Mudanças entre as edições de "LEI N°060/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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Edição atual tal como às 23h26min de 9 de março de 2026
Índice
- 1 Lei de Investimentos Estrangeiros da República de Prass
- 1.1 Capítulo I – Dos Princípios Gerais
- 1.2 Capítulo II – Das Definições
- 1.3 Capítulo III – Das Modalidades Permitidas
- 1.4 Capítulo IV – Dos Setores Restritos e Proibidos
- 1.5 Capítulo V – Da Autorização e Registro
- 1.6 Capítulo VI – Das Garantias ao Investidor
- 1.7 Capítulo VII – Das Obrigações do Investidor
- 1.8 Capítulo VIII – Da Fiscalização e Controle
- 1.9 Capítulo IX – Das Sanções
- 1.10 Capítulo X – Da Cooperação Internacional
- 1.11 Capítulo XI – Disposições Finais
Lei de Investimentos Estrangeiros da República de Prass
Lei N°060/2026
Preâmbulo
A República de Prass, visando ao desenvolvimento econômico sustentável, à proteção da soberania nacional e ao fortalecimento do sistema produtivo interno, institui a presente Lei de Investimentos Estrangeiros, estabelecendo regras, garantias, limites e mecanismos de controle para a participação de capitais estrangeiros no território nacional.
Capítulo I – Dos Princípios Gerais
Art. 1º O investimento estrangeiro é permitido na República de Prass desde que respeite a Constituição, as leis nacionais, a ordem pública, a segurança do Estado e o interesse nacional.
Art. 2º São princípios desta lei:
I – soberania econômica;
II – transparência e legalidade;
III – desenvolvimento nacional;
IV – proteção do trabalho e da produção interna;
V – prevenção à lavagem de dinheiro e crimes financeiros;
VI – reciprocidade internacional, quando aplicável.
Capítulo II – Das Definições
Art. 3º Considera-se investimento estrangeiro:
I – a aplicação de capital, bens, tecnologia ou serviços provenientes do exterior;
II – a participação direta ou indireta de pessoa física ou jurídica estrangeira em empresas sediadas em Prass;
III – a aquisição de ações, quotas, títulos ou ativos produtivos nacionais por investidores estrangeiros.
Capítulo III – Das Modalidades Permitidas
Art. 4º São modalidades permitidas de investimento estrangeiro:
I – investimento direto produtivo;
II – participação societária;
III – aquisição de ações em bolsa ou mercado regulado;
IV – concessões e parcerias público-privadas;
V – transferência de tecnologia e know-how;
VI – financiamento de projetos produtivos.
Art. 5º O investimento estrangeiro deverá priorizar setores estratégicos ao desenvolvimento econômico definidos pelo Poder Executivo.
Capítulo IV – Dos Setores Restritos e Proibidos
Art. 6º É vedado investimento estrangeiro direto ou indireto nos seguintes setores:
I – inteligência, contrainteligência e segurança do Estado;
II – defesa nacional e indústria bélica estratégica;
III – sistema eleitoral e infraestrutura crítica eleitoral;
IV – comunicações estatais e privadas;
V – controle de dados sensíveis de cidadãos e do Estado.
Art. 7º Setores considerados sensíveis poderão admitir investimento estrangeiro apenas mediante autorização especial do Estado, com limites de participação.
Capítulo V – Da Autorização e Registro
Art. 8º Todo investimento estrangeiro deverá ser previamente registrado no Banco Nacional de Prass e no órgão regulador do sistema financeiro.
Art. 9º Investimentos em setores estratégicos ou sensíveis dependerão de autorização expressa do Poder Executivo.
Art. 10º O investidor estrangeiro deverá declarar:
I – origem lícita dos recursos;
II – beneficiário final do capital;
III – estrutura societária completa;
IV – finalidade econômica do investimento.
Capítulo VI – Das Garantias ao Investidor
Art. 11º O Estado garante ao investidor estrangeiro:
I – proteção à propriedade legalmente adquirida;
II – livre remessa de lucros, dividendos e capital, nos limites da lei;
III – igualdade de tratamento jurídico com o investidor nacional, salvo exceções legais;
IV – acesso ao sistema judicial nacional.
Capítulo VII – Das Obrigações do Investidor
Art. 12º O investidor estrangeiro é obrigado a:
I – cumprir a legislação trabalhista, ambiental e tributária;
II – respeitar a soberania e a ordem constitucional;
III – manter contabilidade transparente;
IV – submeter-se à fiscalização do Estado;
V – colaborar com auditorias e órgãos de controle.
Capítulo VIII – Da Fiscalização e Controle
Art. 13º A fiscalização dos investimentos estrangeiros será exercida:
I – pelo Banco Nacional de Prass;
II – pelo Ministério da Economia.
Art. 14º O Estado poderá suspender, restringir ou revogar investimentos que representem risco à segurança nacional ou à ordem econômica.
Capítulo IX – Das Sanções
Art. 15º O descumprimento desta lei sujeita o investidor às seguintes sanções:
I – multa;
II – suspensão de atividades;
III – perda de benefícios e incentivos;
IV – expropriação nos casos graves;
V – responsabilização civil, administrativa e penal.
Capítulo X – Da Cooperação Internacional
Art. 16º A República de Prass poderá firmar acordos internacionais de proteção e promoção de investimentos, respeitado o interesse nacional.
Capítulo XI – Disposições Finais
Art. 17º É vedada a utilização de investimentos estrangeiros para financiamento político, midiático ou de organizações que atentem contra o Estado.
Art. 18º Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 9 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República