Mudanças entre as edições de "Constituição da República de Prass de 2026"
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II – comprometam a independência da República. | II – comprometam a independência da República. | ||
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| + | === TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES === | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo I - Dos Direitos e Deveres''' | ||
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| + | Artigo 10º | ||
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| + | Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de: | ||
| + | |||
| + | I – dignidade da pessoa humana; | ||
| + | |||
| + | II – moralidade pública; | ||
| + | |||
| + | III – ordem social; | ||
| + | |||
| + | IV – soberania nacional; | ||
| + | |||
| + | V – unidade do povo prassiano. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo II - Dos Direitos Individuais''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 11º | ||
| + | |||
| + | São direitos fundamentais individuais: | ||
| + | |||
| + | I – direito à vida; | ||
| + | |||
| + | II – direito à integridade física e moral; | ||
| + | |||
| + | III – direito à segurança; | ||
| + | |||
| + | IV – direito à honra e reputação; | ||
| + | |||
| + | V – direito à propriedade privada; | ||
| + | |||
| + | VI – direito à defesa e ao devido processo legal; | ||
| + | |||
| + | VII – direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos da lei. | ||
| + | |||
| + | Artigo 12º | ||
| + | |||
| + | É garantido ao cidadão: | ||
| + | |||
| + | I – acesso à justiça; | ||
| + | |||
| + | II – direito à ampla defesa; | ||
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| + | III – direito à assistência jurídica; | ||
| + | |||
| + | IV – proteção contra acusações arbitrárias. | ||
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| + | '''Capítulo III - Dos Direitos Sociais''' | ||
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| + | Artigo 13º | ||
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| + | São direitos sociais: | ||
| + | |||
| + | I – acesso à educação nos termos da lei; | ||
| + | |||
| + | II – acesso à saúde básica; | ||
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| + | III – direito ao trabalho; | ||
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| + | IV – direito ao lazer; | ||
| + | |||
| + | V – direito à moradia, conforme legislação específica. | ||
| + | |||
| + | Artigo 14º | ||
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| + | O Estado deverá promover: | ||
| + | |||
| + | I – bem-estar social; | ||
| + | |||
| + | II – desenvolvimento nacional; | ||
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| + | III – combate à pobreza. | ||
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| + | '''Capítulo IV - Dos Direitos Políticos''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 15º | ||
| + | |||
| + | São direitos políticos: | ||
| + | |||
| + | I – participação no processo eleitoral; | ||
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| + | II – exercício do Poder Popular; | ||
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| + | III – participação em referendos e plebiscitos; | ||
| + | |||
| + | IV – filiação a partidos políticos. | ||
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| + | Artigo 16º | ||
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| + | O exercício dos direitos políticos dependerá de: | ||
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| + | I – alfabetização; | ||
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| + | II – cumprimento das leis nacionais; | ||
| + | |||
| + | III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade, conforme legislação. | ||
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| + | '''Capítulo V - Dos Limites aos Direitos Fundamentais''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 17º | ||
| + | |||
| + | O exercício dos direitos fundamentais deverá respeitar: | ||
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| + | I – a moral pública nacional; | ||
| + | |||
| + | II – a ordem pública; | ||
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| + | III – a segurança nacional; | ||
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| + | IV – os direitos de terceiros. | ||
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| + | Artigo 18º | ||
| + | |||
| + | Poderão ser estabelecidas restrições legais aos direitos fundamentais quando necessárias para: | ||
| + | |||
| + | I – preservação da soberania nacional; | ||
| + | |||
| + | II – manutenção da ordem pública; | ||
| + | |||
| + | III – proteção da moral nacional. | ||
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| + | '''Capítulo VI - Dos Deveres dos Cidadãos''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 19º | ||
| + | |||
| + | São deveres fundamentais dos cidadãos: | ||
| + | |||
| + | I – defender a República; | ||
| + | |||
| + | II – respeitar a Constituição e as leis; | ||
| + | |||
| + | III – cooperar com as autoridades; | ||
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| + | IV – preservar a moral pública; | ||
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| + | V – contribuir para o desenvolvimento nacional. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo VII - Da Proteção dos Direitos''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 20º | ||
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| + | O Estado garantirá a proteção dos direitos fundamentais por meio de: | ||
| + | |||
| + | I – órgãos judiciais; | ||
| + | |||
| + | II – órgãos administrativos; | ||
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| + | III – forças de segurança. | ||
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| + | Artigo 21º | ||
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| + | Qualquer violação de direitos fundamentais poderá resultar em: | ||
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| + | I – responsabilização administrativa; | ||
| + | |||
| + | II – responsabilização civil; | ||
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| + | III – responsabilização penal. | ||
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| + | Artigo 22º | ||
| + | |||
| + | Os direitos fundamentais previstos nesta Constituição aplicam-se a todos os cidadãos prassianos, sem distinção, nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais. | ||
=== TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS === | === TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS === | ||
| Linha 61: | Linha 227: | ||
'''Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais''' | '''Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais''' | ||
| − | Art. | + | Art. 23° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass. |
| − | Artigo | + | Artigo 24º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a: |
I – forma; | I – forma; | ||
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IV – exibição pública. | IV – exibição pública. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 25º É proibido: |
I – ultrajar os símbolos nacionais; | I – ultrajar os símbolos nacionais; | ||
| Linha 83: | Linha 249: | ||
'''Capítulo II - Dos Presidentes Eternos''' | '''Capítulo II - Dos Presidentes Eternos''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 26° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass: |
I – membros do Clã dos Moreira; | I – membros do Clã dos Moreira; | ||
| Linha 91: | Linha 257: | ||
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação. | III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 27° Os Presidentes Eternos representam: |
I – a história da República; | I – a história da República; | ||
| Linha 99: | Linha 265: | ||
III – os valores morais e patrióticos. | III – os valores morais e patrióticos. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 28º É proibido: |
I – insultar; | I – insultar; | ||
| Linha 109: | Linha 275: | ||
'''Capítulo III - Figuras Históricas''' | '''Capítulo III - Figuras Históricas''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 29º Serão reconhecidas como figuras históricas: |
I – personalidades de relevância nacional; | I – personalidades de relevância nacional; | ||
| Linha 117: | Linha 283: | ||
III – Conselheiros Eternos da República de Prass. | III – Conselheiros Eternos da República de Prass. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 30º O reconhecimento será feito por: |
I – lei específica; | I – lei específica; | ||
| Linha 123: | Linha 289: | ||
II – decreto presidencial, quando autorizado. | II – decreto presidencial, quando autorizado. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 31º É proibido: |
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas; | I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas; | ||
| Linha 133: | Linha 299: | ||
'''Capítulo I - Dos Poderes da República''' | '''Capítulo I - Dos Poderes da República''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 32° Os Poderes da República são: |
I – Executivo; | I – Executivo; | ||
| Linha 143: | Linha 309: | ||
IV – Popular. | IV – Popular. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 33º Os Poderes atuarão de forma: |
I – coordenada; | I – coordenada; | ||
| Linha 155: | Linha 321: | ||
'''Capítulo II - Do Poder Executivo''' | '''Capítulo II - Do Poder Executivo''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 34º O Poder Executivo é composto por: |
I – Presidente da República; | I – Presidente da República; | ||
| Linha 163: | Linha 329: | ||
III – Ministros de Estado. | III – Ministros de Estado. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 35º Compete ao Presidente da República: |
I – exercer a chefia do Estado; | I – exercer a chefia do Estado; | ||
| Linha 179: | Linha 345: | ||
VII – convocar eleições antecipadas. | VII – convocar eleições antecipadas. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 36º Requisitos para o cargo de Presidente da República: |
I – ser cidadão por nascimento; | I – ser cidadão por nascimento; | ||
| Linha 187: | Linha 353: | ||
III – possuir notável saber administrativo e jurídico; | III – possuir notável saber administrativo e jurídico; | ||
| − | Artigo | + | Artigo 37º O Primeiro-ministro: |
I – exerce a chefia de Governo; | I – exerce a chefia de Governo; | ||
| Linha 199: | Linha 365: | ||
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei. | V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 38º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro: |
I – ser cidadão por nascimento; | I – ser cidadão por nascimento; | ||
| Linha 207: | Linha 373: | ||
III – possuir notável saber administrativo e jurídico. | III – possuir notável saber administrativo e jurídico. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 39° Os Ministros de Estado: |
I – administram áreas específicas do governo; | I – administram áreas específicas do governo; | ||
| Linha 215: | Linha 381: | ||
III – cumprem diretrizes do Executivo. | III – cumprem diretrizes do Executivo. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 40º Requisitos para Ministros: |
I – ser cidadão prassiano; | I – ser cidadão prassiano; | ||
| Linha 223: | Linha 389: | ||
III – possuir capacidade administrativa. | III – possuir capacidade administrativa. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 41º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira. |
| − | Artigo | + | Artigo 42° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão: |
I – ser cidadãos por nascimento; | I – ser cidadãos por nascimento; | ||
| Linha 233: | Linha 399: | ||
III – demonstrar capacidade administrativa. | III – demonstrar capacidade administrativa. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 43º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar: |
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei; | I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei; | ||
| Linha 241: | Linha 407: | ||
III – o interesse nacional. | III – o interesse nacional. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 44º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional. |
| − | Artigo | + | Artigo 45º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores; |
| − | Artigo | + | Artigo 46º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República. |
| − | Artigo | + | Artigo 47º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais. |
| − | Artigo | + | Artigo 48º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente: |
| − | I – o | + | I – o Vice-presidente da República; |
| − | II | + | II - o Primeiro-ministro; |
| − | III | + | III - o Ministro da Justiça; |
| − | IV – o Secretário-geral do Conselho | + | IV – o Secretário-geral do Conselho Consultivo Nacional; |
| − | V – o Secretário-geral do Conselho | + | V – o Secretário-geral do Conselho de Estado |
| − | Artigo | + | Artigo 49º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição. |
| − | Artigo | + | Artigo 50º A autoridade que assumir a Presidência: |
I – exercerá todas as competências do Presidente da República; | I – exercerá todas as competências do Presidente da República; | ||
| Linha 271: | Linha 437: | ||
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação. | III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 51º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente. |
| − | Artigo | + | Artigo 52º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que: |
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo; | I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo; | ||
| Linha 281: | Linha 447: | ||
III – estejam em pleno exercício de suas funções. | III – estejam em pleno exercício de suas funções. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 53º Na ausência de Governadores Provinciais: |
I – o Presidente da República designará um Governador Interino; | I – o Presidente da República designará um Governador Interino; | ||
| Linha 287: | Linha 453: | ||
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário. | II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 54º Na ausência de Prefeitos e Intendentes: |
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal; | I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal; | ||
| Linha 293: | Linha 459: | ||
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário. | II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 55º As designações previstas nesta Constituição deverão: |
I – respeitar a constitucionalidade; | I – respeitar a constitucionalidade; | ||
| Linha 303: | Linha 469: | ||
'''Capítulo IV - Do Poder Judiciário''' | '''Capítulo IV - Do Poder Judiciário''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 56º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado. |
| − | Artigo | + | Artigo 57º Compete ao Conselho de Estado: |
I – interpretar a Constituição e as leis; | I – interpretar a Constituição e as leis; | ||
| Linha 315: | Linha 481: | ||
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos. | IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 58º Os magistrados: |
I – serão indicados pelo Presidente da República; | I – serão indicados pelo Presidente da República; | ||
| Linha 321: | Linha 487: | ||
II – aprovados pelo Conselho Nacional. | II – aprovados pelo Conselho Nacional. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 59º Requisitos para magistrados: |
I – ser cidadão por nascimento; | I – ser cidadão por nascimento; | ||
| Linha 331: | Linha 497: | ||
'''Capítulo V - Do Poder Popular''' | '''Capítulo V - Do Poder Popular''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 60º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos. |
| − | Artigo | + | Artigo 61º São instrumentos do Poder Popular: |
I – Comitês de Cidadãos; | I – Comitês de Cidadãos; | ||
| Linha 347: | Linha 513: | ||
VI – consultas públicas. | VI – consultas públicas. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 62º Requisitos para exercício do Poder Popular: |
I – idade mínima de 14 anos; | I – idade mínima de 14 anos; | ||
| Linha 355: | Linha 521: | ||
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade. | III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 63º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com: |
I – a Constituição; | I – a Constituição; | ||
| Linha 365: | Linha 531: | ||
=== TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR === | === TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR === | ||
| − | Artigo | + | '''Capítulo I - Das Eleições''' |
| + | |||
| + | Artigo 64º | ||
O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de: | O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de: | ||
| Linha 377: | Linha 545: | ||
IV – moralidade nacional. | IV – moralidade nacional. | ||
| − | + | Artigo 65º | |
| − | |||
| − | Artigo | ||
As eleições na República de Prass: | As eleições na República de Prass: | ||
| Linha 389: | Linha 555: | ||
III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro. | III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 66º |
Compete ao Ministério da Justiça: | Compete ao Ministério da Justiça: | ||
| Linha 399: | Linha 565: | ||
III – expedir normas eleitorais complementares. | III – expedir normas eleitorais complementares. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 67º |
Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes: | Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes: | ||
| Linha 413: | Linha 579: | ||
'''Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos''' | '''Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 68º |
Os referendos e plebiscitos serão utilizados para: | Os referendos e plebiscitos serão utilizados para: | ||
| Linha 423: | Linha 589: | ||
III – deliberação sobre matérias relevantes. | III – deliberação sobre matérias relevantes. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 69º |
Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar: | Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar: | ||
| Linha 431: | Linha 597: | ||
II – plebiscitos. | II – plebiscitos. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 70º |
Os resultados terão caráter: | Os resultados terão caráter: | ||
| Linha 441: | Linha 607: | ||
=== TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS === | === TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS === | ||
| − | Artigo | + | Artigo 71º |
Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade. | Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 72º |
É vedada a criação de partidos políticos com base em: | É vedada a criação de partidos políticos com base em: | ||
| Linha 457: | Linha 623: | ||
IV – classe. | IV – classe. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 73º |
Os partidos políticos deverão: | Os partidos políticos deverão: | ||
| Linha 467: | Linha 633: | ||
III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional. | III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 74º |
Para criação de partido político é necessário: | Para criação de partido político é necessário: | ||
| Linha 479: | Linha 645: | ||
IV - grupo organizado. | IV - grupo organizado. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 75º |
O registro do partido será: | O registro do partido será: | ||
| Linha 487: | Linha 653: | ||
II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias. | II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 76º |
Os partidos políticos deverão: | Os partidos políticos deverão: | ||
| Linha 501: | Linha 667: | ||
=== TÍTULO VI - DOS SINDICATOS === | === TÍTULO VI - DOS SINDICATOS === | ||
| − | Artigo | + | '''Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos''' |
| + | |||
| + | Artigo 77º | ||
Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional. | Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional. | ||
| − | + | Artigo 78º | |
| − | |||
| − | Artigo | ||
Para a criação de um sindicato é necessário: | Para a criação de um sindicato é necessário: | ||
| Linha 519: | Linha 685: | ||
IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica. | IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 79º |
Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass. | Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass. | ||
| Linha 525: | Linha 691: | ||
'''Capítulo II - Do Reconhecimento''' | '''Capítulo II - Do Reconhecimento''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 80º |
O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de: | O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de: | ||
| Linha 537: | Linha 703: | ||
'''Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos''' | '''Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 81º |
Os sindicatos deverão: | Os sindicatos deverão: | ||
| Linha 551: | Linha 717: | ||
'''Capítulo IV - Das Proibições''' | '''Capítulo IV - Das Proibições''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 82º |
É proibido: | É proibido: | ||
| Linha 563: | Linha 729: | ||
'''Capítulo V - Da Regulamentação''' | '''Capítulo V - Da Regulamentação''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 83º |
Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará: | Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará: | ||
| Linha 579: | Linha 745: | ||
'''Capítulo I - Dos Princípios''' | '''Capítulo I - Dos Princípios''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 84º |
As comunicações poderão ser: | As comunicações poderão ser: | ||
| Linha 587: | Linha 753: | ||
II – de propriedade privada. | II – de propriedade privada. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 85º |
Os meios de comunicação deverão observar: | Os meios de comunicação deverão observar: | ||
| Linha 603: | Linha 769: | ||
'''Capítulo II - Da Transparência''' | '''Capítulo II - Da Transparência''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 86º |
Os meios de comunicação estarão sujeitos a: | Os meios de comunicação estarão sujeitos a: | ||
| Linha 613: | Linha 779: | ||
III – prestação de contas quando exigido por lei. | III – prestação de contas quando exigido por lei. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 87º |
Os meios de comunicação deverão: | Os meios de comunicação deverão: | ||
| Linha 625: | Linha 791: | ||
'''Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional''' | '''Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 88º |
É proibido: | É proibido: | ||
| Linha 635: | Linha 801: | ||
III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional. | III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional. | ||
| − | Artigo | + | Artigo 89º |
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para: | Os meios de comunicação deverão adotar medidas para: | ||
| Linha 647: | Linha 813: | ||
'''Capítulo IV - Da Regulamentação''' | '''Capítulo IV - Da Regulamentação''' | ||
| − | Artigo | + | Artigo 90º |
Uma lei específica regulamentará: | Uma lei específica regulamentará: | ||
| Linha 658: | Linha 824: | ||
IV – os limites e responsabilidades. | IV – os limites e responsabilidades. | ||
| + | |||
| + | === TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS === | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo I - Das Associações Religiosas''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 91º | ||
| + | |||
| + | O Estado garantirá: | ||
| + | |||
| + | I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei; | ||
| + | |||
| + | II – a realização de cultos religiosos; | ||
| + | |||
| + | III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo II - Da Transparência e Auditoria''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 92º | ||
| + | |||
| + | As associações religiosas deverão garantir: | ||
| + | |||
| + | I – transparência em suas atividades; | ||
| + | |||
| + | II – publicidade de seus atos institucionais; | ||
| + | |||
| + | III – prestação de contas periódica. | ||
| + | |||
| + | Artigo 93º | ||
| + | |||
| + | O Estado poderá realizar: | ||
| + | |||
| + | I – auditorias; | ||
| + | |||
| + | II – fiscalizações; | ||
| + | |||
| + | III – inspeções administrativas. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 94º | ||
| + | |||
| + | O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança. | ||
| + | |||
| + | Artigo 95º | ||
| + | |||
| + | É vedada a atuação de associações religiosas que: | ||
| + | |||
| + | I – comprometam a segurança nacional; | ||
| + | |||
| + | II – promovam instabilidade institucional; | ||
| + | |||
| + | III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado; | ||
| + | |||
| + | IV - pratiquem rituais ocultos e violentos. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 96º | ||
| + | |||
| + | Os líderes religiosos: | ||
| + | |||
| + | I – não possuem imunidade legal; | ||
| + | |||
| + | II – estão sujeitos às leis nacionais; | ||
| + | |||
| + | III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente. | ||
| + | |||
| + | Artigo 97º | ||
| + | |||
| + | Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos. | ||
| + | |||
| + | Artigo 98º | ||
| + | |||
| + | Lei específica regulamentará: | ||
| + | |||
| + | I – o funcionamento das associações religiosas; | ||
| + | |||
| + | II – os mecanismos de fiscalização; | ||
| + | |||
| + | III – as sanções aplicáveis. | ||
| + | |||
| + | === TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO === | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo I - Dos Princípios''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 99º | ||
| + | |||
| + | A educação será orientada pelos princípios de: | ||
| + | |||
| + | I – desenvolvimento nacional; | ||
| + | |||
| + | II – formação moral e cívica; | ||
| + | |||
| + | III – qualificação técnica e científica; | ||
| + | |||
| + | IV – fortalecimento da identidade nacional. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo II - Do Acesso''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 100º | ||
| + | |||
| + | A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser: | ||
| + | |||
| + | I – pública; | ||
| + | |||
| + | II – privada; | ||
| + | |||
| + | III – religiosa; | ||
| + | |||
| + | IV – especializada. | ||
| + | |||
| + | Artigo 99º | ||
| + | |||
| + | O Estado promoverá: | ||
| + | |||
| + | I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior; | ||
| + | |||
| + | II – formação técnica e profissional; | ||
| + | |||
| + | III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 100º | ||
| + | |||
| + | Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos. | ||
| + | |||
| + | Artigo 101º | ||
| + | |||
| + | O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais. | ||
| + | |||
| + | Artigo 102º | ||
| + | |||
| + | Terão prioridade no acesso ao financiamento: | ||
| + | |||
| + | I – cidadãos de baixa renda; | ||
| + | |||
| + | II – membros do Clã dos Moreira. | ||
| + | |||
| + | Artigo 103º | ||
| + | |||
| + | Os critérios de concessão considerarão: | ||
| + | |||
| + | I – renda do candidato; | ||
| + | |||
| + | II – mérito acadêmico; | ||
| + | |||
| + | III – área de interesse nacional; | ||
| + | |||
| + | IV – disponibilidade orçamentária. | ||
| + | |||
| + | Artigo 104º | ||
| + | |||
| + | Uma lei específica regulamentará: | ||
| + | |||
| + | I – os critérios detalhados de concessão; | ||
| + | |||
| + | II – as obrigações dos beneficiários; | ||
| + | |||
| + | III – os mecanismos de fiscalização. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 105º | ||
| + | |||
| + | Os cidadãos deverão: | ||
| + | |||
| + | I – buscar formação educacional; | ||
| + | |||
| + | II – contribuir para o desenvolvimento do país; | ||
| + | |||
| + | III – respeitar os valores morais e cívicos. | ||
| + | |||
| + | Artigo 106º | ||
| + | |||
| + | O Estado incentivará: | ||
| + | |||
| + | I – a excelência acadêmica; | ||
| + | |||
| + | II – a pesquisa científica; | ||
| + | |||
| + | III – a formação de profissionais qualificados. | ||
| + | |||
| + | === TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO === | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo I - Da Família Tradicional''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 107º | ||
| + | |||
| + | A família tradicional da República de Prass é constituída por: | ||
| + | |||
| + | I – homem; | ||
| + | |||
| + | II – mulher; | ||
| + | |||
| + | III – filhos. | ||
| + | |||
| + | Artigo 108º | ||
| + | |||
| + | A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de: | ||
| + | |||
| + | I – moralidade; | ||
| + | |||
| + | II – respeito; | ||
| + | |||
| + | III – unidade; | ||
| + | |||
| + | IV – responsabilidade. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo II - Do Divórcio''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 109º | ||
| + | |||
| + | O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos: | ||
| + | |||
| + | I – violência doméstica grave comprovada; | ||
| + | |||
| + | II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses. | ||
| + | |||
| + | Artigo 110º | ||
| + | |||
| + | O divórcio dependerá de: | ||
| + | |||
| + | I – comprovação dos fatos; | ||
| + | |||
| + | II – decisão judicial competente. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo III - Da Partilha de Bens''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 111º | ||
| + | |||
| + | Na hipótese de divórcio: | ||
| + | |||
| + | I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher; | ||
| + | |||
| + | II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica. | ||
| + | |||
| + | '''Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades''' | ||
| + | |||
| + | Artigo 112º | ||
| + | |||
| + | É dever dos membros da família: | ||
| + | |||
| + | I – manter o cuidado mútuo; | ||
| + | |||
| + | II – garantir o sustento dos filhos; | ||
| + | |||
| + | III – respeitar os pais e responsáveis. | ||
| + | |||
| + | Artigo 113º | ||
| + | |||
| + | É proibido: | ||
| + | |||
| + | I – o abandono de pais; | ||
| + | |||
| + | II – o abandono de filhos. | ||
Edição atual tal como às 16h06min de 14 de abril de 2026
Índice
- 1 Constituição da República de Prass de 2026
- 1.1 TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
- 1.2 TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES
- 1.3 TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
- 1.4 TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
- 1.5 TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
- 1.6 TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
- 1.7 TÍTULO VI - DOS SINDICATOS
- 1.8 TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES
- 1.9 TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS
- 1.10 TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO
- 1.11 TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO
Constituição da República de Prass de 2026
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
I – irrenunciável;
II – indivisível;
III – irreversível.
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
I – reduzam a soberania nacional;
II – comprometam a independência da República.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES
Capítulo I - Dos Direitos e Deveres
Artigo 10º
Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:
I – dignidade da pessoa humana;
II – moralidade pública;
III – ordem social;
IV – soberania nacional;
V – unidade do povo prassiano.
Capítulo II - Dos Direitos Individuais
Artigo 11º
São direitos fundamentais individuais:
I – direito à vida;
II – direito à integridade física e moral;
III – direito à segurança;
IV – direito à honra e reputação;
V – direito à propriedade privada;
VI – direito à defesa e ao devido processo legal;
VII – direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos da lei.
Artigo 12º
É garantido ao cidadão:
I – acesso à justiça;
II – direito à ampla defesa;
III – direito à assistência jurídica;
IV – proteção contra acusações arbitrárias.
Capítulo III - Dos Direitos Sociais
Artigo 13º
São direitos sociais:
I – acesso à educação nos termos da lei;
II – acesso à saúde básica;
III – direito ao trabalho;
IV – direito ao lazer;
V – direito à moradia, conforme legislação específica.
Artigo 14º
O Estado deverá promover:
I – bem-estar social;
II – desenvolvimento nacional;
III – combate à pobreza.
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos
Artigo 15º
São direitos políticos:
I – participação no processo eleitoral;
II – exercício do Poder Popular;
III – participação em referendos e plebiscitos;
IV – filiação a partidos políticos.
Artigo 16º
O exercício dos direitos políticos dependerá de:
I – alfabetização;
II – cumprimento das leis nacionais;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade, conforme legislação.
Capítulo V - Dos Limites aos Direitos Fundamentais
Artigo 17º
O exercício dos direitos fundamentais deverá respeitar:
I – a moral pública nacional;
II – a ordem pública;
III – a segurança nacional;
IV – os direitos de terceiros.
Artigo 18º
Poderão ser estabelecidas restrições legais aos direitos fundamentais quando necessárias para:
I – preservação da soberania nacional;
II – manutenção da ordem pública;
III – proteção da moral nacional.
Capítulo VI - Dos Deveres dos Cidadãos
Artigo 19º
São deveres fundamentais dos cidadãos:
I – defender a República;
II – respeitar a Constituição e as leis;
III – cooperar com as autoridades;
IV – preservar a moral pública;
V – contribuir para o desenvolvimento nacional.
Capítulo VII - Da Proteção dos Direitos
Artigo 20º
O Estado garantirá a proteção dos direitos fundamentais por meio de:
I – órgãos judiciais;
II – órgãos administrativos;
III – forças de segurança.
Artigo 21º
Qualquer violação de direitos fundamentais poderá resultar em:
I – responsabilização administrativa;
II – responsabilização civil;
III – responsabilização penal.
Artigo 22º
Os direitos fundamentais previstos nesta Constituição aplicam-se a todos os cidadãos prassianos, sem distinção, nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 23° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 24º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 25º É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 26° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 27° Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 28º É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
Artigo 29º Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 30º O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 31º É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.
TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - Dos Poderes da República
Artigo 32° Os Poderes da República são:
I – Executivo;
II – Legislativo;
III – Judiciário;
IV – Popular.
Artigo 33º Os Poderes atuarão de forma:
I – coordenada;
II – harmônica;
III – subordinada à esta Declaração;
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Artigo 34º O Poder Executivo é composto por:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministros de Estado.
Artigo 35º Compete ao Presidente da República:
I – exercer a chefia do Estado;
II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;
III – expedir atos normativos de sua competência;
IV – designar e exonerar autoridades;
V – coordenar os Poderes da República;
VI – dissolver o Conselho Nacional;
VII – convocar eleições antecipadas.
Artigo 36º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
Artigo 37º O Primeiro-ministro:
I – exerce a chefia de Governo;
II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;
III – articula com o Poder Legislativo;
IV – exerce funções administrativas gerais;
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
Artigo 38º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
Artigo 39° Os Ministros de Estado:
I – administram áreas específicas do governo;
II – executam políticas públicas;
III – cumprem diretrizes do Executivo.
Artigo 40º Requisitos para Ministros:
I – ser cidadão prassiano;
II – ser alfabetizado;
III – possuir capacidade administrativa.
Artigo 41º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
Artigo 42° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
I – ser cidadãos por nascimento;
II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;
III – demonstrar capacidade administrativa.
Artigo 43º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
II – os critérios técnicos e administrativos;
III – o interesse nacional.
Artigo 44º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.
Artigo 45º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
Artigo 46º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
Artigo 47º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
Artigo 48º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
I – o Vice-presidente da República;
II - o Primeiro-ministro;
III - o Ministro da Justiça;
IV – o Secretário-geral do Conselho Consultivo Nacional;
V – o Secretário-geral do Conselho de Estado
Artigo 49º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.
Artigo 50º A autoridade que assumir a Presidência:
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
Artigo 51º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
Artigo 52º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
II – não estejam impedidas legalmente;
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
Artigo 53º Na ausência de Governadores Provinciais:
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 54º Na ausência de Prefeitos e Intendentes:
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 55º As designações previstas nesta Constituição deverão:
I – respeitar a constitucionalidade;
II – observar os requisitos legais dos cargos;
III – garantir a continuidade administrativa.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Artigo 56º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
Artigo 57º Compete ao Conselho de Estado:
I – interpretar a Constituição e as leis;
II – julgar conflitos entre poderes;
III – atuar em última instância;
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
Artigo 58º Os magistrados:
I – serão indicados pelo Presidente da República;
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
Artigo 59º Requisitos para magistrados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
III – não possuir antecedentes criminais.
Capítulo V - Do Poder Popular
Artigo 60º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
Artigo 61º São instrumentos do Poder Popular:
I – Comitês de Cidadãos;
II – Congresso Geral de Cidadãos;
III – eleições;
IV – referendos;
V – plebiscitos;
VI – consultas públicas.
Artigo 62º Requisitos para exercício do Poder Popular:
I – idade mínima de 14 anos;
II – alfabetização;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 63º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
I – a Constituição;
II – as Leis Constitucionais;
III – as demais leis nacionais.
TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Capítulo I - Das Eleições
Artigo 64º
O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:
I – soberania popular;
II – transparência;
III – ordem pública;
IV – moralidade nacional.
Artigo 65º
As eleições na República de Prass:
I – serão realizadas em turno único;
II – adotarão o sistema majoritário;
III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.
Artigo 66º
Compete ao Ministério da Justiça:
I – coordenar o processo eleitoral;
II – organizar as eleições nacionais;
III – expedir normas eleitorais complementares.
Artigo 67º
Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:
I – fiscalizar o processo eleitoral;
II – garantir a regularidade das votações;
III – apurar resultados locais;
IV – cooperar com o Ministério da Justiça.
Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos
Artigo 68º
Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:
I – consulta direta ao povo;
II – ratificação de decisões do Estado;
III – deliberação sobre matérias relevantes.
Artigo 69º
Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:
I – referendos;
II – plebiscitos.
Artigo 70º
Os resultados terão caráter:
I – vinculante, quando expressamente definido;
II – consultivo, nos demais casos.
TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 71º
Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.
Artigo 72º
É vedada a criação de partidos políticos com base em:
I – raça;
II – cor;
III – sexo;
IV – classe.
Artigo 73º
Os partidos políticos deverão:
I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;
II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;
III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.
Artigo 74º
Para criação de partido político é necessário:
I – estrutura interna definida;
II – estatuto formal;
III - liderança definida;
IV - grupo organizado.
Artigo 75º
O registro do partido será:
I – analisado pelo Comitê de Disciplina;
II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.
Artigo 76º
Os partidos políticos deverão:
I – cumprir a constituição e as leis nacionais;
II – manter transparência;
III – atuar dentro da legalidade;
IV - respeitar a moral pública nacional.
TÍTULO VI - DOS SINDICATOS
Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos
Artigo 77º
Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.
Artigo 78º
Para a criação de um sindicato é necessário:
I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;
II – possuir estrutura organizacional definida;
III – apresentar estatuto formal;
IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.
Artigo 79º
Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.
Capítulo II - Do Reconhecimento
Artigo 80º
O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:
I – verificação dos requisitos legais;
II – aprovação por autoridade competente;
III – registro formal nos órgãos do Estado.
Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos
Artigo 81º
Os sindicatos deverão:
I – representar os trabalhadores da categoria;
II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;
III – cooperar com o Estado quando necessário;
IV – manter transparência em suas atividades.
Capítulo IV - Das Proibições
Artigo 82º
É proibido:
I – a existência de mais de um sindicato por categoria;
II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;
III – práticas ilegais no exercício da representação.
Capítulo V - Da Regulamentação
Artigo 83º
Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:
I – o funcionamento detalhado dos sindicatos;
II – os direitos e deveres das entidades sindicais;
III – os mecanismos de fiscalização;
IV – as sanções aplicáveis.
TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES
Capítulo I - Dos Princípios
Artigo 84º
As comunicações poderão ser:
I – de propriedade do Estado;
II – de propriedade privada.
Artigo 85º
Os meios de comunicação deverão observar:
I – transparência;
II – organização institucional;
III – responsabilidade social;
IV – respeito à ordem constitucional;
V – preservação da estabilidade da República.
Capítulo II - Da Transparência
Artigo 86º
Os meios de comunicação estarão sujeitos a:
I – auditoria;
II – fiscalização;
III – prestação de contas quando exigido por lei.
Artigo 87º
Os meios de comunicação deverão:
I – manter registros de suas atividades;
II – garantir publicidade de informações institucionais;
III – cumprir normas legais vigentes.
Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional
Artigo 88º
É proibido:
I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;
II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;
III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.
Artigo 89º
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:
I – evitar interferências estrangeiras;
II – proteger a ordem constitucional;
III – preservar a segurança nacional.
Capítulo IV - Da Regulamentação
Artigo 90º
Uma lei específica regulamentará:
I – o funcionamento dos meios de comunicação;
II – os critérios de fiscalização;
III – as sanções aplicáveis;
IV – os limites e responsabilidades.
TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS
Capítulo I - Das Associações Religiosas
Artigo 91º
O Estado garantirá:
I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;
II – a realização de cultos religiosos;
III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.
Capítulo II - Da Transparência e Auditoria
Artigo 92º
As associações religiosas deverão garantir:
I – transparência em suas atividades;
II – publicidade de seus atos institucionais;
III – prestação de contas periódica.
Artigo 93º
O Estado poderá realizar:
I – auditorias;
II – fiscalizações;
III – inspeções administrativas.
Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública
Artigo 94º
O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.
Artigo 95º
É vedada a atuação de associações religiosas que:
I – comprometam a segurança nacional;
II – promovam instabilidade institucional;
III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;
IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.
Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos
Artigo 96º
Os líderes religiosos:
I – não possuem imunidade legal;
II – estão sujeitos às leis nacionais;
III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
Artigo 97º
Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.
Artigo 98º
Lei específica regulamentará:
I – o funcionamento das associações religiosas;
II – os mecanismos de fiscalização;
III – as sanções aplicáveis.
TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO
Capítulo I - Dos Princípios
Artigo 99º
A educação será orientada pelos princípios de:
I – desenvolvimento nacional;
II – formação moral e cívica;
III – qualificação técnica e científica;
IV – fortalecimento da identidade nacional.
Capítulo II - Do Acesso
Artigo 100º
A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:
I – pública;
II – privada;
III – religiosa;
IV – especializada.
Artigo 99º
O Estado promoverá:
I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;
II – formação técnica e profissional;
III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.
Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior
Artigo 100º
Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.
Artigo 101º
O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.
Artigo 102º
Terão prioridade no acesso ao financiamento:
I – cidadãos de baixa renda;
II – membros do Clã dos Moreira.
Artigo 103º
Os critérios de concessão considerarão:
I – renda do candidato;
II – mérito acadêmico;
III – área de interesse nacional;
IV – disponibilidade orçamentária.
Artigo 104º
Uma lei específica regulamentará:
I – os critérios detalhados de concessão;
II – as obrigações dos beneficiários;
III – os mecanismos de fiscalização.
Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais
Artigo 105º
Os cidadãos deverão:
I – buscar formação educacional;
II – contribuir para o desenvolvimento do país;
III – respeitar os valores morais e cívicos.
Artigo 106º
O Estado incentivará:
I – a excelência acadêmica;
II – a pesquisa científica;
III – a formação de profissionais qualificados.
TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO
Capítulo I - Da Família Tradicional
Artigo 107º
A família tradicional da República de Prass é constituída por:
I – homem;
II – mulher;
III – filhos.
Artigo 108º
A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:
I – moralidade;
II – respeito;
III – unidade;
IV – responsabilidade.
Capítulo II - Do Divórcio
Artigo 109º
O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:
I – violência doméstica grave comprovada;
II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.
Artigo 110º
O divórcio dependerá de:
I – comprovação dos fatos;
II – decisão judicial competente.
Capítulo III - Da Partilha de Bens
Artigo 111º
Na hipótese de divórcio:
I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;
II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.
Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades
Artigo 112º
É dever dos membros da família:
I – manter o cuidado mútuo;
II – garantir o sustento dos filhos;
III – respeitar os pais e responsáveis.
Artigo 113º
É proibido:
I – o abandono de pais;
II – o abandono de filhos.