Mudanças entre as edições de "DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026"
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Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass. | Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass. | ||
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Art. 16° As decisões do Conselho de Estado são definitivas e de cumprimento obrigatório. | Art. 16° As decisões do Conselho de Estado são definitivas e de cumprimento obrigatório. | ||
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| − | Art. 17° O Poder | + | Art. 17° O Poder Popular será exercido pelos cidadãos prassianos maiores de 16 anos em conformidade com a Lei Eleitoral. |
=== TÍTULO III – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS === | === TÍTULO III – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS === | ||
Edição atual tal como às 17h48min de 18 de fevereiro de 2026
Índice
DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Preâmbulo
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário e democrático regido pelo Estado de Direito.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Declaração Constitucional e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS
Art. 5° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Art. 6° Os símbolos nacionais estarão regulamentados por uma lei específica.
TÍTULO II – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 7º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si:
I – o Poder Executivo;
II – o Poder Legislativo;
III – o Poder Judiciário, exercido pelo Conselho de Estado.
IV - o Poder Popular, exercido pelos cidadãos prassianos conforme as leis e a declaração constitucional.
Capítulo II – Do Poder Executivo
Art. 8º O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros de Estado.
Art. 9º Compete ao Presidente da República:
I – chefiar o Estado;
II - Presidir o Conselho Nacional e o Conselho de Estado;
III – sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis;
IV – representar a República de Prass nas relações internacionais;
V – coordenar os poderes executivo, legislativo, judiciário e eleitoral.
Art. 10º O Primeiro-Ministro é o chefe da coordenação administrativa do Governo e exerce suas funções em conformidade com as leis e a Declaração Constitucional.
Capítulo III – Do Poder Legislativo
Art. 11º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
Art. 12º Compete ao Conselho Nacional:
I – elaborar, discutir e aprovar as leis da República;
II – fiscalizar os atos do Poder Executivo;
III – aprovar o orçamento nacional;
IV – eleger os Ministros de Estado;
V - eleger o Primeiro-ministro e os membros do Conselho de Estado;
VI - eleger o Presidente da Comissão Eleitoral Nacional;
VII - eleger os demais chefes das instituições de Estado;
VIII - convocar eleições parciais nos casos estabelecidos pela Lei Eleitoral;
IX - aprovar o estado de emergência, o estado de defesa ou o estado de guerra em conformidade com as leis e esta Declaração Constitucional.
Art. 13° As leis aprovadas pelo Conselho Nacional e sancionadas pelo Presidente da República possuem plena força normativa.
Capítulo IV – Do Conselho de Estado e da Função de Suprema Corte
Art. 14° O Conselho de Estado é órgão superior do Estado e exercerá as funções de Suprema Corte de Justiça.
Art. 15° Compete ao Conselho de Estado, no exercício da função jurisdicional suprema:
I – zelar pela supremacia desta Declaração Constitucional;
II – julgar conflitos entre os Poderes do Estado;
III – apreciar a constitucionalidade das leis e atos normativos;
IV – julgar, em última instância, as matérias de alta relevância institucional.
Art. 16° As decisões do Conselho de Estado são definitivas e de cumprimento obrigatório.
Capítulo V - Do Poder Popular
Art. 17° O Poder Popular será exercido pelos cidadãos prassianos maiores de 16 anos em conformidade com a Lei Eleitoral.
TÍTULO III – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 18° São assegurados os direitos e garantias fundamentais previstos nesta Declaração Constitucional.
Art. 19° Nenhum direito fundamental poderá ser suprimido em razão da vigência desta Declaração.
TÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada com a aprovação de 3/5 do Conselho Nacional de Prass.
Art. 21° Esta Declaração entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
Reformada aos 16 dias do mês de fevereiro do ano de 2026.