
 
 +
Os órgãos do Poder Popular deverão:
 +
 
 +
I – atuar em conformidade com esta Constituição;
 +
 
 +
II – respeitar a ordem pública;
 +
 
 +
III – promover a participação cidadã.
 +
 
 +
Artigo 92º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
  
 
I – a Constituição;
 
I – a Constituição;
Linha 533: Linha 789:
 
'''Capítulo I - Das Eleições'''   
 
'''Capítulo I - Das Eleições'''   
  
Artigo 64º
+
Artigo 93º
  
 
O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:
 
O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:
Linha 545: Linha 801:
 
IV – moralidade nacional.
 
IV – moralidade nacional.
  
Artigo 65º
+
Artigo 94º
  
 
As eleições na República de Prass:
 
As eleições na República de Prass:
Linha 555: Linha 811:
 
III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.
 
III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.
  
Artigo 66º
+
Artigo 95º
  
 
Compete ao Ministério da Justiça:
 
Compete ao Ministério da Justiça:
Linha 565: Linha 821:
 
III – expedir normas eleitorais complementares.
 
III – expedir normas eleitorais complementares.
  
Artigo 67º
+
Artigo 96º
  
 
Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:
 
Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:
Linha 579: Linha 835:
 
'''Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos'''  
 
'''Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos'''  
  
Artigo 68º
+
Artigo 97º
  
 
Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:
 
Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:
Linha 589: Linha 845:
 
III – deliberação sobre matérias relevantes.
 
III – deliberação sobre matérias relevantes.
  
Artigo 69º
+
Artigo 98º
  
 
Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:
 
Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:
Linha 597: Linha 853:
 
II – plebiscitos.
 
II – plebiscitos.
  
Artigo 70º
+
Artigo 99º
  
 
Os resultados terão caráter:
 
Os resultados terão caráter:
Linha 607: Linha 863:
 
=== TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS ===
 
=== TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS ===
  
Artigo 71º
+
Artigo 100º
  
 
Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.
 
Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.
  
Artigo 72º
+
Artigo 101º
  
 
É vedada a criação de partidos políticos com base em:
 
É vedada a criação de partidos políticos com base em:
Linha 623: Linha 879:
 
IV – classe.
 
IV – classe.
  
Artigo 73º
+
Artigo 102º
  
 
Os partidos políticos deverão:
 
Os partidos políticos deverão:
Linha 633: Linha 889:
 
III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.
 
III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.
  
Artigo 74º
+
Artigo 103º
  
 
Para criação de partido político é necessário:
 
Para criação de partido político é necessário:
Linha 645: Linha 901:
 
IV - grupo organizado.  
 
IV - grupo organizado.  
  
Artigo 75º
+
Artigo 104º
  
 
O registro do partido será:
 
O registro do partido será:
Linha 653: Linha 909:
 
II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.
 
II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.
  
Artigo 76º
+
Artigo 105º
  
 
Os partidos políticos deverão:
 
Os partidos políticos deverão:
Linha 669: Linha 925:
 
'''Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos'''  
 
'''Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos'''  
  
Artigo 77º
+
Artigo 106º
  
 
Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.
 
Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.
  
Artigo 78º
+
Artigo 107º
  
 
Para a criação de um sindicato é necessário:
 
Para a criação de um sindicato é necessário:
Linha 685: Linha 941:
 
IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.
 
IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.
  
Artigo 79º
+
Artigo 108º
  
 
Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.
 
Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.
Linha 691: Linha 947:
 
'''Capítulo II - Do Reconhecimento'''  
 
'''Capítulo II - Do Reconhecimento'''  
  
Artigo 80º
+
Artigo 109º
  
 
O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:
 
O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:
Linha 703: Linha 959:
 
'''Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos'''  
 
'''Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos'''  
  
Artigo 81º
+
Artigo 110º
  
 
Os sindicatos deverão:
 
Os sindicatos deverão:
Linha 717: Linha 973:
 
'''Capítulo IV - Das Proibições'''  
 
'''Capítulo IV - Das Proibições'''  
  
Artigo 82º
+
Artigo 111º
  
 
É proibido:
 
É proibido:
Linha 729: Linha 985:
 
'''Capítulo V - Da Regulamentação'''  
 
'''Capítulo V - Da Regulamentação'''  
  
Artigo 83º
+
Artigo 112º
  
 
Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:
 
Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:
Linha 745: Linha 1 001:
 
'''Capítulo I - Dos Princípios'''  
 
'''Capítulo I - Dos Princípios'''  
  
Artigo 84º
+
Artigo 113º
  
 
As comunicações poderão ser:
 
As comunicações poderão ser:
Linha 753: Linha 1 009:
 
II – de propriedade privada.
 
II – de propriedade privada.
  
Artigo 85º
+
Artigo 114º
  
 
Os meios de comunicação deverão observar:
 
Os meios de comunicação deverão observar:
Linha 769: Linha 1 025:
 
'''Capítulo II - Da Transparência'''  
 
'''Capítulo II - Da Transparência'''  
  
Artigo 86º
+
Artigo 115º
  
 
Os meios de comunicação estarão sujeitos a:
 
Os meios de comunicação estarão sujeitos a:
Linha 779: Linha 1 035:
 
III – prestação de contas quando exigido por lei.
 
III – prestação de contas quando exigido por lei.
  
Artigo 87º
+
Artigo 116º
  
 
Os meios de comunicação deverão:
 
Os meios de comunicação deverão:
Linha 791: Linha 1 047:
 
'''Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional'''  
 
'''Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional'''  
  
Artigo 88º
+
Artigo 117º
  
 
É proibido:
 
É proibido:
Linha 801: Linha 1 057:
 
III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.
 
III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.
  
Artigo 89º
+
Artigo 118º
  
 
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:
 
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:
Linha 813: Linha 1 069:
 
'''Capítulo IV - Da Regulamentação'''  
 
'''Capítulo IV - Da Regulamentação'''  
  
Artigo 90º
+
Artigo 119º
  
 
Uma lei específica regulamentará:
 
Uma lei específica regulamentará:
Linha 829: Linha 1 085:
 
'''Capítulo I - Das Associações Religiosas'''  
 
'''Capítulo I - Das Associações Religiosas'''  
  
Artigo 91º
+
Artigo 120º
  
 
O Estado garantirá:
 
O Estado garantirá:
Linha 841: Linha 1 097:
 
'''Capítulo II - Da Transparência e Auditoria'''  
 
'''Capítulo II - Da Transparência e Auditoria'''  
  
Artigo 92º
+
Artigo 121º
  
 
As associações religiosas deverão garantir:
 
As associações religiosas deverão garantir:
Linha 851: Linha 1 107:
 
III – prestação de contas periódica.
 
III – prestação de contas periódica.
  
Artigo 93º
+
Artigo 122º
  
 
O Estado poderá realizar:
 
O Estado poderá realizar:
Linha 863: Linha 1 119:
 
'''Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública'''  
 
'''Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública'''  
  
Artigo 94º
+
Artigo 123º
  
 
O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.
 
O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.
  
Artigo 95º
+
Artigo 124º
  
 
É vedada a atuação de associações religiosas que:
 
É vedada a atuação de associações religiosas que:
Linha 881: Linha 1 137:
 
'''Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos'''  
 
'''Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos'''  
  
Artigo 96º
+
Artigo 125º
  
 
Os líderes religiosos:
 
Os líderes religiosos:
Linha 891: Linha 1 147:
 
III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
 
III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
  
Artigo 97º
+
Artigo 126º
  
 
Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.
 
Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.
  
Artigo 98º
+
Artigo 127º
  
 
Lei específica regulamentará:
 
Lei específica regulamentará:
Linha 909: Linha 1 165:
 
'''Capítulo I - Dos Princípios'''  
 
'''Capítulo I - Dos Princípios'''  
  
Artigo 99º
+
Artigo 128º
  
 
A educação será orientada pelos princípios de:
 
A educação será orientada pelos princípios de:
Linha 923: Linha 1 179:
 
'''Capítulo II - Do Acesso'''  
 
'''Capítulo II - Do Acesso'''  
  
Artigo 100º
+
Artigo 129º
  
 
A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:
 
A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:
Linha 935: Linha 1 191:
 
IV – especializada.
 
IV – especializada.
  
Artigo 99º
+
Artigo 130º
  
 
O Estado promoverá:
 
O Estado promoverá:
Linha 947: Linha 1 203:
 
'''Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior'''  
 
'''Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior'''  
  
Artigo 100º
+
Artigo 131º
  
 
Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.
 
Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.
  
Artigo 101º
+
Artigo 132º
  
 
O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.
 
O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.
  
Artigo 102º
+
Artigo 133º
  
 
Terão prioridade no acesso ao financiamento:
 
Terão prioridade no acesso ao financiamento:
Linha 963: Linha 1 219:
 
II – membros do Clã dos Moreira.
 
II – membros do Clã dos Moreira.
  
Artigo 103º
+
Artigo 134º
  
 
Os critérios de concessão considerarão:
 
Os critérios de concessão considerarão:
Linha 975: Linha 1 231:
 
IV – disponibilidade orçamentária.
 
IV – disponibilidade orçamentária.
  
Artigo 104º
+
Artigo 135º
  
 
Uma lei específica regulamentará:
 
Uma lei específica regulamentará:
Linha 987: Linha 1 243:
 
'''Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais'''  
 
'''Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais'''  
  
Artigo 105º
+
Artigo 136º
  
 
Os cidadãos deverão:
 
Os cidadãos deverão:
Linha 997: Linha 1 253:
 
III – respeitar os valores morais e cívicos.
 
III – respeitar os valores morais e cívicos.
  
Artigo 106º
+
Artigo 137º
  
 
O Estado incentivará:
 
O Estado incentivará:
Linha 1 011: Linha 1 267:
 
'''Capítulo I - Da Família Tradicional'''  
 
'''Capítulo I - Da Família Tradicional'''  
  
Artigo 107º
+
Artigo 138º
  
 
A família tradicional da República de Prass é constituída por:
 
A família tradicional da República de Prass é constituída por:
Linha 1 021: Linha 1 277:
 
III – filhos.
 
III – filhos.
  
Artigo 108º
+
Artigo 139º
  
 
A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:
 
A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:
Linha 1 035: Linha 1 291:
 
'''Capítulo II - Do Divórcio'''  
 
'''Capítulo II - Do Divórcio'''  
  
Artigo 109º
+
Artigo 140º
  
 
O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:
 
O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:
Linha 1 043: Linha 1 299:
 
II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.
 
II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.
  
Artigo 110º
+
Artigo 141º
  
 
O divórcio dependerá de:
 
O divórcio dependerá de:
Linha 1 053: Linha 1 309:
 
'''Capítulo III - Da Partilha de Bens'''  
 
'''Capítulo III - Da Partilha de Bens'''  
  
Artigo 111º
+
Artigo 142º
  
 
Na hipótese de divórcio:
 
Na hipótese de divórcio:
Linha 1 063: Linha 1 319:
 
'''Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades'''
 
'''Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades'''
  
Artigo 112º
+
Artigo 143º
  
 
É dever dos membros da família:
 
É dever dos membros da família:
Linha 1 073: Linha 1 329:
 
III – respeitar os pais e responsáveis.
 
III – respeitar os pais e responsáveis.
  
Artigo 113º
+
Artigo 144º
  
 
É proibido:
 
É proibido:
Linha 1 080: Linha 1 336:
  
 
II – o abandono de filhos.
 
II – o abandono de filhos.
 +
 +
''' Capitulo V - Do Matrimônio'''
 +
 +
Artigo 145º
 +
 +
O matrimônio somente poderá ser realizado:
 +
 +
I – por pessoas maiores de 14 (quatorze) anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais;
 +
 +
II – por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de autorização.
 +
 +
Artigo 146º
 +
 +
O matrimônio deverá:
 +
 +
I – respeitar a Constituição e as leis nacionais;
 +
 +
II – observar os requisitos legais estabelecidos;
 +
 +
III – ser formalizado conforme normas vigentes.
 +
 +
'''Capítulo VI - Da Nulidade do Matrimônio e do Divórcio'''
 +
 +
Artigo 147º
 +
 +
Será considerado nulo o casamento que:
 +
 +
I – contrariar a Constituição;
 +
 +
II – violar as leis nacionais;
 +
 +
III – não cumprir os requisitos legais estabelecidos.
 +
 +
Artigo 148º
 +
 +
Será considerado nulo o divórcio que:
 +
 +
I – não esteja em conformidade com a Constituição;
 +
 +
II – viole as leis nacionais;
 +
 +
III – seja realizado fora dos procedimentos legais estabelecidos.
 +
 +
=== TÍTULO XI - DA CIDADANIA ===
 +
 +
Artigo 149º São cidadãos por nascimento:
 +
 +
I – os que viviam no território antes da independência;
 +
 +
II – os nascidos no território nacional;
 +
 +
III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;
 +
 +
IV – membros do Clã dos Moreira;
 +
 +
V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.
 +
 +
Artigo 150º A naturalização será concedida:
 +
 +
I – após 2 anos de residência;
 +
 +
II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;
 +
 +
III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.
 +
 +
Artigo 151º Não serão cidadãos:
 +
 +
I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
 +
 +
Artigo 152º A cidadania será comprovada por:
 +
 +
I – carnê de identidade (nascimento);
 +
 +
II – carta de cidadania (naturalização).
 +
 +
=== TÍTULO XII - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS ===
 +
 +
Artigo 153º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:
 +
 +
I – soberania nacional;
 +
 +
II – independência;
 +
 +
III – não intervenção;
 +
 +
IV – cooperação entre os povos;
 +
 +
V – defesa da paz;
 +
 +
VI – respeito à ordem internacional.
 +
 +
Artigo 154º A política externa da República de Prass terá como objetivos:
 +
 +
I – proteger os interesses nacionais;
 +
 +
II – fortalecer a soberania;
 +
 +
III – promover relações diplomáticas equilibradas;
 +
 +
IV – garantir a segurança nacional;
 +
 +
V – fomentar o desenvolvimento econômico e social.
 +
 +
Artigo 156º A República de Prass adotará postura:
 +
 +
I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;
 +
 +
II – independente de blocos internacionais;
 +
 +
III – contrária ao colonialismo, ao sionismo e ao comunismo.
 +
 +
Artigo 157º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:
 +
 +
I – decisão do Poder Executivo;
 +
 +
II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.
 +
 +
Artigo 159º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:
 +
 +
I – pratiquem genocídio;
 +
 +
II – violem a soberania de outros povos;
 +
 +
III – cometam crimes de guerra.
 +
 +
Artigo 160º Os tratados e acordos internacionais deverão:
 +
 +
I – respeitar a soberania nacional;
 +
 +
II – não comprometer a independência da República;
 +
 +
III – ser aprovados conforme legislação nacional.
 +
 +
Artigo 161º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.
 +
 +
Artigo 162º Compete ao Poder Executivo:
 +
 +
I – designar embaixadores;
 +
 +
II – organizar missões diplomáticas;
 +
 +
III – conduzir negociações internacionais.
 +
 +
Artigo 163º Os representantes diplomáticos deverão:
 +
 +
I – defender os interesses nacionais;
 +
 +
II – respeitar as leis nacionais;
 +
 +
III – agir com lealdade à República.
 +
 +
Artigo 164º A República de Prass adotará medidas para:
 +
 +
I – proteger suas fronteiras;
 +
 +
II – prevenir ameaças externas;
 +
 +
III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.
 +
 +
=== TÍTULO XIII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ===
 +
 +
Artigo 165º A expropriação poderá ocorrer:
 +
 +
I – por razão social;
 +
 +
II – por interesse nacional;
 +
 +
III – nos casos previstos em lei.
 +
 +
Artigo 166º Fica autorizada a expropriação de:
 +
 +
I – propriedades urbanas;
 +
 +
II – terras e bens imóveis;
 +
 +
III – outros bens definidos em lei específica.
 +
 +
Artigo 167° A expropriação deverá observar:
 +
 +
I – o devido processo legal;
 +
 +
II – decisão por autoridade competente;
 +
 +
III – finalidade pública devidamente justificada.
 +
 +
Artigo 168º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:
 +
 +
I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;
 +
 +
II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.
 +
 +
Artigo 169º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:
 +
 +
I – devolvidas ao Clã dos Moreira;
 +
 +
II – regularizadas conforme registro legal;
 +
 +
III – protegidas pelo Estado.
 +
 +
Artigo 170º A medida prevista nesta Declaração visa:
 +
 +
I – garantir a justiça social;
 +
 +
II – solucionar conflitos fundiários;
 +
 +
III – preservar direitos históricos.
 +
 +
Artigo 171º É proibido:
 +
 +
I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;
 +
 +
II – confiscar propriedades do Clã dos Moreira;
 +
 +
III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.
 +
 +
Artigo 172º Compete ao Poder Executivo:
 +
 +
I – executar processos de expropriação;
 +
 +
II – garantir a restituição das terras.
 +
 +
Artigo 173º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.
 +
 +
=== TÍTULO XIV - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ===
 +
 +
'''CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL'''
 +
 +
Artigo 174º A organização territorial observará os princípios de:
 +
 +
I – unidade nacional;
 +
 +
II – eficiência administrativa;
 +
 +
III – desenvolvimento regional;
 +
 +
IV – cooperação entre entes.
 +
 +
'''CAPÍTULO II - DAS PROVÍNCIAS'''
 +
 +
Artigo 175º As províncias são divisões administrativas da República de Prass.
 +
 +
Artigo 176º Compete às províncias:
 +
 +
I – coordenar políticas regionais;
 +
 +
II – executar diretrizes nacionais;
 +
 +
III – supervisionar municípios, conforme lei.
 +
 +
'''CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS'''
 +
 +
Artigo 177º Os municípios são unidades administrativas locais.
 +
 +
Artigo 178º Compete aos municípios:
 +
 +
I – prestar serviços públicos locais;
 +
 +
II – executar políticas públicas;
 +
 +
III – administrar recursos municipais;
 +
 +
IV – promover o desenvolvimento local.
 +
 +
'''CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS'''
 +
 +
Artigo 179º Os municípios especiais são unidades sob administração direta do Presidente da República
 +
 +
Artigo 180º Os municípios especiais terão:
 +
 +
I – organização própria;
 +
 +
II – administração específica;
 +
 +
III – normas diferenciadas conforme lei.
 +
 +
'''CAPÍTULO V - DAS COMUNIDADES AUTÔNOMAS'''
 +
 +
Artigo 181º As comunidades autônomas são agrupamentos territoriais reconhecidos por lei.
 +
 +
Artigo 182º As comunidades autônomas poderão:
 +
 +
I – organizar sua administração interna;
 +
 +
II – desenvolver atividades econômicas e sociais;
 +
 +
III – exercer autonomia conforme lei.
 +
 +
'''CAPÍTULO VI - DA AUTONOMIA MUNICIPAL'''
 +
 +
Artigo 183º Os municípios poderão exercer autonomia administrativa limitada nos casos previstos em lei.
 +
 +
Artigo 184º A autonomia municipal poderá abranger:
 +
 +
I – definição de metas de produção local;
 +
 +
II – organização de serviços públicos;
 +
 +
III – gestão administrativa;
 +
 +
IV – execução de políticas públicas locais.
 +
 +
'''CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL'''
 +
 +
Artigo 185º A criação, fusão ou extinção de:
 +
 +
I – províncias;
 +
 +
II – municípios;
 +
 +
III – municípios especiais;
 +
 +
IV – comunidades autônomas.
 +
 +
será feita por aprovação de 2/3 do Conselho Nacional.
 +
 +
=== TÍTULO XV - DOS ATOS NORMATIVOS ===
 +
 +
'''CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS'''
 +
 +
Artigo 186º São atos normativos da República de Prass:
 +
 +
I – Constituição;
 +
 +
II – Leis Constitucionais;
 +
 +
III – Emendas Legislativas;
 +
 +
IV – Decretos-Lei;
 +
 +
V – Leis;
 +
 +
VI – Decretos Presidenciais;
 +
 +
VII – Decretos de Emergência;
 +
 +
VIII – Decretos Ministeriais;
 +
 +
IX – Resoluções;
 +
 +
X – Portarias;
 +
 +
XI – Ordens;
 +
 +
XII – Pareceres Técnicos;
 +
 +
XIII – Regulamentos Administrativos;
 +
 +
XIV – Leis Disciplinares;
 +
 +
XV – Manuais;
 +
 +
XVI - Moralizantes;
 +
 +
XVII - Protocolos;
 +
 +
XVIII - Leis Complementares;
 +
 +
XIX – Atos Normativos Militares;
 +
 +
XX – Atos Judiciais, conforme legislação específica.
 +
 +
'''CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPETÊNCIA'''
 +
 +
Artigo 187º Compete:
 +
 +
I – ao Presidente da República expedir atos normativos de sua competência;
 +
 +
II – ao Conselho Nacional aprovar leis e demais atos legislativos;
 +
 +
III – aos Ministérios expedir portarias e instruções normativas;
 +
 +
IV – às autoridades competentes expedir atos conforme previsto em lei.
 +
 +
'''CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA'''
 +
 +
Artigo 188º As leis nacionais:
 +
 +
I – entrarão em vigor entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias após aprovação e sanção;
 +
 +
II – entrarão em vigor em até 10 (dez) dias mesmo sem sanção, após publicação oficial;
 +
 +
III – poderão ter prazo de adaptação de até 120 (cento e vinte) dias.
 +
 +
Artigo 189º Os demais atos normativos:
 +
 +
I – entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial;
 +
 +
II – salvo disposição em contrário.
 +
 +
'''CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO'''
 +
 +
Artigo 190º Todos os atos normativos deverão ser publicados no Diário Oficial da República de Prass.
 +
 +
Artigo 191º Os atos normativos militares e judiciais serão regulamentados por legislação específica.
 +
 +
=== TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===
 +
 +
Art. 192° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
 +
 +
Art. 193° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.
 +
 +
Art. 194° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
 +
 +
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 15 dias do mês de abril do ano de 2026
 +
 +
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Edição atual tal como às 20h47min de 15 de abril de 2026

Constituição da República de Prass de 2026

Preâmbulo

Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.

Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.

Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.

O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.

TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.

Art. 2º São fundamentos da República de Prass:

I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a legalidade;

IV – a estabilidade institucional;

V – o interesse público;

VI - o desenvolvimento nacional;

VII - a moral pública.

Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.

Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.

Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.

Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.

Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.

Artigo 8º A soberania da República de Prass é:

I – irrenunciável;

II – indivisível;

III – irreversível.

Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.

Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:

I – reduzam a soberania nacional;

II – comprometam a independência da República.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres

Artigo 10º

Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:

I – dignidade da pessoa humana;

II – moralidade pública;

III – ordem social;

IV – soberania nacional;

V – unidade do povo prassiano.

Capítulo II - Dos Direitos Individuais

Artigo 11º

São direitos fundamentais individuais:

I – direito à vida;

II – direito à integridade física e moral;

III – direito à segurança;

IV – direito à honra e reputação;

V – direito à propriedade privada;

VI – direito à defesa e ao devido processo legal;

VII – direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos da lei.

Artigo 12º

É garantido ao cidadão:

I – acesso à justiça;

II – direito à ampla defesa;

III – direito à assistência jurídica;

IV – proteção contra acusações arbitrárias.

Capítulo III - Dos Direitos Sociais

Artigo 13º

São direitos sociais:

I – acesso à educação nos termos da lei;

II – acesso à saúde básica;

III – direito ao trabalho;

IV – direito ao lazer;

V – direito à moradia, conforme legislação específica.

Artigo 14º

O Estado deverá promover:

I – bem-estar social;

II – desenvolvimento nacional;

III – combate à pobreza.

Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

Artigo 15º

São direitos políticos:

I – participação no processo eleitoral;

II – exercício do Poder Popular;

III – participação em referendos e plebiscitos;

IV – filiação a partidos políticos.

Artigo 16º

O exercício dos direitos políticos dependerá de:

I – alfabetização;

II – cumprimento das leis nacionais;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade, conforme legislação.

Capítulo V - Dos Limites aos Direitos Fundamentais

Artigo 17º

O exercício dos direitos fundamentais deverá respeitar:

I – a moral pública nacional;

II – a ordem pública;

III – a segurança nacional;

IV – os direitos de terceiros.

Artigo 18º

Poderão ser estabelecidas restrições legais aos direitos fundamentais quando necessárias para:

I – preservação da soberania nacional;

II – manutenção da ordem pública;

III – proteção da moral nacional.

Capítulo VI - Dos Deveres dos Cidadãos

Artigo 19º

São deveres fundamentais dos cidadãos:

I – defender a República;

II – respeitar a Constituição e as leis;

III – cooperar com as autoridades;

IV – preservar a moral pública;

V – contribuir para o desenvolvimento nacional.

Capítulo VII - Da Proteção dos Direitos

Artigo 20º

O Estado garantirá a proteção dos direitos fundamentais por meio de:

I – órgãos judiciais;

II – órgãos administrativos;

III – forças de segurança.

Artigo 21º

Qualquer violação de direitos fundamentais poderá resultar em:

I – responsabilização administrativa;

II – responsabilização civil;

III – responsabilização penal.

Artigo 22º

Os direitos fundamentais previstos nesta Constituição aplicam-se a todos os cidadãos prassianos, sem distinção, nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais.

TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS

Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais

Art. 23° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.

Artigo 24º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:

I – forma;

II – cores;

III – uso oficial;

IV – exibição pública.

Artigo 25º É proibido:

I – ultrajar os símbolos nacionais;

II – utilizar os símbolos de forma indevida;

III – distorcer ou alterar sua forma oficial.

Capítulo II - Dos Presidentes Eternos

Artigo 26° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:

I – membros do Clã dos Moreira;

II – devidamente reconhecidos por lei;

III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.

Artigo 27° Os Presidentes Eternos representam:

I – a história da República;

II – a continuidade da nação;

III – os valores morais e patrióticos.

Artigo 28º É proibido:

I – insultar;

II – desrespeitar;

III – difamar os Presidentes Eternos.

Capítulo III - Figuras Históricas

Artigo 29º Serão reconhecidas como figuras históricas:

I – personalidades de relevância nacional;

II – líderes políticos e sociais;

III – Conselheiros Eternos da República de Prass.

Artigo 30º O reconhecimento será feito por:

I – lei específica;

II – decreto presidencial, quando autorizado.

Artigo 31º É proibido:

I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;

II – praticar atos que atentem contra sua memória.

TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO

Capítulo I - Dos Poderes da República

Artigo 32° Os Poderes da República são:

I – Executivo;

II – Legislativo;

III – Judiciário;

IV – Popular.

Artigo 33º Os Poderes atuarão de forma:

I – coordenada;

II – harmônica;

III – subordinada à esta Declaração;

IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Artigo 34º O Poder Executivo é composto por:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-ministro;

III – Ministros de Estado.

Artigo 35º Compete ao Presidente da República:

I – exercer a chefia do Estado;

II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;

III – expedir atos normativos de sua competência;

IV – designar e exonerar autoridades;

V – coordenar os Poderes da República;

VI – dissolver o Conselho Nacional;

VII – convocar eleições antecipadas.

Artigo 36º Requisitos para o cargo de Presidente da República:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico;

Artigo 37º O Primeiro-ministro:

I – exerce a chefia de Governo;

II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;

III – articula com o Poder Legislativo;

IV – exerce funções administrativas gerais;

V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.

Artigo 38º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico.

Capítulo III - Da Indicação e Aprovação do Primeiro-ministro

Artigo 39º

O Primeiro-Ministro será:

I – indicado pelo Presidente da República;

II – aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Consultivo Nacional.

Capitulo IV - Da Responsabilidade Política

Artigo 40º

O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado:

I – são responsáveis perante o Conselho Consultivo Nacional;

II – deverão prestar contas de seus atos;

III – estarão sujeitos ao controle político do Conselho.

Capítulo IV - Da Estabilidade dos Cargos

Artigo 41º

O Primeiro-Ministro não poderá ser exonerado pelo Presidente da República.

Artigo 42º

Os Ministros de Estado não poderão ser exonerados pelo Presidente da República, exceto quando:

I – houver proposta do Primeiro-Ministro;

II – houver indicação formal do Presidente da República de novo titular para o ministério específico.

Capítulo V - Da Confiança

Artigo 43º

O Conselho Consultivo Nacional poderá adotar resoluções de retirada de confiança:

I – do Primeiro-Ministro;

II – de Ministro de Estado específico;

III – de todo o Governo.

Artigo 44º

A retirada de confiança deverá ser:

I – formalizada por resolução;

II – aprovada pelo Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 45º

Após a retirada de confiança:

I – o Presidente da República terá o prazo de 2 (dois) dias para realizar novas indicações;

II – deverão ser observados os procedimentos constitucionais para nomeação.

Artigo 46º

O Primeiro-Ministro poderá exercer funções ministeriais, desde que haja proposta e designação formal pelo Presidente da República, limitadas aos seguintes ministérios:

I – Ministério do Poder Popular;

II – Ministério da Justiça;

III – Ministério do Interior;

IV – Ministério da Guerra;

V – Ministério da Economia.

Artigo 47° Os Ministros de Estado:

I – administram áreas específicas do governo;

II – executam políticas públicas;

III – cumprem diretrizes do Executivo.

Artigo 48º Requisitos para Ministros:

I – ser cidadão prassiano;

II – ser alfabetizado;

III – possuir capacidade administrativa.

Capítulo VI - Dos Ministérios

Artigo 49º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.

Artigo 50° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:

I – ser cidadãos por nascimento;

II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;

III – demonstrar capacidade administrativa.

Artigo 51º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:

I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;

II – os critérios técnicos e administrativos;

III – o interesse nacional.

Artigo 52º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.

Artigo 53º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;

Artigo 54º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.

Artigo 55º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.

Artigo 56º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:

I – o Vice-presidente da República;

II - o Primeiro-ministro;

III - o Ministro da Justiça;

IV – o Secretário-geral do Conselho Consultivo Nacional;

V – o Secretário-geral do Conselho de Estado

Artigo 57º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.

Artigo 58º A autoridade que assumir a Presidência:

I – exercerá todas as competências do Presidente da República;

II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;

III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.

Artigo 59º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.

Artigo 60º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:

I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;

II – não estejam impedidas legalmente;

III – estejam em pleno exercício de suas funções.

Capítulo VII - Do Vice-presidente da República

Artigo 61º

O Vice-Presidente da República será:

I – designado pelo Presidente da República;

II – exonerado a qualquer momento pelo Presidente da República.

Artigo 62º

A exoneração deverá:

I – ser precedida de comunicação ao Conselho Consultivo Nacional;

II – ser formalizada por ato oficial.

Artigo 63º

Compete ao Vice-Presidente da República:

I – substituir o Presidente da República em suas ausências temporárias;

II – assumir o cargo em caso de vacância permanente;

III – exercer funções delegadas pelo Presidente da República.

Artigo 64º

O Vice-Presidente poderá acumular o exercício de um ministério de Estado, desde que:

I – haja proposta do Primeiro-ministro;

II – haja indicação formal do Presidente da República;

III – sejam cumpridos os requisitos estabelecidos na Constituição e nas leis constitucionais.

Capítulo VIII - Das Designações

Artigo 65º Na ausência de Governadores Provinciais:

I – o Presidente da República designará um Governador Interino;

II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 66º Na ausência de Prefeitos e Intendentes:

I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;

II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 67º As designações previstas nesta Constituição deverão:

I – respeitar a constitucionalidade;

II – observar os requisitos legais dos cargos;

III – garantir a continuidade administrativa.

Capítulo IX - Do Poder Legislativo

Artigo 68º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.

Artigo 69º Compete ao Conselho Nacional:

I – elaborar e aprovar leis;

II – aprovar atos normativos;

III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;

IV – aprovar o orçamento anual;

V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.

Artigo 70º

O Conselho Nacional será composto por:

I – 1 (um) deputado por cada província da República de Prass, eleito pelos cidadãos;

II – 1 (um) deputado representante do Município Especial de Doralândia.

Artigo 71º

O deputado do Município Especial de Doralândia será:

I – indicado pelo Presidente da República;

II – responsável por representar o referido município no Conselho Nacional.

Artigo 72º

Os deputados terão:

I – mandato de 6 (seis) anos;

II – possibilidade de reeleição sem limite de mandatos.

Artigo 73º

Para ser deputado é necessário:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – cumprir os requisitos estabelecidos nesta Constituição e nas leis nacionais.

Artigo 74º

Compete ao Conselho Nacional exercer as funções legislativas, fiscalizatórias e deliberativas conforme estabelecido nesta Constituição.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário

Artigo 75º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.

Artigo 76º Compete ao Conselho de Estado:

I – interpretar a Constituição e as leis;

II – julgar conflitos entre poderes;

III – atuar em última instância;

IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.

Artigo 77º Os magistrados:

I – serão indicados pelo Presidente da República;

II – aprovados pelo Conselho Nacional.

Artigo 78º Requisitos para magistrados:

I – ser cidadão por nascimento;

II – possuir notável saber jurídico e administrativo;

III – não possuir antecedentes criminais.

Capítulo V - Do Poder Popular

Artigo 79º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.

Artigo 80º São instrumentos do Poder Popular:

I – Comitês de Cidadãos;

II – Congresso Geral de Cidadãos;

III – eleições;

IV – referendos;

V – plebiscitos;

VI – consultas públicas.

Artigo 81º Requisitos para exercício do Poder Popular:

I – idade mínima de 14 anos;

II – alfabetização;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.

Artigo 82º

O Poder Popular será exercido por cidadãos que atendam aos requisitos constitucionais, por meio de:

I – Congresso Geral de Cidadãos;

II – Comitês Municipais de Cidadãos.

Artigo 83º

O Congresso Geral de Cidadãos é o órgão máximo de expressão do Poder Popular.

Artigo 84º

Compete ao Congresso Geral de Cidadãos:

I – deliberar sobre questões de interesse nacional;

II – convocar referendos e consultas populares;

III – aprovar resoluções de interesse popular;

IV – atuar na defesa da ordem constitucional;

V – deliberar sobre situações de emergência quando previsto em lei.

Artigo 85º

O Congresso Geral de Cidadãos será composto por:

I – cidadãos habilitados conforme a Constituição;

II – representantes organizados conforme regulamentação específica.

Artigo 86º

O Congresso Geral de Cidadãos contará com:

I – um Secretário-geral;

II – estrutura organizacional definida em regulamento.

Artigo 87º

Os Comitês Municipais de Cidadãos são órgãos locais do Poder Popular.

Artigo 88º

Compete aos Comitês Municipais de Cidadãos:

I – representar os cidadãos no âmbito municipal;

II – promover participação popular;

III – fiscalizar ações locais;

IV – colaborar com autoridades públicas;

V – organizar consultas populares locais.

Artigo 89º

Os Comitês Municipais serão compostos por:

I – cidadãos do município;

II – membros organizados conforme regulamentação.

Artigo 90º

A organização interna do Congresso Geral de Cidadãos e dos Comitês Municipais será definida em regulamento específico.

Artigo 91º

Os órgãos do Poder Popular deverão:

I – atuar em conformidade com esta Constituição;

II – respeitar a ordem pública;

III – promover a participação cidadã.

Artigo 92º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:

I – a Constituição;

II – as Leis Constitucionais;

III – as demais leis nacionais.

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Capítulo I - Das Eleições

Artigo 93º

O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:

I – soberania popular;

II – transparência;

III – ordem pública;

IV – moralidade nacional.

Artigo 94º

As eleições na República de Prass:

I – serão realizadas em turno único;

II – adotarão o sistema majoritário;

III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.

Artigo 95º

Compete ao Ministério da Justiça:

I – coordenar o processo eleitoral;

II – organizar as eleições nacionais;

III – expedir normas eleitorais complementares.

Artigo 96º

Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:

I – fiscalizar o processo eleitoral;

II – garantir a regularidade das votações;

III – apurar resultados locais;

IV – cooperar com o Ministério da Justiça.

Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos

Artigo 97º

Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:

I – consulta direta ao povo;

II – ratificação de decisões do Estado;

III – deliberação sobre matérias relevantes.

Artigo 98º

Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:

I – referendos;

II – plebiscitos.

Artigo 99º

Os resultados terão caráter:

I – vinculante, quando expressamente definido;

II – consultivo, nos demais casos.

TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 100º

Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.

Artigo 101º

É vedada a criação de partidos políticos com base em:

I – raça;

II – cor;

III – sexo;

IV – classe.

Artigo 102º

Os partidos políticos deverão:

I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;

II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;

III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.

Artigo 103º

Para criação de partido político é necessário:

I – estrutura interna definida;

II – estatuto formal;

III - liderança definida;

IV - grupo organizado.

Artigo 104º

O registro do partido será:

I – analisado pelo Comitê de Disciplina;

II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.

Artigo 105º

Os partidos políticos deverão:

I – cumprir a constituição e as leis nacionais;

II – manter transparência;

III – atuar dentro da legalidade;

IV - respeitar a moral pública nacional.

TÍTULO VI - DOS SINDICATOS

Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos

Artigo 106º

Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.

Artigo 107º

Para a criação de um sindicato é necessário:

I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;

II – possuir estrutura organizacional definida;

III – apresentar estatuto formal;

IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.

Artigo 108º

Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.

Capítulo II - Do Reconhecimento

Artigo 109º

O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:

I – verificação dos requisitos legais;

II – aprovação por autoridade competente;

III – registro formal nos órgãos do Estado.

Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos

Artigo 110º

Os sindicatos deverão:

I – representar os trabalhadores da categoria;

II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;

III – cooperar com o Estado quando necessário;

IV – manter transparência em suas atividades.

Capítulo IV - Das Proibições

Artigo 111º

É proibido:

I – a existência de mais de um sindicato por categoria;

II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;

III – práticas ilegais no exercício da representação.

Capítulo V - Da Regulamentação

Artigo 112º

Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:

I – o funcionamento detalhado dos sindicatos;

II – os direitos e deveres das entidades sindicais;

III – os mecanismos de fiscalização;

IV – as sanções aplicáveis.

TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 113º

As comunicações poderão ser:

I – de propriedade do Estado;

II – de propriedade privada.

Artigo 114º

Os meios de comunicação deverão observar:

I – transparência;

II – organização institucional;

III – responsabilidade social;

IV – respeito à ordem constitucional;

V – preservação da estabilidade da República.

Capítulo II - Da Transparência

Artigo 115º

Os meios de comunicação estarão sujeitos a:

I – auditoria;

II – fiscalização;

III – prestação de contas quando exigido por lei.

Artigo 116º

Os meios de comunicação deverão:

I – manter registros de suas atividades;

II – garantir publicidade de informações institucionais;

III – cumprir normas legais vigentes.

Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional

Artigo 117º

É proibido:

I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;

II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;

III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.

Artigo 118º

Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:

I – evitar interferências estrangeiras;

II – proteger a ordem constitucional;

III – preservar a segurança nacional.

Capítulo IV - Da Regulamentação

Artigo 119º

Uma lei específica regulamentará:

I – o funcionamento dos meios de comunicação;

II – os critérios de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis;

IV – os limites e responsabilidades.

TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS

Capítulo I - Das Associações Religiosas

Artigo 120º

O Estado garantirá:

I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;

II – a realização de cultos religiosos;

III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.

Capítulo II - Da Transparência e Auditoria

Artigo 121º

As associações religiosas deverão garantir:

I – transparência em suas atividades;

II – publicidade de seus atos institucionais;

III – prestação de contas periódica.

Artigo 122º

O Estado poderá realizar:

I – auditorias;

II – fiscalizações;

III – inspeções administrativas.

Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública

Artigo 123º

O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.

Artigo 124º

É vedada a atuação de associações religiosas que:

I – comprometam a segurança nacional;

II – promovam instabilidade institucional;

III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;

IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.

Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos

Artigo 125º

Os líderes religiosos:

I – não possuem imunidade legal;

II – estão sujeitos às leis nacionais;

III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.

Artigo 126º

Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.

Artigo 127º

Lei específica regulamentará:

I – o funcionamento das associações religiosas;

II – os mecanismos de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis.

TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 128º

A educação será orientada pelos princípios de:

I – desenvolvimento nacional;

II – formação moral e cívica;

III – qualificação técnica e científica;

IV – fortalecimento da identidade nacional.

Capítulo II - Do Acesso

Artigo 129º

A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:

I – pública;

II – privada;

III – religiosa;

IV – especializada.

Artigo 130º

O Estado promoverá:

I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;

II – formação técnica e profissional;

III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.

Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior

Artigo 131º

Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.

Artigo 132º

O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.

Artigo 133º

Terão prioridade no acesso ao financiamento:

I – cidadãos de baixa renda;

II – membros do Clã dos Moreira.

Artigo 134º

Os critérios de concessão considerarão:

I – renda do candidato;

II – mérito acadêmico;

III – área de interesse nacional;

IV – disponibilidade orçamentária.

Artigo 135º

Uma lei específica regulamentará:

I – os critérios detalhados de concessão;

II – as obrigações dos beneficiários;

III – os mecanismos de fiscalização.

Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais

Artigo 136º

Os cidadãos deverão:

I – buscar formação educacional;

II – contribuir para o desenvolvimento do país;

III – respeitar os valores morais e cívicos.

Artigo 137º

O Estado incentivará:

I – a excelência acadêmica;

II – a pesquisa científica;

III – a formação de profissionais qualificados.

TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO

Capítulo I - Da Família Tradicional

Artigo 138º

A família tradicional da República de Prass é constituída por:

I – homem;

II – mulher;

III – filhos.

Artigo 139º

A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:

I – moralidade;

II – respeito;

III – unidade;

IV – responsabilidade.

Capítulo II - Do Divórcio

Artigo 140º

O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:

I – violência doméstica grave comprovada;

II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.

Artigo 141º

O divórcio dependerá de:

I – comprovação dos fatos;

II – decisão judicial competente.

Capítulo III - Da Partilha de Bens

Artigo 142º

Na hipótese de divórcio:

I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;

II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.

Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades

Artigo 143º

É dever dos membros da família:

I – manter o cuidado mútuo;

II – garantir o sustento dos filhos;

III – respeitar os pais e responsáveis.

Artigo 144º

É proibido:

I – o abandono de pais;

II – o abandono de filhos.

Capitulo V - Do Matrimônio

Artigo 145º

O matrimônio somente poderá ser realizado:

I – por pessoas maiores de 14 (quatorze) anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais;

II – por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de autorização.

Artigo 146º

O matrimônio deverá:

I – respeitar a Constituição e as leis nacionais;

II – observar os requisitos legais estabelecidos;

III – ser formalizado conforme normas vigentes.

Capítulo VI - Da Nulidade do Matrimônio e do Divórcio

Artigo 147º

Será considerado nulo o casamento que:

I – contrariar a Constituição;

II – violar as leis nacionais;

III – não cumprir os requisitos legais estabelecidos.

Artigo 148º

Será considerado nulo o divórcio que:

I – não esteja em conformidade com a Constituição;

II – viole as leis nacionais;

III – seja realizado fora dos procedimentos legais estabelecidos.

TÍTULO XI - DA CIDADANIA

Artigo 149º São cidadãos por nascimento:

I – os que viviam no território antes da independência;

II – os nascidos no território nacional;

III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;

IV – membros do Clã dos Moreira;

V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.

Artigo 150º A naturalização será concedida:

I – após 2 anos de residência;

II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;

III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.

Artigo 151º Não serão cidadãos:

I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.

Artigo 152º A cidadania será comprovada por:

I – carnê de identidade (nascimento);

II – carta de cidadania (naturalização).

TÍTULO XII - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 153º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:

I – soberania nacional;

II – independência;

III – não intervenção;

IV – cooperação entre os povos;

V – defesa da paz;

VI – respeito à ordem internacional.

Artigo 154º A política externa da República de Prass terá como objetivos:

I – proteger os interesses nacionais;

II – fortalecer a soberania;

III – promover relações diplomáticas equilibradas;

IV – garantir a segurança nacional;

V – fomentar o desenvolvimento econômico e social.

Artigo 156º A República de Prass adotará postura:

I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;

II – independente de blocos internacionais;

III – contrária ao colonialismo, ao sionismo e ao comunismo.

Artigo 157º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:

I – decisão do Poder Executivo;

II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.

Artigo 159º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:

I – pratiquem genocídio;

II – violem a soberania de outros povos;

III – cometam crimes de guerra.

Artigo 160º Os tratados e acordos internacionais deverão:

I – respeitar a soberania nacional;

II – não comprometer a independência da República;

III – ser aprovados conforme legislação nacional.

Artigo 161º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.

Artigo 162º Compete ao Poder Executivo:

I – designar embaixadores;

II – organizar missões diplomáticas;

III – conduzir negociações internacionais.

Artigo 163º Os representantes diplomáticos deverão:

I – defender os interesses nacionais;

II – respeitar as leis nacionais;

III – agir com lealdade à República.

Artigo 164º A República de Prass adotará medidas para:

I – proteger suas fronteiras;

II – prevenir ameaças externas;

III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.

TÍTULO XIII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

Artigo 165º A expropriação poderá ocorrer:

I – por razão social;

II – por interesse nacional;

III – nos casos previstos em lei.

Artigo 166º Fica autorizada a expropriação de:

I – propriedades urbanas;

II – terras e bens imóveis;

III – outros bens definidos em lei específica.

Artigo 167° A expropriação deverá observar:

I – o devido processo legal;

II – decisão por autoridade competente;

III – finalidade pública devidamente justificada.

Artigo 168º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:

I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;

II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.

Artigo 169º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:

I – devolvidas ao Clã dos Moreira;

II – regularizadas conforme registro legal;

III – protegidas pelo Estado.

Artigo 170º A medida prevista nesta Declaração visa:

I – garantir a justiça social;

II – solucionar conflitos fundiários;

III – preservar direitos históricos.

Artigo 171º É proibido:

I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;

II – confiscar propriedades do Clã dos Moreira;

III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.

Artigo 172º Compete ao Poder Executivo:

I – executar processos de expropriação;

II – garantir a restituição das terras.

Artigo 173º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.

TÍTULO XIV - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 174º A organização territorial observará os princípios de:

I – unidade nacional;

II – eficiência administrativa;

III – desenvolvimento regional;

IV – cooperação entre entes.

CAPÍTULO II - DAS PROVÍNCIAS

Artigo 175º As províncias são divisões administrativas da República de Prass.

Artigo 176º Compete às províncias:

I – coordenar políticas regionais;

II – executar diretrizes nacionais;

III – supervisionar municípios, conforme lei.

CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS

Artigo 177º Os municípios são unidades administrativas locais.

Artigo 178º Compete aos municípios:

I – prestar serviços públicos locais;

II – executar políticas públicas;

III – administrar recursos municipais;

IV – promover o desenvolvimento local.

CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS

Artigo 179º Os municípios especiais são unidades sob administração direta do Presidente da República

Artigo 180º Os municípios especiais terão:

I – organização própria;

II – administração específica;

III – normas diferenciadas conforme lei.

CAPÍTULO V - DAS COMUNIDADES AUTÔNOMAS

Artigo 181º As comunidades autônomas são agrupamentos territoriais reconhecidos por lei.

Artigo 182º As comunidades autônomas poderão:

I – organizar sua administração interna;

II – desenvolver atividades econômicas e sociais;

III – exercer autonomia conforme lei.

CAPÍTULO VI - DA AUTONOMIA MUNICIPAL

Artigo 183º Os municípios poderão exercer autonomia administrativa limitada nos casos previstos em lei.

Artigo 184º A autonomia municipal poderá abranger:

I – definição de metas de produção local;

II – organização de serviços públicos;

III – gestão administrativa;

IV – execução de políticas públicas locais.

CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 185º A criação, fusão ou extinção de:

I – províncias;

II – municípios;

III – municípios especiais;

IV – comunidades autônomas.

será feita por aprovação de 2/3 do Conselho Nacional.

TÍTULO XV - DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS

Artigo 186º São atos normativos da República de Prass:

I – Constituição;

II – Leis Constitucionais;

III – Emendas Legislativas;

IV – Decretos-Lei;

V – Leis;

VI – Decretos Presidenciais;

VII – Decretos de Emergência;

VIII – Decretos Ministeriais;

IX – Resoluções;

X – Portarias;

XI – Ordens;

XII – Pareceres Técnicos;

XIII – Regulamentos Administrativos;

XIV – Leis Disciplinares;

XV – Manuais;

XVI - Moralizantes;

XVII - Protocolos;

XVIII - Leis Complementares;

XIX – Atos Normativos Militares;

XX – Atos Judiciais, conforme legislação específica.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 187º Compete:

I – ao Presidente da República expedir atos normativos de sua competência;

II – ao Conselho Nacional aprovar leis e demais atos legislativos;

III – aos Ministérios expedir portarias e instruções normativas;

IV – às autoridades competentes expedir atos conforme previsto em lei.

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA

Artigo 188º As leis nacionais:

I – entrarão em vigor entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias após aprovação e sanção;

II – entrarão em vigor em até 10 (dez) dias mesmo sem sanção, após publicação oficial;

III – poderão ter prazo de adaptação de até 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 189º Os demais atos normativos:

I – entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial;

II – salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO

Artigo 190º Todos os atos normativos deverão ser publicados no Diário Oficial da República de Prass.

Artigo 191º Os atos normativos militares e judiciais serão regulamentados por legislação específica.

TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 192° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.

Art. 193° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.

Art. 194° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 15 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass