Mudanças entre as edições de "REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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== Regulamento Administrativo Nº013/2026 ==
 
 
Regulamento Administrativo Nº 013/2026
 
  
 
Do Exercício Laboral em Instalações Nucleares da República de Prass
 
Do Exercício Laboral em Instalações Nucleares da República de Prass

Edição atual tal como às 21h37min de 13 de abril de 2026

Regulamento Administrativo Nº013/2026

Do Exercício Laboral em Instalações Nucleares da República de Prass

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, expede o presente Regulamento Administrativo:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Regulamento dispõe sobre o exercício laboral em instalações nucleares da República de Prass, estabelecendo normas de segurança, conduta, sigilo e organização do trabalho.

Artigo 2º

O trabalho em instalações nucleares é considerado:

I – atividade estratégica nacional;

II – de alta segurança e responsabilidade;

III – essencial à soberania da República.

TÍTULO II

DOS REQUISITOS

Artigo 3º

Para atuar em instalações nucleares, o trabalhador deverá:

I – ser cidadão prassiano;

II – não possuir antecedentes criminais graves;

III – possuir qualificação técnica adequada;

IV – ser aprovado em processo de segurança e investigação;

V – prestar compromisso formal de sigilo.

TÍTULO III

DO SIGILO

Artigo 4º

Todos os trabalhadores deverão:

I – manter sigilo absoluto sobre atividades, estruturas e informações;

II – não divulgar dados sob qualquer forma;

III – cumprir normas de confidencialidade estabelecidas pelo Estado.

Artigo 5º

A quebra de sigilo:

I – será considerada grave violação à segurança nacional;

II – implicará responsabilização penal agravada.

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 6º

O trabalho em instalações nucleares deverá observar:

I – rigorosos protocolos de segurança;

II – uso obrigatório de equipamentos de proteção;

III – jornadas compatíveis com a segurança operacional.

Artigo 7º

Os trabalhadores terão direito a:

I – treinamento contínuo;

II – acompanhamento médico periódico;

III – condições seguras de trabalho;

IV – proteção estatal.

TÍTULO V

DA SEGURANÇA E CONTROLE

Artigo 8º

Os trabalhadores estarão sujeitos a:

I – monitoramento permanente;

II – controle de acesso rigoroso;

III – inspeções de segurança periódicas.

Artigo 9º

Fica proibido aos trabalhadores:

I – portar dispositivos eletrônicos não autorizados;

II – realizar registros visuais ou sonoros;

III – compartilhar informações internas.

TÍTULO VI

DA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO

Artigo 10º

As residências dos trabalhadores poderão estar sujeitas a:

I – vigilância contínua;

II – medidas de proteção e segurança;

III – escolta quando necessário.

TÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Artigo 11º

O descumprimento deste Regulamento implicará em responsabilização penal agravada nos casos de risco à segurança nacional.

TÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO

Artigo 12º

Normas complementares poderão estabelecer:

I – critérios de seleção;

II – jornadas específicas;

III – benefícios e compensações;

IV – protocolos técnicos adicionais.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 14º

Este Regulamento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República