REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
REPÚBLICA DE PRASS
Regulamento Administrativo Nº 013/2026
Do Exercício Laboral em Instalações Nucleares da República de Prass
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, expede o presente Regulamento Administrativo:
Índice
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Regulamento dispõe sobre o exercício laboral em instalações nucleares da República de Prass, estabelecendo normas de segurança, conduta, sigilo e organização do trabalho.
Artigo 2º
O trabalho em instalações nucleares é considerado:
I – atividade estratégica nacional;
II – de alta segurança e responsabilidade;
III – essencial à soberania da República.
TÍTULO II
DOS REQUISITOS
Artigo 3º
Para atuar em instalações nucleares, o trabalhador deverá:
I – ser cidadão prassiano;
II – não possuir antecedentes criminais graves;
III – possuir qualificação técnica adequada;
IV – ser aprovado em processo de segurança e investigação;
V – prestar compromisso formal de sigilo.
TÍTULO III
DO SIGILO
Artigo 4º
Todos os trabalhadores deverão:
I – manter sigilo absoluto sobre atividades, estruturas e informações;
II – não divulgar dados sob qualquer forma;
III – cumprir normas de confidencialidade estabelecidas pelo Estado.
Artigo 5º
A quebra de sigilo:
I – será considerada grave violação à segurança nacional;
II – implicará responsabilização penal agravada.
TÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO
Artigo 6º
O trabalho em instalações nucleares deverá observar:
I – rigorosos protocolos de segurança;
II – uso obrigatório de equipamentos de proteção;
III – jornadas compatíveis com a segurança operacional.
Artigo 7º
Os trabalhadores terão direito a:
I – treinamento contínuo;
II – acompanhamento médico periódico;
III – condições seguras de trabalho;
IV – proteção estatal.
TÍTULO V
DA SEGURANÇA E CONTROLE
Artigo 8º
Os trabalhadores estarão sujeitos a:
I – monitoramento permanente;
II – controle de acesso rigoroso;
III – inspeções de segurança periódicas.
Artigo 9º
Fica proibido aos trabalhadores:
I – portar dispositivos eletrônicos não autorizados;
II – realizar registros visuais ou sonoros;
III – compartilhar informações internas.
TÍTULO VI
DA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO
Artigo 10º
As residências dos trabalhadores poderão estar sujeitas a:
I – vigilância contínua;
II – medidas de proteção e segurança;
III – escolta quando necessário.
TÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Artigo 11º
O descumprimento deste Regulamento implicará em responsabilização penal agravada nos casos de risco à segurança nacional.
TÍTULO VIII
DA REGULAMENTAÇÃO
Artigo 12º
Normas complementares poderão estabelecer:
I – critérios de seleção;
II – jornadas específicas;
III – benefícios e compensações;
IV – protocolos técnicos adicionais.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.
Artigo 14º
Este Regulamento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República