Mudanças entre as edições de "LEI N°077/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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LEI DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS
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== LEI DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS ==
  
 
Lei N°077/2026
 
Lei N°077/2026
Linha 8: Linha 8:
  
 
Artigo 1º
 
Artigo 1º
A presente Lei estabelece a organização, funcionamento e competências dos Ministérios de Estado da República de Prass.
+
A presente Lei estabelece a organização dos Ministérios de Estado da República de Prass.
  
 
Artigo 2º
 
Artigo 2º
Linha 18: Linha 18:
 
=== CAPÍTULO II ===
 
=== CAPÍTULO II ===
  
DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO
+
DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
  
 
Artigo 4º
 
Artigo 4º
Ficam instituídos os seguintes Ministérios de Estado da República de Prass:
+
Todos os Ministérios de Estado possuirão a seguinte estrutura básica:
 
 
I — Ministério da Economia
 
 
 
II — Ministério das Relações Exteriores
 
 
 
III — Ministério da Saúde e Assistência Social
 
 
 
IV — Ministério da Educação
 
 
 
V — Ministério de Guerra
 
 
 
VI — Ministério da Justiça
 
 
 
VII — Ministério do Interior
 
 
 
VIII — Ministério do Meio-Ambiente
 
 
 
IX — Ministério da Construção
 
 
 
X — Ministério do Transporte
 
 
 
XI — Ministério da Agricultura
 
 
 
XII — Ministério do Trabalho e Previdência Social
 
 
 
XIII — Ministério do Comércio
 
 
 
XIV — Ministério da Habitação
 
 
 
XV — Ministério do Poder Popular
 
 
 
XVI — Ministério da Cultura
 
 
 
XVII — Ministério da Indústria
 
 
 
XVIII — Ministério da Moralidade e Prevenção aos Vícios
 
  
XIX Ministério de Assuntos Religiosos
+
I Ministro de Estado;
 
 
XX — Ministério do Esporte
 
 
 
XXI — Ministério das Comunicações
 
 
 
=== CAPÍTULO III ===
 
  
DAS COMPETÊNCIAS DOS MINISTÉRIOS
+
II — Departamentos Nacionais.
  
 
Artigo 5º
 
Artigo 5º
Compete ao Ministério da Economia formular e executar políticas econômicas, fiscais, monetárias e financeiras do Estado.
 
 
Artigo 6º
 
Compete ao Ministério das Relações Exteriores conduzir a política externa da República, administrar relações diplomáticas e negociar tratados internacionais.
 
 
Artigo 7º
 
Compete ao Ministério da Saúde e Assistência Social organizar o sistema de saúde pública, bem como políticas de assistência social e proteção aos cidadãos vulneráveis.
 
 
Artigo 8º
 
Compete ao Ministério da Educação planejar, executar e supervisionar as políticas educacionais nacionais.
 
 
Artigo 9º
 
Compete ao Ministério de Guerra dirigir as políticas de defesa nacional e administrar as Forças Armadas da República.
 
 
Artigo 10º
 
Compete ao Ministério da Justiça coordenar o sistema jurídico, a segurança pública e o cumprimento das leis.
 
 
Artigo 11º
 
Compete ao Ministério do Interior supervisionar a administração territorial, a ordem pública e a organização administrativa interna do Estado.
 
 
Artigo 12º
 
Compete ao Ministério do Meio-Ambiente desenvolver políticas de preservação ambiental e proteção dos recursos naturais.
 
 
Artigo 13º
 
Compete ao Ministério da Construção planejar e executar obras públicas nacionais.
 
 
Artigo 14º
 
Compete ao Ministério do Transporte organizar e desenvolver a infraestrutura e os sistemas de transporte do país.
 
 
Artigo 15º
 
Compete ao Ministério da Agricultura promover políticas agrícolas, produção rural e segurança alimentar.
 
 
Artigo 16º
 
Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência Social regular as relações de trabalho e administrar os sistemas previdenciários.
 
 
Artigo 17º
 
Compete ao Ministério do Comércio desenvolver políticas comerciais internas e externas.
 
 
Artigo 18º
 
Compete ao Ministério da Habitação planejar políticas habitacionais e desenvolvimento urbano.
 
 
Artigo 19º
 
Compete ao Ministério do Poder Popular promover a participação popular na administração pública e nas decisões governamentais.
 
 
Artigo 20º
 
Compete ao Ministério da Cultura promover a cultura nacional, artes, patrimônio histórico e identidade cultural.
 
 
Artigo 21º
 
Compete ao Ministério da Indústria desenvolver a política industrial e incentivar a produção nacional.
 
 
Artigo 22º
 
Compete ao Ministério da Moralidade e Prevenção aos Vícios desenvolver políticas públicas voltadas à promoção de valores morais e à prevenção de vícios sociais.
 
 
Artigo 23º
 
Compete ao Ministério de Assuntos Religiosos coordenar o diálogo institucional entre o Estado e as comunidades religiosas.
 
 
Artigo 24º
 
Compete ao Ministério do Esporte promover atividades esportivas, desenvolvimento atlético e organização esportiva nacional.
 
 
Artigo 25º
 
Compete ao Ministério das Comunicações administrar políticas de comunicação pública, telecomunicações e mídia estatal.
 
 
=== CAPÍTULO IV ===
 
 
DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA
 
 
Artigo 26º
 
Todos os Ministérios de Estado possuirão a seguinte estrutura básica:
 
 
I — Ministro de Estado
 
 
II — Departamentos Nacionais
 
 
Artigo 27º
 
 
Cada ministério poderá possuir departamentos subordinados, cuja criação e organização serão definidas em legislação específica.
 
Cada ministério poderá possuir departamentos subordinados, cuja criação e organização serão definidas em legislação específica.
  
=== CAPÍTULO V ===
+
=== CAPÍTULO III ===
  
 
DA NOMEAÇÃO DOS MINISTROS
 
DA NOMEAÇÃO DOS MINISTROS
  
Artigo 28º
+
Artigo
 
Os Ministros de Estado serão:
 
Os Ministros de Estado serão:
  
Linha 157: Linha 41:
 
II — aprovados por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional da República de Prass.
 
II — aprovados por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional da República de Prass.
  
Artigo 29º
+
Artigo
 
A exoneração de ministros dependerá de comunicação prévia do Presidente da República ao Conselho Nacional.
 
A exoneração de ministros dependerá de comunicação prévia do Presidente da República ao Conselho Nacional.
  
=== CAPÍTULO VI ===
+
=== CAPÍTULO IV ===
  
 
DA ORGANIZAÇÃO E REFORMA MINISTERIAL
 
DA ORGANIZAÇÃO E REFORMA MINISTERIAL
  
Artigo 30º
+
Artigo
 
A criação, fusão ou extinção de ministérios somente poderá ocorrer mediante nova lei aprovada por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional.
 
A criação, fusão ou extinção de ministérios somente poderá ocorrer mediante nova lei aprovada por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional.
  
Artigo 31º
+
Artigo
 
É expressamente proibida a extinção dos seguintes ministérios:
 
É expressamente proibida a extinção dos seguintes ministérios:
  
 
I — Ministério da Economia
 
I — Ministério da Economia
  
II — Ministério da Justiça
+
II — Ministério do Interior
  
III — Ministério do Interior
+
III — Ministério de Guerra
  
IV Ministério de Guerra
+
IV - Ministério das Relações Exteriores.
  
V - Ministério das Relações Exteriores.  
+
Artigo 10º
 +
A alteração do nome de qualquer ministério será realizada pelo Presidente da República por meio de decreto presidencial.  
  
Artigo 32º
+
=== CAPÍTULO V ===
A alteração do nome de qualquer ministério dependerá de proposta do Presidente da República aprovada por maioria simples do Conselho Nacional.
 
 
 
=== CAPÍTULO VII ===
 
  
 
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
 
DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS
  
Artigo 33º
+
Artigo 11º
 
Cada ministério deverá seguir diretrizes governamentais estabelecidas em planos estratégicos nacionais.
 
Cada ministério deverá seguir diretrizes governamentais estabelecidas em planos estratégicos nacionais.
  
Artigo 34º
+
Artigo 12º
 
Essas diretrizes terão duração de seis anos, podendo ser revistas ou atualizadas antes desse prazo por decisão do Presidente da República com aprovação do Conselho Nacional.
 
Essas diretrizes terão duração de seis anos, podendo ser revistas ou atualizadas antes desse prazo por decisão do Presidente da República com aprovação do Conselho Nacional.
  
=== CAPÍTULO VIII ===
+
=== CAPÍTULO VI ===
  
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
  
Artigo 35º
+
Artigo 13º
 
Os Ministérios de Estado atuarão de forma coordenada no âmbito do governo central da República de Prass.
 
Os Ministérios de Estado atuarão de forma coordenada no âmbito do governo central da República de Prass.
  
Artigo 36º
+
Artigo 14º
 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
 
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
  

Edição atual tal como às 22h55min de 1 de maio de 2026

LEI DOS MINISTÉRIOS DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°077/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º A presente Lei estabelece a organização dos Ministérios de Estado da República de Prass.

Artigo 2º Os Ministérios de Estado constituem os órgãos superiores da administração pública nacional, responsáveis pela formulação, execução e coordenação das políticas públicas do governo.

Artigo 3º Os Ministérios de Estado são coordenados pelo Primeiro-Ministro da República de Prass, sob a autoridade do Presidente da República.

CAPÍTULO II

DA HIERARQUIA ADMINISTRATIVA

Artigo 4º Todos os Ministérios de Estado possuirão a seguinte estrutura básica:

I — Ministro de Estado;

II — Departamentos Nacionais.

Artigo 5º Cada ministério poderá possuir departamentos subordinados, cuja criação e organização serão definidas em legislação específica.

CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO DOS MINISTROS

Artigo 6º Os Ministros de Estado serão:

I — indicados pelo Presidente da República;

II — aprovados por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional da República de Prass.

Artigo 7º A exoneração de ministros dependerá de comunicação prévia do Presidente da República ao Conselho Nacional.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E REFORMA MINISTERIAL

Artigo 8º A criação, fusão ou extinção de ministérios somente poderá ocorrer mediante nova lei aprovada por maioria simples dos presentes no Conselho Nacional.

Artigo 9º É expressamente proibida a extinção dos seguintes ministérios:

I — Ministério da Economia

II — Ministério do Interior

III — Ministério de Guerra

IV - Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 10º A alteração do nome de qualquer ministério será realizada pelo Presidente da República por meio de decreto presidencial.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES GOVERNAMENTAIS

Artigo 11º Cada ministério deverá seguir diretrizes governamentais estabelecidas em planos estratégicos nacionais.

Artigo 12º Essas diretrizes terão duração de seis anos, podendo ser revistas ou atualizadas antes desse prazo por decisão do Presidente da República com aprovação do Conselho Nacional.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13º Os Ministérios de Estado atuarão de forma coordenada no âmbito do governo central da República de Prass.

Artigo 14º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 12 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República