Mudanças entre as edições de "Constituição da República de Prass de 2026"
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Edição das 06h31min de 14 de abril de 2026
Constituição da República de Prass de 2026
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
I – irrenunciável;
II – indivisível;
III – irreversível.
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
I – reduzam a soberania nacional;
II – comprometam a independência da República.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 11º É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 14º É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 16º O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 17º É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.