LEI N°060/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Investimentos Estrangeiros da República de Prass

Lei N°060/2026

Preâmbulo

A República de Prass, visando ao desenvolvimento econômico sustentável, à proteção da soberania nacional e ao fortalecimento do sistema produtivo interno, institui a presente Lei de Investimentos Estrangeiros, estabelecendo regras, garantias, limites e mecanismos de controle para a participação de capitais estrangeiros no território nacional.

Capítulo I – Dos Princípios Gerais

Art. 1º O investimento estrangeiro é permitido na República de Prass desde que respeite a Constituição, as leis nacionais, a ordem pública, a segurança do Estado e o interesse nacional.

Art. 2º São princípios desta lei:

I – soberania econômica;

II – transparência e legalidade;

III – desenvolvimento nacional;

IV – proteção do trabalho e da produção interna;

V – prevenção à lavagem de dinheiro e crimes financeiros;

VI – reciprocidade internacional, quando aplicável.

Capítulo II – Das Definições

Art. 3º Considera-se investimento estrangeiro:

I – a aplicação de capital, bens, tecnologia ou serviços provenientes do exterior;

II – a participação direta ou indireta de pessoa física ou jurídica estrangeira em empresas sediadas em Prass;

III – a aquisição de ações, quotas, títulos ou ativos produtivos nacionais por investidores estrangeiros.

Capítulo III – Das Modalidades Permitidas

Art. 4º São modalidades permitidas de investimento estrangeiro:

I – investimento direto produtivo;

II – participação societária;

III – aquisição de ações em bolsa ou mercado regulado;

IV – concessões e parcerias público-privadas;

V – transferência de tecnologia e know-how;

VI – financiamento de projetos produtivos.

Art. 5º O investimento estrangeiro deverá priorizar setores estratégicos ao desenvolvimento econômico definidos pelo Poder Executivo.

Capítulo IV – Dos Setores Restritos e Proibidos

Art. 6º É vedado investimento estrangeiro direto ou indireto nos seguintes setores:

I – inteligência, contrainteligência e segurança do Estado;

II – defesa nacional e indústria bélica estratégica;

III – sistema eleitoral e infraestrutura crítica eleitoral;

IV – comunicações estatais e privadas;

V – controle de dados sensíveis de cidadãos e do Estado.

Art. 7º Setores considerados sensíveis poderão admitir investimento estrangeiro apenas mediante autorização especial do Estado, com limites de participação.

Capítulo V – Da Autorização e Registro

Art. 8º Todo investimento estrangeiro deverá ser previamente registrado no Banco Nacional de Prass e no órgão regulador do sistema financeiro.

Art. 9º Investimentos em setores estratégicos ou sensíveis dependerão de autorização expressa do Poder Executivo.

Art. 10º O investidor estrangeiro deverá declarar:

I – origem lícita dos recursos;

II – beneficiário final do capital;

III – estrutura societária completa;

IV – finalidade econômica do investimento.

Capítulo VI – Das Garantias ao Investidor

Art. 11º O Estado garante ao investidor estrangeiro:

I – proteção à propriedade legalmente adquirida;

II – livre remessa de lucros, dividendos e capital, nos limites da lei;

III – igualdade de tratamento jurídico com o investidor nacional, salvo exceções legais;

IV – acesso ao sistema judicial nacional.

Capítulo VII – Das Obrigações do Investidor

Art. 12º O investidor estrangeiro é obrigado a:

I – cumprir a legislação trabalhista, ambiental e tributária;

II – respeitar a soberania e a ordem constitucional;

III – manter contabilidade transparente;

IV – submeter-se à fiscalização do Estado;

V – colaborar com auditorias e órgãos de controle.

Capítulo VIII – Da Fiscalização e Controle

Art. 13º A fiscalização dos investimentos estrangeiros será exercida:

I – pelo Banco Nacional de Prass;

II – pelo Ministério da Economia.

Art. 14º O Estado poderá suspender, restringir ou revogar investimentos que representem risco à segurança nacional ou à ordem econômica.

Capítulo IX – Das Sanções

Art. 15º O descumprimento desta lei sujeita o investidor às seguintes sanções:

I – multa;

II – suspensão de atividades;

III – perda de benefícios e incentivos;

IV – expropriação nos casos graves;

V – responsabilização civil, administrativa e penal.

Capítulo X – Da Cooperação Internacional

Art. 16º A República de Prass poderá firmar acordos internacionais de proteção e promoção de investimentos, respeitado o interesse nacional.

Capítulo XI – Disposições Finais

Art. 17º É vedada a utilização de investimentos estrangeiros para financiamento político, midiático ou de organizações que atentem contra o Estado.

Art. 18º Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 9 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República