LEI N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 LEI DO COMITÊ DE SEGURANÇA DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
- 1.2 CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
- 1.3 CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
- 1.4 CAPÍTULO IV – DA DIREÇÃO E GESTÃO
- 1.5 CAPÍTULO V – DOS PODERES OPERACIONAIS
- 1.6 CAPÍTULO VI – DO SIGILO E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO
- 1.7 CAPÍTULO VII – DO CENTRO NACIONAL DE COMANDO UNIFICADO
- 1.8 CAPÍTULO VIII – DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
- 1.9 CAPÍTULO IX – DOS SERVIDORES E AGENTES
- 1.10 CAPÍTULO X – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
- 1.11 CAPÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES
- 1.12 CAPÍTULO XII – DO ORÇAMENTO
- 1.13 CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
LEI DO COMITÊ DE SEGURANÇA DO ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°003/2026
Preâmbulo
Esta Lei institui, organiza e regula o Comitê de Segurança do Estado da República de Prass, responsável pela proteção da soberania nacional, da ordem constitucional, da estabilidade institucional e da segurança interna.
CAPÍTULO I – DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º
Fica criado o Comitê de Segurança do Estado da República de Prass, órgão central do Sistema Nacional de Segurança.
Art. 2º
O Comitê de Segurança do Estado é subordinado diretamente à Presidência da República.
Art. 3º
São finalidades do Comitê:
I – defesa do Estado e das instituições;
II – prevenção de ameaças internas e externas;
III – combate ao terrorismo e o extremismo;
IV – proteção da ordem social;
V – preservação dos valores nacionais;
VI - controle de fronteiras.
CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º
Compete ao Comitê de Segurança do Estado:
I – produzir inteligência estratégica;
II – monitorar riscos à soberania;
III – coordenar operações especiais;
IV – manter bancos de dados de segurança;
V – assessorar o Presidente;
VI – integrar forças civis e militares.
Art. 5º
O Comitê de Segurança do Estado poderá requisitar informações de qualquer órgão público.
CAPÍTULO III – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 6º
O Comitê será composto por:
I – Diretoria-Geral;
II – Departamento de Inteligência;
III – Departamento de Contrainteligência;
IV – Departamento de Operações Estrangeiras;
V – Departamento de Monitoramento;
VI – Departamento de Controle de Fronteiras;
VII – Departamento de Proteção Institucional;
VIII - Departamento de Fiscalização;
IX - Departamento de Forças Armadas;
X - Departamento de Segurança do Transporte;
XI - Departamento de Tecnologia;
XII - Departamento de Interceptação;
XIII - Departamento de Arquivos;
XIV - Departamento de Finanças;
XV - Departamento de Administração.
Art. 7º
A Diretoria-Geral será nomeada pelo Presidente da República.
CAPÍTULO IV – DA DIREÇÃO E GESTÃO
Art. 8º
Compete ao Diretor-Geral:
I – dirigir o Comitê;
II – autorizar operações sensíveis;
III – expedir normas internas;
IV – apresentar relatórios semestrais.
Art. 9º
O Diretor-Geral responderá diretamente ao Presidente da República.
CAPÍTULO V – DOS PODERES OPERACIONAIS
Art. 10.
O Comitê poderá:
I – realizar investigações estratégicas; II – infiltrar agentes mediante autorização; III – interceptar comunicações; IV – realizar vigilância técnica.
Art. 11.
Operações sigilosas terão classificação própria.
CAPÍTULO VI – DO SIGILO E PROTEÇÃO DA INFORMAÇÃO
Art. 12.
As informações do Comitê são protegidas por sigilo.
Art. 13.
A quebra indevida de sigilo constitui crime.
CAPÍTULO VII – DO CENTRO NACIONAL DE COMANDO UNIFICADO
Art. 14.
Fica criado o Centro Nacional de Comando Unificado.
Art. 15.
Compete ao Centro:
I – coordenar crises; II – integrar forças; III – monitorar emergências.
CAPÍTULO VIII – DA COOPERAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 16.
O Comitê atuará em conjunto com:
I – Ministério da Justiça; II – Ministério de Guerra; III – Ministério da Economia; IV – Guarda Republicana; V – Polícia; VI - Forças Armadas.
CAPÍTULO IX – DOS SERVIDORES E AGENTES
Art. 17.
O ingresso dar-se-á por concurso e seleção especial.
Art. 18.
Os agentes estarão sujeitos a regime disciplinar próprio.
CAPÍTULO X – DO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
Art. 19.
O Comitê será fiscalizado por:
I – Presidência da República; II – Conselho de Estado; III – Conselho de Ministros.
CAPÍTULO XI – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 20.
O abuso de poder será punido.
Art. 21.
Agentes respondem civil, penal e administrativamente.
CAPÍTULO XII – DO ORÇAMENTO
Art. 22.
O Comitê de Segurança do Estado terá orçamento próprio e sigiloso.
CAPÍTULO XIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23.
Regulamentos complementarão esta Lei.
Art. 24.
Revogam-se normas contrárias.
Art. 25.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, promulgada aos 27 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Eliana Gonçalves Moreira de Sá, Diretora-Geral do Comitê de Segurança do Estado da República de Prass