REGULAMENTO ADMINISTRATIVO N°003/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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REPÚBLICA DE PRASS

Regulamento Administrativo Nº 013/2026

Do Exercício Laboral em Instalações Nucleares da República de Prass

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais, expede o presente Regulamento Administrativo:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Regulamento dispõe sobre o exercício laboral em instalações nucleares da República de Prass, estabelecendo normas de segurança, conduta, sigilo e organização do trabalho.

Artigo 2º

O trabalho em instalações nucleares é considerado:

I – atividade estratégica nacional;

II – de alta segurança e responsabilidade;

III – essencial à soberania da República.

TÍTULO II

DOS REQUISITOS

Artigo 3º

Para atuar em instalações nucleares, o trabalhador deverá:

I – ser cidadão prassiano;

II – não possuir antecedentes criminais graves;

III – possuir qualificação técnica adequada;

IV – ser aprovado em processo de segurança e investigação;

V – prestar compromisso formal de sigilo.

TÍTULO III

DO SIGILO

Artigo 4º

Todos os trabalhadores deverão:

I – manter sigilo absoluto sobre atividades, estruturas e informações;

II – não divulgar dados sob qualquer forma;

III – cumprir normas de confidencialidade estabelecidas pelo Estado.

Artigo 5º

A quebra de sigilo:

I – será considerada grave violação à segurança nacional;

II – implicará responsabilização penal agravada.

TÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO

Artigo 6º

O trabalho em instalações nucleares deverá observar:

I – rigorosos protocolos de segurança;

II – uso obrigatório de equipamentos de proteção;

III – jornadas compatíveis com a segurança operacional.

Artigo 7º

Os trabalhadores terão direito a:

I – treinamento contínuo;

II – acompanhamento médico periódico;

III – condições seguras de trabalho;

IV – proteção estatal.

TÍTULO V

DA SEGURANÇA E CONTROLE

Artigo 8º

Os trabalhadores estarão sujeitos a:

I – monitoramento permanente;

II – controle de acesso rigoroso;

III – inspeções de segurança periódicas.

Artigo 9º

Fica proibido aos trabalhadores:

I – portar dispositivos eletrônicos não autorizados;

II – realizar registros visuais ou sonoros;

III – compartilhar informações internas.

TÍTULO VI

DA VIGILÂNCIA E PROTEÇÃO

Artigo 10º

As residências dos trabalhadores poderão estar sujeitas a:

I – vigilância contínua;

II – medidas de proteção e segurança;

III – escolta quando necessário.

TÍTULO VII

DAS SANÇÕES

Artigo 11º

O descumprimento deste Regulamento implicará em responsabilização penal agravada nos casos de risco à segurança nacional.

TÍTULO VIII

DA REGULAMENTAÇÃO

Artigo 12º

Normas complementares poderão estabelecer:

I – critérios de seleção;

II – jornadas específicas;

III – benefícios e compensações;

IV – protocolos técnicos adicionais.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 14º

Este Regulamento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República