Mudanças entre as edições de "LEI N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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Edição das 04h02min de 25 de março de 2026

LEI DO COMITÊ DE SEGURANÇA DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°003/2026

Preâmbulo

Esta Lei institui, organiza e regula o Comitê de Segurança do Estado da República de Prass, responsável pela proteção da soberania nacional, da ordem constitucional, da estabilidade institucional e da segurança interna.

CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º

Fica criado o Comitê de Segurança do Estado da República de Prass, órgão central do Sistema Nacional de Segurança.

Art. 2º

O Comitê de Segurança do Estado é subordinado diretamente à Presidência da República.

Art. 3º

São finalidades do Comitê:

I – defesa do Estado e das instituições;

II – prevenção de ameaças internas e externas;

III – combate ao terrorismo e o extremismo;

IV – proteção da ordem social;

V – preservação dos valores nacionais;

VI - controle de fronteiras.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º

Compete ao Comitê de Segurança do Estado:

I – produzir inteligência estratégica;

II – monitorar riscos à soberania;

III – coordenar operações especiais;

IV – manter bancos de dados de segurança;

V – assessorar o Presidente;

VI – integrar forças civis e militares.

Art. 5º

O Comitê de Segurança do Estado poderá requisitar informações de qualquer órgão público.

CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 6º

O Comitê será composto por:

I – Diretoria-Geral;

II – Departamento de Inteligência;

III – Departamento de Contrainteligência;

IV – Departamento de Operações Estrangeiras;

V – Departamento de Monitoramento;

VI – Departamento de Controle de Fronteiras;

VII – Departamento de Proteção Institucional;

VIII - Departamento de Fiscalização;

IX - Departamento de Forças Armadas;

X - Departamento de Segurança do Transporte;

XI - Departamento de Tecnologia;

XII - Departamento de Interceptação;

XIII - Departamento de Arquivos;

XIV - Departamento de Finanças;

XV - Departamento de Administração.

Art. 7º

A Diretoria-Geral será nomeada pelo Presidente da República.

CAPÍTULO IV – DA DIREÇÃO E GESTÃO

Art. 8º

(Revogado)

Art. 9°

(Revogado)

CAPÍTULO V – DOS PODERES OPERACIONAIS

Art. 10.

(Revogado)

Art. 11.

Operações sigilosas terão classificação própria.

CAPÍTULO VI – DO SIGILO E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO

Art. 12.

As informações do Comitê são protegidas por sigilo.

Art. 13.

A quebra indevida de sigilo constitui crime.

CAPÍTULO VII – DO CENTRO NACIONAL DE COMANDO UNIFICADO

Art. 14.

(Revogado)

Art. 15.

(Revogado)

CAPÍTULO VIII – DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 16.

(Revogado)

CAPÍTULO IX – DOS SERVIDORES E AGENTES

Art. 17.

(Revogado)

Art. 18.

(Revogado)

CAPÍTULO X – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 19.

(Revogado)

CAPÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES

Art. 20.

O abuso de poder será punido.

Art. 21.

(Revogado)

CAPÍTULO XII – DO ORÇAMENTO

Art. 22.

(Revogado)

CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23.

(Revogado)

Art. 24.

(Revogado)

Art. 25.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, promulgada aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Eliana Gonçalves Moreira de Sá, Diretora-Geral do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass