Mudanças entre as edições de "Constituição da República de Prass de 2026"

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== Constituição da República de Prass de 2026 ==
+
=== CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS - 2026 ===
  
 
'''Preâmbulo'''  
 
'''Preâmbulo'''  
  
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
+
'''Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.'''
  
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
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'''Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.'''
  
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
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'''Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.'''
  
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.
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'''O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.'''
  
 
=== TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO ===
 
=== TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO ===
  
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.  
+
'''Artigo 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível, unitário e democrático regido pelo Estado de Direito formado por Províncias e Municípios.'''
  
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
+
'''Artigo 2º São fundamentos da República de Prass:'''
  
I – a soberania nacional;
+
'''I – a soberania nacional;'''
  
II – a dignidade da pessoa humana;
+
'''II – a dignidade da pessoa humana;'''
  
III – a legalidade;
+
'''III – a legalidade;'''
  
IV – a estabilidade institucional;
+
'''IV – a estabilidade institucional;'''
  
V – o interesse público;
+
'''V – o interesse público;'''
  
VI - o desenvolvimento nacional;
+
'''VI - o desenvolvimento nacional;'''
  
VII - a moral pública.
+
'''VII - a moral pública.'''
  
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.
+
'''Artigo 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.'''
  
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
+
'''Artigo 4° O Clã dos Moreira é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.'''
  
Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.
+
'''Artigo 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.'''
  
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
+
'''Artigo 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.'''
  
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
+
'''Artigo 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.'''
  
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
+
'''Artigo 8º A soberania da República de Prass é:'''
  
I – irrenunciável;
+
'''I – irrenunciável;'''
  
II – indivisível;
+
'''II – indivisível;'''
  
III – irreversível.
+
'''III – irreversível.'''
  
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
+
'''Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.'''
  
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
+
'''Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:'''
  
I – reduzam a soberania nacional;
+
'''I – reduzam a soberania nacional;'''
  
II – comprometam a independência da República.
+
'''II – comprometam a independência da República.'''
  
 
=== TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES ===
 
=== TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES ===
Linha 61: Linha 61:
 
'''Capítulo I - Dos Direitos e Deveres'''  
 
'''Capítulo I - Dos Direitos e Deveres'''  
  
Artigo 10º
+
'''Artigo 10º Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:'''
  
Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:
+
'''I – dignidade da pessoa humana;'''
  
I dignidade da pessoa humana;
+
'''II moralidade pública;'''
  
II moralidade pública;
+
'''III ordem social;'''
  
III ordem social;
+
'''IV soberania nacional;'''
  
IV – soberania nacional;
+
'''V – unidade do povo prassiano.'''
 
 
V – unidade do povo prassiano.
 
  
 
'''Capítulo II - Dos Direitos Individuais'''  
 
'''Capítulo II - Dos Direitos Individuais'''  
Linha 809: Linha 807:
 
II – consultivo, nos demais casos.
 
II – consultivo, nos demais casos.
  
=== TÍTULO VI - DOS SINDICATOS ===
+
=== TÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES ===
  
'''Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos'''  
+
'''Capítulo I - Dos Princípios'''  
  
Artigo 106º
+
Artigo 94º
  
Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.
+
As comunicações poderão ser:
  
Artigo 107º
+
I – de propriedade do Estado;
  
Para a criação de um sindicato é necessário:
+
II – de propriedade privada.
  
I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;
+
Artigo 95º
  
II – possuir estrutura organizacional definida;
+
Os meios de comunicação deverão observar:
  
III apresentar estatuto formal;
+
I transparência;
  
IV cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.
+
II organização institucional;
  
Artigo 108º
+
III – responsabilidade social;
  
Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.
+
IV – respeito à ordem constitucional;
  
'''Capítulo II - Do Reconhecimento'''
+
V – preservação da estabilidade da República.
  
Artigo 109º
+
'''Capítulo II - Da Transparência'''
  
O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:
+
Artigo 96º
  
I – verificação dos requisitos legais;
+
Os meios de comunicação estarão sujeitos a:
  
II aprovação por autoridade competente;
+
I auditoria;
  
III registro formal nos órgãos do Estado.
+
II fiscalização;
  
'''Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos'''
+
III – prestação de contas quando exigido por lei.
  
Artigo 110º
+
Artigo 97º
  
Os sindicatos deverão:
+
Os meios de comunicação deverão:
  
I – representar os trabalhadores da categoria;
+
I – manter registros de suas atividades;
  
II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;
+
II – garantir publicidade de informações institucionais;
  
III – cooperar com o Estado quando necessário;
+
III – cumprir normas legais vigentes.
  
IV – manter transparência em suas atividades.
+
'''Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional'''
  
'''Capítulo IV - Das Proibições'''
+
Artigo 98º
 
 
Artigo 111º
 
  
 
É proibido:
 
É proibido:
  
I – a existência de mais de um sindicato por categoria;
+
I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;
  
II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;
+
II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;
  
III – práticas ilegais no exercício da representação.
+
III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.
  
'''Capítulo V - Da Regulamentação'''
+
Artigo 99º
  
Artigo 112º
+
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:
  
Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:
+
I – evitar interferências estrangeiras;
  
I o funcionamento detalhado dos sindicatos;
+
II proteger a ordem constitucional;
  
II os direitos e deveres das entidades sindicais;
+
III preservar a segurança nacional.
  
III – os mecanismos de fiscalização;
+
'''Capítulo IV - Da Regulamentação'''
  
IV – as sanções aplicáveis.
+
Artigo 100º
  
=== TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES ===
+
Uma lei específica regulamentará:
  
'''Capítulo I - Dos Princípios'''
+
I – o funcionamento dos meios de comunicação;
  
Artigo 113º
+
II – os critérios de fiscalização;
  
As comunicações poderão ser:
+
III – as sanções aplicáveis;
  
I de propriedade do Estado;
+
IV os limites e responsabilidades.
  
II – de propriedade privada.
+
=== TÍTULO VI - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS ===
  
Artigo 114º
+
'''Capítulo I - Das Associações Religiosas'''
  
Os meios de comunicação deverão observar:
+
Artigo 101º
  
I – transparência;
+
O Estado garantirá:
  
II – organização institucional;
+
I a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;
  
III responsabilidade social;
+
II a realização de cultos religiosos;
  
IV respeito à ordem constitucional;
+
III a proteção da ordem pública e da segurança nacional.
  
V – preservação da estabilidade da República.
+
'''Capítulo II - Da Transparência e Auditoria'''
  
'''Capítulo II - Da Transparência'''
+
Artigo 102º
  
Artigo 115º
+
As associações religiosas deverão garantir:
  
Os meios de comunicação estarão sujeitos a:
+
I – transparência em suas atividades;
  
I auditoria;
+
II publicidade de seus atos institucionais;
  
II fiscalização;
+
III prestação de contas periódica.
  
III – prestação de contas quando exigido por lei.
+
Artigo 103º
  
Artigo 116º
+
O Estado poderá realizar:
  
Os meios de comunicação deverão:
+
I – auditorias;
  
I manter registros de suas atividades;
+
II fiscalizações;
  
II garantir publicidade de informações institucionais;
+
III inspeções administrativas.
  
III – cumprir normas legais vigentes.
+
'''Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública'''
  
'''Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional'''
+
Artigo 104º
  
Artigo 117º
+
O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.
  
É proibido:
+
Artigo 105º
  
I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;
+
É vedada a atuação de associações religiosas que:
  
II o financiamento externo de meios de comunicação privados;
+
I comprometam a segurança nacional;
  
III qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.
+
II promovam instabilidade institucional;
  
Artigo 118º
+
III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;
  
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:
+
IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.
  
I – evitar interferências estrangeiras;
+
'''Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos'''
  
II – proteger a ordem constitucional;
+
Artigo 106º
  
III – preservar a segurança nacional.
+
Os líderes religiosos:
  
'''Capítulo IV - Da Regulamentação'''
+
I – não possuem imunidade legal;
  
Artigo 119º
+
II – estão sujeitos às leis nacionais;
  
Uma lei específica regulamentará:
+
III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
  
I – o funcionamento dos meios de comunicação;
+
Artigo 107º
  
II – os critérios de fiscalização;
+
Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.
  
III – as sanções aplicáveis;
+
Artigo 108º
  
IV – os limites e responsabilidades.
+
Lei específica regulamentará:
  
=== TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS ===
+
I – o funcionamento das associações religiosas;
  
'''Capítulo I - Das Associações Religiosas'''
+
II – os mecanismos de fiscalização;
  
Artigo 120º
+
III – as sanções aplicáveis.
  
O Estado garantirá:
+
=== TÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO ===
  
I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;
+
'''Capítulo I - Dos Princípios'''
  
II – a realização de cultos religiosos;
+
Artigo 109º
  
III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.
+
A educação será orientada pelos princípios de:
  
'''Capítulo II - Da Transparência e Auditoria'''
+
I – desenvolvimento nacional;
  
Artigo 121º
+
II – formação moral e cívica;
  
As associações religiosas deverão garantir:
+
III – qualificação técnica e científica;
  
I transparência em suas atividades;
+
IV fortalecimento da identidade nacional.
  
II – publicidade de seus atos institucionais;
+
'''Capítulo II - Do Acesso'''
  
III – prestação de contas periódica.
+
Artigo 110º
  
Artigo 122º
+
A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:
  
O Estado poderá realizar:
+
I – pública;
  
I auditorias;
+
II privada;
  
II fiscalizações;
+
III religiosa;
  
III inspeções administrativas.
+
IV especializada.
  
'''Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública'''
+
Artigo 111º
  
Artigo 123º
+
O Estado promoverá:
  
O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.
+
I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;
  
Artigo 124º
+
II – formação técnica e profissional;
  
É vedada a atuação de associações religiosas que:
+
III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.
  
I – comprometam a segurança nacional;
+
'''Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior'''
  
II – promovam instabilidade institucional;
+
Artigo 112º
  
III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;
+
Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.
  
IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.
+
Artigo 113º
  
'''Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos'''
+
O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.
  
Artigo 125º
+
Artigo 114º
  
Os líderes religiosos:
+
Terão prioridade no acesso ao financiamento:
  
I – não possuem imunidade legal;
+
I – cidadãos de baixa renda;
  
II – estão sujeitos às leis nacionais;
+
II – membros do Clã dos Moreira.
  
III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
+
Artigo 115º
  
Artigo 126º
+
Os critérios de concessão considerarão:
  
Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.
+
I – renda do candidato;
  
Artigo 127º
+
II – mérito acadêmico;
  
Lei específica regulamentará:
+
III – área de interesse nacional;
  
I o funcionamento das associações religiosas;
+
IV disponibilidade orçamentária.
  
II – os mecanismos de fiscalização;
+
Artigo 116º
  
III – as sanções aplicáveis.
+
Uma lei específica regulamentará:
  
=== TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO ===
+
I – os critérios detalhados de concessão;
  
'''Capítulo I - Dos Princípios'''
+
II – as obrigações dos beneficiários;
  
Artigo 128º
+
III – os mecanismos de fiscalização.
  
A educação será orientada pelos princípios de:
+
'''Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais'''
  
I – desenvolvimento nacional;
+
Artigo 117º
  
II – formação moral e cívica;
+
Os cidadãos deverão:
  
III qualificação técnica e científica;
+
I buscar formação educacional;
  
IV fortalecimento da identidade nacional.
+
II contribuir para o desenvolvimento do país;
  
'''Capítulo II - Do Acesso'''
+
III – respeitar os valores morais e cívicos.
  
Artigo 129º
+
Artigo 118º
  
A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:
+
O Estado incentivará:
  
I – pública;
+
I – a excelência acadêmica;
  
II – privada;
+
II – a pesquisa científica;
  
III – religiosa;
+
III – a formação de profissionais qualificados.
  
IV – especializada.
+
=== TÍTULO VIII - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO ===
  
Artigo 130º
+
'''Capítulo I - Da Família Tradicional'''
  
O Estado promoverá:
+
Artigo 119º
  
I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;
+
A família tradicional da República de Prass é constituída por:
  
II formação técnica e profissional;
+
I homem;
  
III programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.
+
II mulher;
  
'''Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior'''
+
III – filhos.
  
Artigo 131º
+
Artigo 120º
  
Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.
+
A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:
  
Artigo 132º
+
I – moralidade;
  
O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.
+
II – respeito;
  
Artigo 133º
+
III – unidade;
  
Terão prioridade no acesso ao financiamento:
+
IV – responsabilidade.
  
I – cidadãos de baixa renda;
+
'''Capítulo II - Do Divórcio'''
  
II – membros do Clã dos Moreira.
+
Artigo 121º
  
Artigo 134º
+
O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:
  
Os critérios de concessão considerarão:
+
I – violência doméstica grave comprovada;
  
I renda do candidato;
+
II abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.
  
II – mérito acadêmico;
+
Artigo 122º
  
III – área de interesse nacional;
+
O divórcio dependerá de:
  
IV disponibilidade orçamentária.
+
I comprovação dos fatos;
  
Artigo 135º
+
II – decisão judicial competente.
  
Uma lei específica regulamentará:
+
'''Capítulo III - Da Partilha de Bens'''
  
I – os critérios detalhados de concessão;
+
Artigo 123º
  
II – as obrigações dos beneficiários;
+
Na hipótese de divórcio:
  
III – os mecanismos de fiscalização.
+
I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;
  
'''Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais'''
+
II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.
  
Artigo 136º
+
'''Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades'''
  
Os cidadãos deverão:
+
Artigo 124º
  
I – buscar formação educacional;
+
É dever dos membros da família:
  
II contribuir para o desenvolvimento do país;
+
I manter o cuidado mútuo;
  
III respeitar os valores morais e cívicos.
+
II garantir o sustento dos filhos;
  
Artigo 137º
+
III – respeitar os pais e responsáveis.
  
O Estado incentivará:
+
Artigo 125º
  
I – a excelência acadêmica;
+
É proibido:
  
II a pesquisa científica;
+
I o abandono de pais;
  
III a formação de profissionais qualificados.
+
II o abandono de filhos.
  
=== TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO ===
+
''' Capitulo V - Do Matrimônio'''
  
'''Capítulo I - Da Família Tradicional'''
+
Artigo 126º
  
Artigo 138º
+
O matrimônio somente poderá ser realizado:
  
A família tradicional da República de Prass é constituída por:
+
I – por pessoas maiores de 14 (quatorze) anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais;
  
I homem;
+
II por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de autorização.
  
II – mulher;
+
Artigo 127º
  
III – filhos.
+
O matrimônio deverá:
  
Artigo 139º
+
I – respeitar a Constituição e as leis nacionais;
  
A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:
+
II – observar os requisitos legais estabelecidos;
  
I moralidade;
+
III ser formalizado conforme normas vigentes.
  
II – respeito;
+
'''Capítulo VI - Da Nulidade do Matrimônio e do Divórcio'''
  
III – unidade;
+
Artigo 128º
  
IV – responsabilidade.
+
Será considerado nulo o casamento que:
  
'''Capítulo II - Do Divórcio'''
+
I – contrariar a Constituição;
  
Artigo 140º
+
II – violar as leis nacionais;
  
O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:
+
III – não cumprir os requisitos legais estabelecidos.
  
I – violência doméstica grave comprovada;
+
Artigo 129º
  
II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.
+
Será considerado nulo o divórcio que:
  
Artigo 141º
+
I – não esteja em conformidade com a Constituição;
  
O divórcio dependerá de:
+
II – viole as leis nacionais;
  
I comprovação dos fatos;
+
III seja realizado fora dos procedimentos legais estabelecidos.
  
II – decisão judicial competente.
+
=== TÍTULO IX - DA CIDADANIA ===
  
'''Capítulo III - Da Partilha de Bens'''
+
Artigo 130º São cidadãos por nascimento:
  
Artigo 142º
+
I – os que viviam no território antes da independência;
  
Na hipótese de divórcio:
+
II – os nascidos no território nacional;
  
I os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;
+
III crianças encontradas no território sem filiação conhecida;
  
II a partilha de bens será regulamentada por lei específica.
+
IV membros do Clã dos Moreira;
  
'''Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades'''
+
V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.
  
Artigo 143º
+
Artigo 131º A naturalização será concedida:
  
É dever dos membros da família:
+
I – após 2 anos de residência;
  
I manter o cuidado mútuo;
+
II após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;
  
II garantir o sustento dos filhos;
+
III após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.
  
III – respeitar os pais e responsáveis.
+
Artigo 132º Não serão cidadãos:
  
Artigo 144º
+
I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
  
É proibido:
+
Artigo 133º A cidadania será comprovada por:
  
I – o abandono de pais;
+
I – carnê de identidade (nascimento);
  
II – o abandono de filhos.
+
II – carta de cidadania (naturalização).
  
''' Capitulo V - Do Matrimônio'''
+
=== TÍTULO X - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS ===
  
Artigo 145º
+
Artigo 134º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:
  
O matrimônio somente poderá ser realizado:
+
I – soberania nacional;
  
I por pessoas maiores de 14 (quatorze) anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais;
+
II independência;
  
II por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de autorização.
+
III não intervenção;
  
Artigo 146º
+
IV – cooperação entre os povos;
  
O matrimônio deverá:
+
V – defesa da paz;
  
I respeitar a Constituição e as leis nacionais;
+
VI respeito à ordem internacional.
  
II – observar os requisitos legais estabelecidos;
+
Artigo 135º A política externa da República de Prass terá como objetivos:
  
III ser formalizado conforme normas vigentes.
+
I proteger os interesses nacionais;
  
'''Capítulo VI - Da Nulidade do Matrimônio e do Divórcio'''
+
II – fortalecer a soberania;
  
Artigo 147º
+
III – promover relações diplomáticas equilibradas;
  
Será considerado nulo o casamento que:
+
IV – garantir a segurança nacional;
  
I contrariar a Constituição;
+
V fomentar o desenvolvimento econômico e social.
  
II – violar as leis nacionais;
+
Artigo 136º A República de Prass adotará postura:
  
III não cumprir os requisitos legais estabelecidos.
+
I neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;
  
Artigo 148º
+
II – independente de blocos internacionais;
  
Será considerado nulo o divórcio que:
+
III – contrária ao colonialismo, ao sionismo e ao comunismo.
  
I – não esteja em conformidade com a Constituição;
+
Artigo 137º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:
  
II viole as leis nacionais;
+
I decisão do Poder Executivo;
  
III seja realizado fora dos procedimentos legais estabelecidos.
+
II registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.
  
=== TÍTULO XI - DA CIDADANIA ===
+
Artigo 138º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:
  
Artigo 149º São cidadãos por nascimento:
+
I – pratiquem genocídio;
  
I os que viviam no território antes da independência;
+
II violem a soberania de outros povos;
  
II os nascidos no território nacional;
+
III cometam crimes de guerra.
  
III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;
+
Artigo 139º Os tratados e acordos internacionais deverão:
  
IV membros do Clã dos Moreira;
+
I respeitar a soberania nacional;
  
V estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.
+
II não comprometer a independência da República;
  
Artigo 150º A naturalização será concedida:
+
III – ser aprovados conforme legislação nacional.
  
I – após 2 anos de residência;
+
Artigo 140º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.
  
II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;
+
Artigo 141º Compete ao Poder Executivo:
  
III após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.
+
I designar embaixadores;
  
Artigo 151º Não serão cidadãos:
+
II – organizar missões diplomáticas;
  
I filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
+
III conduzir negociações internacionais.
  
Artigo 152º A cidadania será comprovada por:
+
Artigo 142º Os representantes diplomáticos deverão:
  
I – carnê de identidade (nascimento);
+
I – defender os interesses nacionais;
  
II – carta de cidadania (naturalização).
+
II – respeitar as leis nacionais;
  
=== TÍTULO XII - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS ===
+
III – agir com lealdade à República.
  
Artigo 153º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:
+
Artigo 143º A República de Prass adotará medidas para:
  
I – soberania nacional;
+
I – proteger suas fronteiras;
  
II – independência;
+
II – prevenir ameaças externas;
  
III – não intervenção;
+
III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.
  
IV – cooperação entre os povos;
+
=== TÍTULO XI - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ===
  
V – defesa da paz;
+
Artigo 144º A expropriação poderá ocorrer:
  
VI respeito à ordem internacional.
+
I por razão social;
  
Artigo 154º A política externa da República de Prass terá como objetivos:
+
II – por interesse nacional;
  
I proteger os interesses nacionais;
+
III nos casos previstos em lei.
  
II – fortalecer a soberania;
+
Artigo 145º Fica autorizada a expropriação de:
  
III promover relações diplomáticas equilibradas;
+
I propriedades urbanas;
  
IV garantir a segurança nacional;
+
II terras e bens imóveis;
  
V fomentar o desenvolvimento econômico e social.
+
III outros bens definidos em lei específica.
  
Artigo 156º A República de Prass adotará postura:
+
Artigo 146° A expropriação deverá observar:
  
I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;
+
I – o devido processo legal;
  
II – independente de blocos internacionais;
+
II – decisão por autoridade competente;
  
III – contrária ao colonialismo, ao sionismo e ao comunismo.
+
III – finalidade pública devidamente justificada.
  
Artigo 157º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:
+
Artigo 147º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:
  
I – decisão do Poder Executivo;
+
I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;
  
II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.
+
II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.
  
Artigo 159º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:
+
Artigo 148º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:
  
I – pratiquem genocídio;
+
I – devolvidas ao Clã dos Moreira;
  
II – violem a soberania de outros povos;
+
II – regularizadas conforme registro legal;
  
III – cometam crimes de guerra.
+
III – protegidas pelo Estado.
  
Artigo 160º Os tratados e acordos internacionais deverão:
+
Artigo 149º A medida prevista nesta Declaração visa:
  
I – respeitar a soberania nacional;
+
I – garantir a justiça social;
  
II – não comprometer a independência da República;
+
II – solucionar conflitos fundiários;
  
III – ser aprovados conforme legislação nacional.
+
III – preservar direitos históricos.
  
Artigo 161º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.
+
Artigo 150º É proibido:
  
Artigo 162º Compete ao Poder Executivo:
+
I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;
  
I designar embaixadores;
+
II confiscar propriedades do Clã dos Moreira;
  
II organizar missões diplomáticas;
+
III realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.
  
III – conduzir negociações internacionais.
+
Artigo 151º Compete ao Poder Executivo:
  
Artigo 163º Os representantes diplomáticos deverão:
+
I – executar processos de expropriação;
  
I defender os interesses nacionais;
+
II garantir a restituição das terras.
  
II – respeitar as leis nacionais;
+
Artigo 152º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.
  
III – agir com lealdade à República.
+
=== TÍTULO XII - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ===
  
Artigo 164º A República de Prass adotará medidas para:
+
'''CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL'''
  
I – proteger suas fronteiras;
+
Artigo 153º A organização territorial observará os princípios de:
  
II prevenir ameaças externas;
+
I unidade nacional;
  
III combater o terrorismo e o tráfico internacional.
+
II eficiência administrativa;
  
=== TÍTULO XIII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ===
+
III – desenvolvimento regional;
  
Artigo 165º A expropriação poderá ocorrer:
+
IV – cooperação entre entes.
  
I – por razão social;
+
'''CAPÍTULO II - DAS PROVÍNCIAS'''
  
II – por interesse nacional;
+
Artigo 154º As províncias são divisões administrativas da República de Prass.
  
III – nos casos previstos em lei.
+
Artigo 155º Compete às províncias:
  
Artigo 166º Fica autorizada a expropriação de:
+
I – coordenar políticas regionais;
  
I propriedades urbanas;
+
II executar diretrizes nacionais;
  
II terras e bens imóveis;
+
III supervisionar municípios, conforme lei.
  
III – outros bens definidos em lei específica.
+
'''CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS'''
  
Artigo 167° A expropriação deverá observar:
+
Artigo 156º Os municípios são unidades administrativas locais.
  
I – o devido processo legal;
+
Artigo 157º Compete aos municípios:
  
II decisão por autoridade competente;
+
I prestar serviços públicos locais;
  
III finalidade pública devidamente justificada.
+
II executar políticas públicas;
  
Artigo 168º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:
+
III – administrar recursos municipais;
  
I tenham pertencido ao Clã dos Moreira;
+
IV promover o desenvolvimento local.
  
II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.
+
'''CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS'''
  
Artigo 169º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:
+
Artigo 158º Os municípios especiais são unidades sob administração direta do Presidente da República
  
I – devolvidas ao Clã dos Moreira;
+
Artigo 159º Os municípios especiais terão:
  
II regularizadas conforme registro legal;
+
I organização própria;
  
III protegidas pelo Estado.
+
II administração específica;
  
Artigo 170º A medida prevista nesta Declaração visa:
+
III – normas diferenciadas conforme lei.
  
I – garantir a justiça social;
+
'''CAPÍTULO V - DAS COMUNIDADES AUTÔNOMAS'''
  
II – solucionar conflitos fundiários;
+
Artigo 160º As comunidades autônomas são agrupamentos territoriais reconhecidos por lei.
  
III – preservar direitos históricos.
+
Artigo 161º As comunidades autônomas poderão:
  
Artigo 171º É proibido:
+
I – organizar sua administração interna;
  
I expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;
+
II desenvolver atividades econômicas e sociais;
  
II confiscar propriedades do Clã dos Moreira;
+
III exercer autonomia conforme lei.
  
III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.
+
'''CAPÍTULO VI - DA AUTONOMIA MUNICIPAL'''
  
Artigo 172º Compete ao Poder Executivo:
+
Artigo 162º Os municípios poderão exercer autonomia administrativa limitada nos casos previstos em lei.
  
I – executar processos de expropriação;
+
Artigo 163º A autonomia municipal poderá abranger:
  
II garantir a restituição das terras.
+
I definição de metas de produção local;
  
Artigo 173º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.
+
II – organização de serviços públicos;
  
=== TÍTULO XIV - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ===
+
III – gestão administrativa;
  
'''CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL'''
+
IV – execução de políticas públicas locais.
  
Artigo 174º A organização territorial observará os princípios de:
+
'''CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL'''
  
I – unidade nacional;
+
Artigo 164º A criação, fusão ou extinção de:
  
II eficiência administrativa;
+
I províncias;
  
III desenvolvimento regional;
+
II municípios;
  
IV cooperação entre entes.
+
III municípios especiais;
  
'''CAPÍTULO II - DAS PROVÍNCIAS'''
+
IV – comunidades autônomas.
  
Artigo 175º As províncias são divisões administrativas da República de Prass.
+
será feita por aprovação de 2/3 do Conselho Nacional.
  
Artigo 176º Compete às províncias:
+
=== TÍTULO XIII - DOS ATOS NORMATIVOS ===
  
I – coordenar políticas regionais;
+
'''CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS'''
  
II – executar diretrizes nacionais;
+
Artigo 165º São atos normativos da República de Prass:
 +
 
 +
I – Constituição;
 +
 
 +
II – Leis Constitucionais;
 +
 
 +
III – Decretos-Lei;
 +
 
 +
IV – Leis;
 +
 
 +
V – Decretos Presidenciais;
 +
 
 +
VI – Decretos de Emergência;
 +
 
 +
VII – Decretos Ministeriais;
 +
 
 +
VIII – Resoluções;
 +
 
 +
IX – Portarias;
 +
 
 +
X – Ordens;
 +
 
 +
XI – Pareceres Técnicos;
 +
 
 +
XII – Regulamentos Administrativos;
 +
 
 +
XIII – Leis Disciplinares;
  
III supervisionar municípios, conforme lei.
+
XIV Manuais;
  
'''CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS'''
+
XV - Moralizantes;
  
Artigo 177º Os municípios são unidades administrativas locais.
+
XVI - Protocolos;
  
Artigo 178º Compete aos municípios:
+
XVII - Emendas Legislativas;
  
I prestar serviços públicos locais;
+
XVIII Atos Normativos Militares;
  
II executar políticas públicas;
+
XIX Atos Judiciais, conforme legislação específica.
  
III – administrar recursos municipais;
+
'''CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPETÊNCIA'''
  
IV – promover o desenvolvimento local.
+
Artigo 166º Compete:
  
'''CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS'''
+
I – ao Presidente da República expedir atos normativos de sua competência;
  
Artigo 179º Os municípios especiais são unidades sob administração direta do Presidente da República
+
II – ao Conselho Nacional aprovar leis e demais atos legislativos;
  
Artigo 180º Os municípios especiais terão:
+
III – aos Ministérios expedir portarias e instruções normativas;
  
I organização própria;
+
IV às autoridades competentes expedir atos conforme previsto em lei.
  
II – administração específica;
+
'''CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA'''
  
III – normas diferenciadas conforme lei.
+
Artigo 167º As leis nacionais:
  
'''CAPÍTULO V - DAS COMUNIDADES AUTÔNOMAS'''
+
I – entrarão em vigor entre 1 (um) e 10 (dez) dias após aprovação e sanção;
  
Artigo 181º As comunidades autônomas são agrupamentos territoriais reconhecidos por lei.
+
II – entrarão em vigor em até 10 (dez) dias mesmo sem sanção, após publicação oficial;
  
Artigo 182º As comunidades autônomas poderão:
+
III – poderão ter prazo de adaptação de até 120 (cento e vinte) dias.
  
I – organizar sua administração interna;
+
Artigo 168º Os demais atos normativos:
  
II desenvolver atividades econômicas e sociais;
+
I entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial;
  
III exercer autonomia conforme lei.
+
II salvo disposição em contrário.
  
'''CAPÍTULO VI - DA AUTONOMIA MUNICIPAL'''  
+
'''CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO'''  
  
Artigo 183º Os municípios poderão exercer autonomia administrativa limitada nos casos previstos em lei.
+
Artigo 169º Todos os atos normativos deverão ser publicados no Diário Oficial da República de Prass.
  
Artigo 184º A autonomia municipal poderá abranger:
+
Artigo 170º Os atos normativos militares e judiciais serão regulamentados por legislação específica.
  
I – definição de metas de produção local;
+
=== TÍTULO XIV - DA PROIBIÇÃO DE FOROS E PRIVILÉGIOS ===
  
II – organização de serviços públicos;
+
Artigo 171º Fica proibida a existência de:
  
III gestão administrativa;
+
I foro privilegiado por função;
  
IV execução de políticas públicas locais.
+
II tratamento judicial diferenciado baseado em cargo público;
  
'''CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL'''
+
III – qualquer forma de privilégio judicial.
  
Artigo 185º A criação, fusão ou extinção de:
+
Artigo 172º É vedado:
  
I – províncias;
+
I – criar, aprovar ou manter atos normativos que estabeleçam foros ou privilégios judiciais;
  
II – municípios;
+
II – aplicar normas que concedam tratamento diferenciado no âmbito judicial.
  
III – municípios especiais;
+
Artigo 173º Todos os cidadãos são iguais perante a lei, devendo ser julgados pelos mesmos procedimentos, sem distinção de cargo, função ou posição social.
 
 
IV – comunidades autônomas.
 
 
 
será feita por aprovação de 2/3 do Conselho Nacional.
 
  
=== TÍTULO XV - DOS ATOS NORMATIVOS ===
+
=== TÍTULO XV - DAS MULHERES E DA CONVIVÊNCIA ÉTNICA ===
  
'''CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS'''  
+
'''Capítulo I - Das Garantias'''  
  
Artigo 186º São atos normativos da República de Prass:
+
Artigo 174º O Estado prassiano atuará para garantir:
  
I – Constituição;
+
I – a dignidade das mulheres;
  
II – Leis Constitucionais;
+
II – o respeito entre grupos étnicos e raciais;
  
III – Emendas Legislativas;
+
III – a paz social;
  
IV – Decretos-Lei;
+
IV – a ordem pública.
  
V – Leis;
+
'''Capítulo II - Da Proteção às Mulheres'''
  
VI – Decretos Presidenciais;
+
Artigo 175º O Estado dará prioridade ao combate aos crimes contra mulheres, especialmente aos crimes sexuais.
  
VII – Decretos de Emergência;
+
Artigo 176º Serão adotadas medidas de segurança para proteção das mulheres, incluindo:
  
VIII Decretos Ministeriais;
+
I reforço da segurança pública;
  
IX Resoluções;
+
II fiscalização em locais de risco;
  
X Portarias;
+
III ações preventivas e educativas;
  
XI Ordens;
+
IV atendimento especializado.
  
XII – Pareceres Técnicos;
+
'''Capítulo III - Da Convivência Étnica e Racial'''
  
XIII – Regulamentos Administrativos;
+
Artigo 177º A convivência entre diferentes grupos étnicos e raciais será baseada em:
  
XIV Leis Disciplinares;
+
I respeito mútuo;
  
XV Manuais;
+
II harmonia social;
  
XVI - Moralizantes;
+
III – cooperação;
  
XVII - Protocolos;
+
IV – unidade nacional.
  
XVIII - Leis Complementares;
+
Artigo 178º O Estado atuará para prevenir:
  
XIX Atos Normativos Militares;
+
I conflitos étnicos e raciais;
  
XX Atos Judiciais, conforme legislação específica.
+
II discriminação;
  
'''CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPETÊNCIA'''
+
III – violência motivada por origem ou identidade.
  
Artigo 187º Compete:
+
'''Capítulo IV - Do Combate aos Crimes Sexuais e Raciais'''
  
I – ao Presidente da República expedir atos normativos de sua competência;
+
Artigo 179º O Estado dará prioridade ao combate aos crimes:
  
II ao Conselho Nacional aprovar leis e demais atos legislativos;
+
I de natureza sexual;
  
III aos Ministérios expedir portarias e instruções normativas;
+
II de natureza racial.
  
IV – às autoridades competentes expedir atos conforme previsto em lei.
+
Artigo 180º As medidas incluirão:
  
'''CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA'''
+
I – investigação rigorosa;
  
Artigo 188º As leis nacionais:
+
II – punição conforme o Código Penal;
  
I entrarão em vigor entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias após aprovação e sanção;
+
III atuação integrada das forças de segurança;
  
II entrarão em vigor em até 10 (dez) dias mesmo sem sanção, após publicação oficial;
+
IV políticas preventivas.
  
III – poderão ter prazo de adaptação de até 120 (cento e vinte) dias.
+
'''Capítulo V - Das Medidas de Segurança e Prevenção'''
  
Artigo 189º Os demais atos normativos:
+
Artigo 181º
  
I – entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial;
+
O Estado poderá implementar medidas para evitar conflitos sociais, tais como:
  
II salvo disposição em contrário.
+
I organização de espaços públicos;
  
'''CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO'''
+
II – ações de segurança preventiva;
  
Artigo 190º Todos os atos normativos deverão ser publicados no Diário Oficial da República de Prass.
+
III – programas de conscientização;
  
Artigo 191º Os atos normativos militares e judiciais serão regulamentados por legislação específica.
+
IV – mediação de conflitos.
  
 
=== TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===
 
=== TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ===
  
Art. 192° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
+
Art. 182° Esta Constituição poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
  
Art. 193° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.
+
Art. 183° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass.  
  
Art. 194° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
+
Art. 184° Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.
  
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 15 dias do mês de abril do ano de 2026
 
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 15 dias do mês de abril do ano de 2026
  
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
 
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass

Edição atual tal como às 06h16min de 20 de maio de 2026

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE PRASS - 2026

Preâmbulo

Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.

Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.

Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.

O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.

TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Artigo 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível, unitário e democrático regido pelo Estado de Direito formado por Províncias e Municípios.

Artigo 2º São fundamentos da República de Prass:

I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a legalidade;

IV – a estabilidade institucional;

V – o interesse público;

VI - o desenvolvimento nacional;

VII - a moral pública.

Artigo 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.

Artigo 4° O Clã dos Moreira é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.

Artigo 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.

Artigo 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.

Artigo 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.

Artigo 8º A soberania da República de Prass é:

I – irrenunciável;

II – indivisível;

III – irreversível.

Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.

Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:

I – reduzam a soberania nacional;

II – comprometam a independência da República.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres

Artigo 10º Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:

I – dignidade da pessoa humana;

II – moralidade pública;

III – ordem social;

IV – soberania nacional;

V – unidade do povo prassiano.

Capítulo II - Dos Direitos Individuais

Artigo 11º

São direitos fundamentais individuais:

I – direito à vida;

II – direito à integridade física e moral;

III – direito à segurança;

IV – direito à honra e reputação;

V – direito à propriedade privada;

VI – direito à defesa e ao devido processo legal;

VII – direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos da lei.

Artigo 12º

É garantido ao cidadão:

I – acesso à justiça;

II – direito à ampla defesa;

III – direito à assistência jurídica;

IV – proteção contra acusações arbitrárias.

Capítulo III - Dos Direitos Sociais

Artigo 13º

São direitos sociais:

I – acesso à educação nos termos da lei;

II – acesso à saúde básica;

III – direito ao trabalho;

IV – direito ao lazer;

V – direito à moradia, conforme legislação específica.

Artigo 14º

O Estado deverá promover:

I – bem-estar social;

II – desenvolvimento nacional;

III – combate à pobreza.

Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

Artigo 15º

São direitos políticos:

I – participação no processo eleitoral;

II – exercício do Poder Popular;

III – participação em referendos e plebiscito.

Artigo 16º

O exercício dos direitos políticos dependerá de:

I – alfabetização;

II – cumprimento das leis nacionais;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade, conforme legislação.

Capítulo V - Dos Limites aos Direitos Fundamentais

Artigo 17º

O exercício dos direitos fundamentais deverá respeitar:

I – a moral pública nacional;

II – a ordem pública;

III – a segurança nacional;

IV – os direitos de terceiros.

Artigo 18º

Poderão ser estabelecidas restrições legais aos direitos fundamentais quando necessárias para:

I – preservação da soberania nacional;

II – manutenção da ordem pública;

III – proteção da moral nacional.

Capítulo VI - Dos Deveres dos Cidadãos

Artigo 19º

São deveres fundamentais dos cidadãos:

I – defender a República;

II – respeitar a Constituição e as leis;

III – cooperar com as autoridades;

IV – preservar a moral pública;

V – contribuir para o desenvolvimento nacional.

Capítulo VII - Da Proteção dos Direitos

Artigo 20º

O Estado garantirá a proteção dos direitos fundamentais por meio de:

I – órgãos judiciais;

II – órgãos administrativos;

III – forças de segurança.

Artigo 21º

Qualquer violação de direitos fundamentais poderá resultar em:

I – responsabilização administrativa;

II – responsabilização civil;

III – responsabilização penal.

Artigo 22º

Os direitos fundamentais previstos nesta Constituição aplicam-se a todos os cidadãos prassianos, sem distinção, nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais.

TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS

Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais

Art. 23° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.

Artigo 24º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:

I – forma;

II – cores;

III – uso oficial;

IV – exibição pública.

Artigo 25º É proibido:

I – ultrajar os símbolos nacionais;

II – utilizar os símbolos de forma indevida;

III – distorcer ou alterar sua forma oficial.

Capítulo II - Dos Presidentes Eternos

Artigo 26° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:

I – membros do Clã dos Moreira;

II – devidamente reconhecidos por lei;

III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.

Artigo 27° Os Presidentes Eternos representam:

I – a história da República;

II – a continuidade da nação;

III – os valores morais e patrióticos.

Artigo 28º É proibido:

I – insultar;

II – desrespeitar;

III – difamar os Presidentes Eternos.

Capítulo III - Figuras Históricas

Artigo 29º Serão reconhecidas como figuras históricas:

I – personalidades de relevância nacional;

II – líderes políticos e sociais;

III – Conselheiros Eternos da República de Prass.

Artigo 30º O reconhecimento será feito por:

I – lei específica;

II – decreto presidencial, quando autorizado.

Artigo 31º É proibido:

I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;

II – praticar atos que atentem contra sua memória.

TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO

Capítulo I - Dos Poderes da República

Artigo 32° Os Poderes da República são:

I – Executivo;

II – Legislativo;

III – Judiciário;

IV – Popular.

Artigo 33º Os Poderes atuarão de forma:

I – coordenada;

II – harmônica;

III – subordinada à esta Declaração;

IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Artigo 34º O Poder Executivo é composto por:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-ministro;

III – Ministros de Estado.

Artigo 35º Compete ao Presidente da República:

I – exercer a chefia do Estado;

II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;

III – expedir atos normativos de sua competência;

IV – designar e exonerar autoridades;

V – coordenar os Poderes da República;

VI – dissolver o Conselho Nacional;

VII – convocar eleições antecipadas.

Artigo 36º Requisitos para o cargo de Presidente da República:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico;

Artigo 37º O Primeiro-ministro:

I – exerce a chefia de Governo;

II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;

III – articula com o Poder Legislativo;

IV – exerce funções administrativas gerais;

V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.

Artigo 38º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico.

Capítulo III - Da Indicação e Aprovação do Primeiro-ministro

Artigo 39º

O Primeiro-Ministro será:

I – indicado pelo Presidente da República;

II – aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Consultivo Nacional.

Capitulo IV - Da Responsabilidade Política

Artigo 40º

O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado:

I – são responsáveis perante o Conselho Consultivo Nacional;

II – deverão prestar contas de seus atos;

III – estarão sujeitos ao controle político do Conselho.

Capítulo V - Da Estabilidade dos Cargos

Artigo 41º

O Primeiro-Ministro não poderá ser exonerado pelo Presidente da República.

Artigo 42º

Os Ministros de Estado não poderão ser exonerados pelo Presidente da República, exceto quando:

I – houver proposta do Primeiro-Ministro;

II – houver indicação formal do Presidente da República de novo titular para o ministério específico.

Capítulo VI - Da Confiança

Artigo 43º

O Conselho Consultivo Nacional poderá adotar resoluções de retirada de confiança:

I – do Primeiro-Ministro;

II – de Ministro de Estado específico;

III – de todo o Governo.

Artigo 44º

A retirada de confiança deverá ser:

I – formalizada por resolução;

II – aprovada pelo Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 45º

Após a retirada de confiança:

I – o Presidente da República terá o prazo de 2 (dois) dias para realizar novas indicações;

II – deverão ser observados os procedimentos constitucionais para nomeação.

Artigo 46º

O Primeiro-Ministro poderá exercer funções ministeriais, desde que haja proposta e designação formal pelo Presidente da República, limitadas aos seguintes ministérios:

I – Ministério do Poder Popular;

II – Ministério da Justiça;

III – Ministério de Assuntos Internos;

IV – Ministério da Guerra;

V – Ministério da Economia.

Artigo 47° Os Ministros de Estado:

I – administram áreas específicas do governo;

II – executam políticas públicas;

III – cumprem diretrizes do Executivo.

Artigo 48º Requisitos para Ministros:

I – ser cidadão prassiano;

II – ser alfabetizado;

III – possuir capacidade administrativa.

Capítulo VII - Dos Ministérios

Artigo 49º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:

I – os critérios técnicos e administrativos;

II – o interesse nacional.

Artigo 50º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.

Artigo 51º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;

Artigo 52º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.

Artigo 53º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.

Artigo 54º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:

I - o Primeiro-ministro;

II - o Ministro da Justiça;

III – o Secretário-geral do Conselho Consultivo Nacional;

IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado.

Artigo 55º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.

Artigo 56º A autoridade que assumir a Presidência:

I – exercerá todas as competências do Presidente da República;

II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;

III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.

Artigo 57º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.

Artigo 58º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:

I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;

II – não estejam impedidas legalmente;

III – estejam em pleno exercício de suas funções.

Capítulo VIII - Das Designações

Artigo 59º Na ausência de Governadores Provinciais:

I – o Presidente da República designará um Governador Interino;

II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 60º Na ausência de Prefeitos:

I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;

II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 61º As designações previstas nesta Constituição deverão:

I – respeitar a constitucionalidade;

II – observar os requisitos legais dos cargos;

III – garantir a continuidade administrativa.

Capítulo IX - Do Poder Legislativo

Artigo 62º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 63º Compete ao Conselho Consultivo Nacional:

I – elaborar e aprovar leis;

II – aprovar atos normativos;

III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;

IV – aprovar o orçamento anual;

V – deliberar sobre matérias de interesse nacional;

VI - eleger o Presidente da República;

VII - aprovar indicações presidenciais quanto previsto nesta constituição.

Artigo 64º

O Conselho Consultivo Nacional será composto por:

I – 1 (um) representante por cada província da República de Prass, eleito pelos cidadãos;

II – 1 (um) representante do Município Especial de Doralândia.

Artigo 65º

O representante do Município Especial de Doralândia será:

I – indicado pelo Presidente da República;

II – responsável por representar o referido município no Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 66º

Os representantes terão:

I – mandato de 6 (seis) anos;

II – possibilidade de reeleição sem limite de mandatos.

Artigo 67º

Para ser representante é necessário:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – cumprir os requisitos estabelecidos nesta Constituição e nas leis nacionais.

Artigo 68º

Compete ao Conselho Consultivo Nacional exercer as funções legislativas, fiscalizatórias e deliberativas conforme estabelecido nesta Constituição.

Capítulo X - Do Poder Judiciário

Artigo 69º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.

Artigo 70º Compete ao Conselho de Estado:

I – interpretar a Constituição e as leis;

II – julgar conflitos entre poderes;

III – atuar em última instância;

IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.

Artigo 71º Os magistrados:

I – serão indicados pelo Presidente da República;

II – aprovados pelo Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 72º Requisitos para magistrados:

I – ser cidadão por nascimento;

II – possuir notável saber jurídico e administrativo;

III – não possuir antecedentes criminais.

Capítulo XI - Do Poder Popular

Artigo 73º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.

Artigo 74º São instrumentos do Poder Popular:

I – Comitês de Cidadãos;

II – Congresso Geral de Cidadãos;

III – eleições;

IV – referendos;

V – plebiscitos;

VI – consultas públicas.

Artigo 75º Requisitos para exercício do Poder Popular:

I – idade mínima de 14 anos;

II – alfabetização;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.

Artigo 76º

O Poder Popular será exercido por cidadãos que atendam aos requisitos constitucionais, por meio de:

I – Congresso Geral de Cidadãos;

II – Comitês Municipais de Cidadãos.

Artigo 77º

O Congresso Geral de Cidadãos é o órgão máximo de expressão do Poder Popular.

Artigo 78º

Compete ao Congresso Geral de Cidadãos:

I – convocar referendos e consultas populares;

II – aprovar resoluções de interesse popular;

III – atuar na defesa da ordem constitucional;

IV - fiscalizar os poderes da República.

Artigo 79º

O Congresso Geral de Cidadãos será composto por:

I – cidadãos habilitados conforme a Constituição;

II – representantes organizados conforme regulamentação específica.

Artigo 80º

O Congresso Geral de Cidadãos contará com:

I – um Secretário-geral;

II – estrutura organizacional definida em regulamento.

Artigo 81º

Os Comitês Municipais de Cidadãos são órgãos locais do Poder Popular.

Artigo 82º

Compete aos Comitês Municipais de Cidadãos:

I – representar os cidadãos no âmbito municipal;

II – promover participação popular;

III – fiscalizar ações locais;

IV – colaborar com autoridades públicas;

V – organizar consultas populares locais.

Artigo 83º

Os Comitês Municipais serão compostos por:

I – cidadãos do município;

II – membros organizados conforme regulamentação.

Artigo 84º

A organização interna do Congresso Geral de Cidadãos e dos Comitês Municipais será definida em regulamento específico.

Artigo 85º

Os órgãos do Poder Popular deverão:

I – atuar em conformidade com esta Constituição;

II – respeitar a ordem pública;

III – promover a participação cidadã.

Artigo 86º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:

I – a Constituição;

II – as Leis Constitucionais;

III – as demais leis nacionais.

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Capítulo I - Das Eleições

Artigo 87º

O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:

I – soberania popular;

II – transparência;

III – ordem pública;

IV – moralidade nacional.

Artigo 88º

As eleições na República de Prass:

I – serão realizadas em turno único;

II – adotarão o sistema majoritário;

III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.

Artigo 89º

Compete ao Ministério da Justiça:

I – coordenar o processo eleitoral;

II – organizar as eleições nacionais;

III – expedir normas eleitorais complementares.

Artigo 90º

Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:

I – fiscalizar o processo eleitoral;

II – garantir a regularidade das votações;

III – apurar resultados locais;

IV – cooperar com o Ministério da Justiça.

Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos

Artigo 91º

Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:

I – consulta direta ao povo;

II – ratificação de decisões do Estado;

III – deliberação sobre matérias relevantes.

Artigo 92º

Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:

I – referendos;

II – plebiscitos.

Artigo 93º

Os resultados terão caráter:

I – vinculante, quando expressamente definido;

II – consultivo, nos demais casos.

TÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 94º

As comunicações poderão ser:

I – de propriedade do Estado;

II – de propriedade privada.

Artigo 95º

Os meios de comunicação deverão observar:

I – transparência;

II – organização institucional;

III – responsabilidade social;

IV – respeito à ordem constitucional;

V – preservação da estabilidade da República.

Capítulo II - Da Transparência

Artigo 96º

Os meios de comunicação estarão sujeitos a:

I – auditoria;

II – fiscalização;

III – prestação de contas quando exigido por lei.

Artigo 97º

Os meios de comunicação deverão:

I – manter registros de suas atividades;

II – garantir publicidade de informações institucionais;

III – cumprir normas legais vigentes.

Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional

Artigo 98º

É proibido:

I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;

II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;

III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.

Artigo 99º

Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:

I – evitar interferências estrangeiras;

II – proteger a ordem constitucional;

III – preservar a segurança nacional.

Capítulo IV - Da Regulamentação

Artigo 100º

Uma lei específica regulamentará:

I – o funcionamento dos meios de comunicação;

II – os critérios de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis;

IV – os limites e responsabilidades.

TÍTULO VI - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS

Capítulo I - Das Associações Religiosas

Artigo 101º

O Estado garantirá:

I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;

II – a realização de cultos religiosos;

III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.

Capítulo II - Da Transparência e Auditoria

Artigo 102º

As associações religiosas deverão garantir:

I – transparência em suas atividades;

II – publicidade de seus atos institucionais;

III – prestação de contas periódica.

Artigo 103º

O Estado poderá realizar:

I – auditorias;

II – fiscalizações;

III – inspeções administrativas.

Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública

Artigo 104º

O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.

Artigo 105º

É vedada a atuação de associações religiosas que:

I – comprometam a segurança nacional;

II – promovam instabilidade institucional;

III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;

IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.

Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos

Artigo 106º

Os líderes religiosos:

I – não possuem imunidade legal;

II – estão sujeitos às leis nacionais;

III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.

Artigo 107º

Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.

Artigo 108º

Lei específica regulamentará:

I – o funcionamento das associações religiosas;

II – os mecanismos de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis.

TÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 109º

A educação será orientada pelos princípios de:

I – desenvolvimento nacional;

II – formação moral e cívica;

III – qualificação técnica e científica;

IV – fortalecimento da identidade nacional.

Capítulo II - Do Acesso

Artigo 110º

A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:

I – pública;

II – privada;

III – religiosa;

IV – especializada.

Artigo 111º

O Estado promoverá:

I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;

II – formação técnica e profissional;

III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.

Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior

Artigo 112º

Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.

Artigo 113º

O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.

Artigo 114º

Terão prioridade no acesso ao financiamento:

I – cidadãos de baixa renda;

II – membros do Clã dos Moreira.

Artigo 115º

Os critérios de concessão considerarão:

I – renda do candidato;

II – mérito acadêmico;

III – área de interesse nacional;

IV – disponibilidade orçamentária.

Artigo 116º

Uma lei específica regulamentará:

I – os critérios detalhados de concessão;

II – as obrigações dos beneficiários;

III – os mecanismos de fiscalização.

Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais

Artigo 117º

Os cidadãos deverão:

I – buscar formação educacional;

II – contribuir para o desenvolvimento do país;

III – respeitar os valores morais e cívicos.

Artigo 118º

O Estado incentivará:

I – a excelência acadêmica;

II – a pesquisa científica;

III – a formação de profissionais qualificados.

TÍTULO VIII - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO

Capítulo I - Da Família Tradicional

Artigo 119º

A família tradicional da República de Prass é constituída por:

I – homem;

II – mulher;

III – filhos.

Artigo 120º

A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:

I – moralidade;

II – respeito;

III – unidade;

IV – responsabilidade.

Capítulo II - Do Divórcio

Artigo 121º

O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:

I – violência doméstica grave comprovada;

II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.

Artigo 122º

O divórcio dependerá de:

I – comprovação dos fatos;

II – decisão judicial competente.

Capítulo III - Da Partilha de Bens

Artigo 123º

Na hipótese de divórcio:

I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;

II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.

Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades

Artigo 124º

É dever dos membros da família:

I – manter o cuidado mútuo;

II – garantir o sustento dos filhos;

III – respeitar os pais e responsáveis.

Artigo 125º

É proibido:

I – o abandono de pais;

II – o abandono de filhos.

Capitulo V - Do Matrimônio

Artigo 126º

O matrimônio somente poderá ser realizado:

I – por pessoas maiores de 14 (quatorze) anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais;

II – por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de autorização.

Artigo 127º

O matrimônio deverá:

I – respeitar a Constituição e as leis nacionais;

II – observar os requisitos legais estabelecidos;

III – ser formalizado conforme normas vigentes.

Capítulo VI - Da Nulidade do Matrimônio e do Divórcio

Artigo 128º

Será considerado nulo o casamento que:

I – contrariar a Constituição;

II – violar as leis nacionais;

III – não cumprir os requisitos legais estabelecidos.

Artigo 129º

Será considerado nulo o divórcio que:

I – não esteja em conformidade com a Constituição;

II – viole as leis nacionais;

III – seja realizado fora dos procedimentos legais estabelecidos.

TÍTULO IX - DA CIDADANIA

Artigo 130º São cidadãos por nascimento:

I – os que viviam no território antes da independência;

II – os nascidos no território nacional;

III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;

IV – membros do Clã dos Moreira;

V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.

Artigo 131º A naturalização será concedida:

I – após 2 anos de residência;

II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;

III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.

Artigo 132º Não serão cidadãos:

I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.

Artigo 133º A cidadania será comprovada por:

I – carnê de identidade (nascimento);

II – carta de cidadania (naturalização).

TÍTULO X - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 134º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:

I – soberania nacional;

II – independência;

III – não intervenção;

IV – cooperação entre os povos;

V – defesa da paz;

VI – respeito à ordem internacional.

Artigo 135º A política externa da República de Prass terá como objetivos:

I – proteger os interesses nacionais;

II – fortalecer a soberania;

III – promover relações diplomáticas equilibradas;

IV – garantir a segurança nacional;

V – fomentar o desenvolvimento econômico e social.

Artigo 136º A República de Prass adotará postura:

I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;

II – independente de blocos internacionais;

III – contrária ao colonialismo, ao sionismo e ao comunismo.

Artigo 137º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:

I – decisão do Poder Executivo;

II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.

Artigo 138º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:

I – pratiquem genocídio;

II – violem a soberania de outros povos;

III – cometam crimes de guerra.

Artigo 139º Os tratados e acordos internacionais deverão:

I – respeitar a soberania nacional;

II – não comprometer a independência da República;

III – ser aprovados conforme legislação nacional.

Artigo 140º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.

Artigo 141º Compete ao Poder Executivo:

I – designar embaixadores;

II – organizar missões diplomáticas;

III – conduzir negociações internacionais.

Artigo 142º Os representantes diplomáticos deverão:

I – defender os interesses nacionais;

II – respeitar as leis nacionais;

III – agir com lealdade à República.

Artigo 143º A República de Prass adotará medidas para:

I – proteger suas fronteiras;

II – prevenir ameaças externas;

III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.

TÍTULO XI - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

Artigo 144º A expropriação poderá ocorrer:

I – por razão social;

II – por interesse nacional;

III – nos casos previstos em lei.

Artigo 145º Fica autorizada a expropriação de:

I – propriedades urbanas;

II – terras e bens imóveis;

III – outros bens definidos em lei específica.

Artigo 146° A expropriação deverá observar:

I – o devido processo legal;

II – decisão por autoridade competente;

III – finalidade pública devidamente justificada.

Artigo 147º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:

I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;

II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.

Artigo 148º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:

I – devolvidas ao Clã dos Moreira;

II – regularizadas conforme registro legal;

III – protegidas pelo Estado.

Artigo 149º A medida prevista nesta Declaração visa:

I – garantir a justiça social;

II – solucionar conflitos fundiários;

III – preservar direitos históricos.

Artigo 150º É proibido:

I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;

II – confiscar propriedades do Clã dos Moreira;

III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.

Artigo 151º Compete ao Poder Executivo:

I – executar processos de expropriação;

II – garantir a restituição das terras.

Artigo 152º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.

TÍTULO XII - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 153º A organização territorial observará os princípios de:

I – unidade nacional;

II – eficiência administrativa;

III – desenvolvimento regional;

IV – cooperação entre entes.

CAPÍTULO II - DAS PROVÍNCIAS

Artigo 154º As províncias são divisões administrativas da República de Prass.

Artigo 155º Compete às províncias:

I – coordenar políticas regionais;

II – executar diretrizes nacionais;

III – supervisionar municípios, conforme lei.

CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS

Artigo 156º Os municípios são unidades administrativas locais.

Artigo 157º Compete aos municípios:

I – prestar serviços públicos locais;

II – executar políticas públicas;

III – administrar recursos municipais;

IV – promover o desenvolvimento local.

CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS

Artigo 158º Os municípios especiais são unidades sob administração direta do Presidente da República

Artigo 159º Os municípios especiais terão:

I – organização própria;

II – administração específica;

III – normas diferenciadas conforme lei.

CAPÍTULO V - DAS COMUNIDADES AUTÔNOMAS

Artigo 160º As comunidades autônomas são agrupamentos territoriais reconhecidos por lei.

Artigo 161º As comunidades autônomas poderão:

I – organizar sua administração interna;

II – desenvolver atividades econômicas e sociais;

III – exercer autonomia conforme lei.

CAPÍTULO VI - DA AUTONOMIA MUNICIPAL

Artigo 162º Os municípios poderão exercer autonomia administrativa limitada nos casos previstos em lei.

Artigo 163º A autonomia municipal poderá abranger:

I – definição de metas de produção local;

II – organização de serviços públicos;

III – gestão administrativa;

IV – execução de políticas públicas locais.

CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 164º A criação, fusão ou extinção de:

I – províncias;

II – municípios;

III – municípios especiais;

IV – comunidades autônomas.

será feita por aprovação de 2/3 do Conselho Nacional.

TÍTULO XIII - DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS

Artigo 165º São atos normativos da República de Prass:

I – Constituição;

II – Leis Constitucionais;

III – Decretos-Lei;

IV – Leis;

V – Decretos Presidenciais;

VI – Decretos de Emergência;

VII – Decretos Ministeriais;

VIII – Resoluções;

IX – Portarias;

X – Ordens;

XI – Pareceres Técnicos;

XII – Regulamentos Administrativos;

XIII – Leis Disciplinares;

XIV – Manuais;

XV - Moralizantes;

XVI - Protocolos;

XVII - Emendas Legislativas;

XVIII – Atos Normativos Militares;

XIX – Atos Judiciais, conforme legislação específica.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 166º Compete:

I – ao Presidente da República expedir atos normativos de sua competência;

II – ao Conselho Nacional aprovar leis e demais atos legislativos;

III – aos Ministérios expedir portarias e instruções normativas;

IV – às autoridades competentes expedir atos conforme previsto em lei.

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA

Artigo 167º As leis nacionais:

I – entrarão em vigor entre 1 (um) e 10 (dez) dias após aprovação e sanção;

II – entrarão em vigor em até 10 (dez) dias mesmo sem sanção, após publicação oficial;

III – poderão ter prazo de adaptação de até 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 168º Os demais atos normativos:

I – entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial;

II – salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO

Artigo 169º Todos os atos normativos deverão ser publicados no Diário Oficial da República de Prass.

Artigo 170º Os atos normativos militares e judiciais serão regulamentados por legislação específica.

TÍTULO XIV - DA PROIBIÇÃO DE FOROS E PRIVILÉGIOS

Artigo 171º Fica proibida a existência de:

I – foro privilegiado por função;

II – tratamento judicial diferenciado baseado em cargo público;

III – qualquer forma de privilégio judicial.

Artigo 172º É vedado:

I – criar, aprovar ou manter atos normativos que estabeleçam foros ou privilégios judiciais;

II – aplicar normas que concedam tratamento diferenciado no âmbito judicial.

Artigo 173º Todos os cidadãos são iguais perante a lei, devendo ser julgados pelos mesmos procedimentos, sem distinção de cargo, função ou posição social.

TÍTULO XV - DAS MULHERES E DA CONVIVÊNCIA ÉTNICA

Capítulo I - Das Garantias

Artigo 174º O Estado prassiano atuará para garantir:

I – a dignidade das mulheres;

II – o respeito entre grupos étnicos e raciais;

III – a paz social;

IV – a ordem pública.

Capítulo II - Da Proteção às Mulheres

Artigo 175º O Estado dará prioridade ao combate aos crimes contra mulheres, especialmente aos crimes sexuais.

Artigo 176º Serão adotadas medidas de segurança para proteção das mulheres, incluindo:

I – reforço da segurança pública;

II – fiscalização em locais de risco;

III – ações preventivas e educativas;

IV – atendimento especializado.

Capítulo III - Da Convivência Étnica e Racial

Artigo 177º A convivência entre diferentes grupos étnicos e raciais será baseada em:

I – respeito mútuo;

II – harmonia social;

III – cooperação;

IV – unidade nacional.

Artigo 178º O Estado atuará para prevenir:

I – conflitos étnicos e raciais;

II – discriminação;

III – violência motivada por origem ou identidade.

Capítulo IV - Do Combate aos Crimes Sexuais e Raciais

Artigo 179º O Estado dará prioridade ao combate aos crimes:

I – de natureza sexual;

II – de natureza racial.

Artigo 180º As medidas incluirão:

I – investigação rigorosa;

II – punição conforme o Código Penal;

III – atuação integrada das forças de segurança;

IV – políticas preventivas.

Capítulo V - Das Medidas de Segurança e Prevenção

Artigo 181º

O Estado poderá implementar medidas para evitar conflitos sociais, tais como:

I – organização de espaços públicos;

II – ações de segurança preventiva;

III – programas de conscientização;

IV – mediação de conflitos.

TÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 182° Esta Constituição poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.

Art. 183° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass.

Art. 184° Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 15 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass