Mudanças entre as edições de "Constituição da República de Prass de 2026"

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II – comprometam a independência da República.
 
II – comprometam a independência da República.
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=== TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES ===
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'''Capítulo I - Dos Direitos e Deveres'''
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Artigo 10º
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Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:
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I – dignidade da pessoa humana;
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II – moralidade pública;
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III – ordem social;
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IV – soberania nacional;
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V – unidade do povo prassiano.
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'''Capítulo II - Dos Direitos Individuais'''
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Artigo 11º
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São direitos fundamentais individuais:
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I – direito à vida;
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II – direito à integridade física e moral;
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III – direito à segurança;
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IV – direito à honra e reputação;
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V – direito à propriedade privada;
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VI – direito à defesa e ao devido processo legal;
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VII – direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos da lei.
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Artigo 12º
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É garantido ao cidadão:
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I – acesso à justiça;
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II – direito à ampla defesa;
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III – direito à assistência jurídica;
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IV – proteção contra acusações arbitrárias.
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'''Capítulo III - Dos Direitos Sociais'''
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Artigo 13º
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São direitos sociais:
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I – acesso à educação nos termos da lei;
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II – acesso à saúde básica;
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III – direito ao trabalho;
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IV – direito ao lazer;
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V – direito à moradia, conforme legislação específica.
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Artigo 14º
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O Estado deverá promover:
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I – bem-estar social;
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II – desenvolvimento nacional;
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III – combate à pobreza.
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'''Capítulo IV - Dos Direitos Políticos'''
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Artigo 15º
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São direitos políticos:
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I – participação no processo eleitoral;
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II – exercício do Poder Popular;
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III – participação em referendos e plebiscitos;
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IV – filiação a partidos políticos.
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Artigo 16º
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O exercício dos direitos políticos dependerá de:
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I – alfabetização;
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II – cumprimento das leis nacionais;
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III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade, conforme legislação.
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'''Capítulo V - Dos Limites aos Direitos Fundamentais'''
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Artigo 17º
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O exercício dos direitos fundamentais deverá respeitar:
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I – a moral pública nacional;
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II – a ordem pública;
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III – a segurança nacional;
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IV – os direitos de terceiros.
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Artigo 18º
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Poderão ser estabelecidas restrições legais aos direitos fundamentais quando necessárias para:
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I – preservação da soberania nacional;
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II – manutenção da ordem pública;
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III – proteção da moral nacional.
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'''Capítulo VI - Dos Deveres dos Cidadãos'''
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Artigo 19º
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São deveres fundamentais dos cidadãos:
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I – defender a República;
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II – respeitar a Constituição e as leis;
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III – cooperar com as autoridades;
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IV – preservar a moral pública;
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V – contribuir para o desenvolvimento nacional.
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'''Capítulo VII - Da Proteção dos Direitos'''
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Artigo 20º
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O Estado garantirá a proteção dos direitos fundamentais por meio de:
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I – órgãos judiciais;
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II – órgãos administrativos;
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III – forças de segurança.
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Artigo 21º
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Qualquer violação de direitos fundamentais poderá resultar em:
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I – responsabilização administrativa;
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II – responsabilização civil;
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III – responsabilização penal.
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Artigo 22º
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Os direitos fundamentais previstos nesta Constituição aplicam-se a todos os cidadãos prassianos, sem distinção, nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais.
  
 
=== TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS ===
 
=== TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS ===
Linha 61: Linha 227:
 
'''Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais'''  
 
'''Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais'''  
  
Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
+
Art. 23° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
  
Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
+
Artigo 24º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
  
 
I – forma;
 
I – forma;
Linha 73: Linha 239:
 
IV – exibição pública.
 
IV – exibição pública.
  
Artigo 11º É proibido:
+
Artigo 25º É proibido:
  
 
I – ultrajar os símbolos nacionais;
 
I – ultrajar os símbolos nacionais;
Linha 83: Linha 249:
 
'''Capítulo II - Dos Presidentes Eternos'''  
 
'''Capítulo II - Dos Presidentes Eternos'''  
  
Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
+
Artigo 26° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
  
 
I – membros do Clã dos Moreira;
 
I – membros do Clã dos Moreira;
Linha 91: Linha 257:
 
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
 
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
  
Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:
+
Artigo 27° Os Presidentes Eternos representam:
  
 
I – a história da República;
 
I – a história da República;
Linha 99: Linha 265:
 
III – os valores morais e patrióticos.
 
III – os valores morais e patrióticos.
  
Artigo 14º É proibido:
+
Artigo 28º É proibido:
  
 
I – insultar;
 
I – insultar;
Linha 109: Linha 275:
 
'''Capítulo III - Figuras Históricas'''  
 
'''Capítulo III - Figuras Históricas'''  
  
Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:
+
Artigo 29º Serão reconhecidas como figuras históricas:
  
 
I – personalidades de relevância nacional;
 
I – personalidades de relevância nacional;
Linha 117: Linha 283:
 
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
 
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
  
Artigo 16º O reconhecimento será feito por:
+
Artigo 30º O reconhecimento será feito por:
  
 
I – lei específica;
 
I – lei específica;
Linha 123: Linha 289:
 
II – decreto presidencial, quando autorizado.
 
II – decreto presidencial, quando autorizado.
  
Artigo 17º É proibido:
+
Artigo 31º É proibido:
  
 
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
 
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
Linha 133: Linha 299:
 
'''Capítulo I - Dos Poderes da República'''  
 
'''Capítulo I - Dos Poderes da República'''  
  
Artigo 18° Os Poderes da República são:
+
Artigo 32° Os Poderes da República são:
  
 
I – Executivo;
 
I – Executivo;
Linha 143: Linha 309:
 
IV – Popular.
 
IV – Popular.
  
Artigo 19º Os Poderes atuarão de forma:
+
Artigo 33º Os Poderes atuarão de forma:
  
 
I – coordenada;
 
I – coordenada;
Linha 155: Linha 321:
 
'''Capítulo II - Do Poder Executivo'''  
 
'''Capítulo II - Do Poder Executivo'''  
  
Artigo 20º O Poder Executivo é composto por:
+
Artigo 34º O Poder Executivo é composto por:
  
 
I – Presidente da República;
 
I – Presidente da República;
Linha 163: Linha 329:
 
III – Ministros de Estado.
 
III – Ministros de Estado.
  
Artigo 21º Compete ao Presidente da República:
+
Artigo 35º Compete ao Presidente da República:
  
 
I – exercer a chefia do Estado;
 
I – exercer a chefia do Estado;
Linha 179: Linha 345:
 
VII – convocar eleições antecipadas.  
 
VII – convocar eleições antecipadas.  
  
Artigo 22º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
+
Artigo 36º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
  
 
I – ser cidadão por nascimento;
 
I – ser cidadão por nascimento;
Linha 187: Linha 353:
 
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
 
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
  
Artigo 23º O Primeiro-ministro:
+
Artigo 37º O Primeiro-ministro:
  
 
I – exerce a chefia de Governo;
 
I – exerce a chefia de Governo;
Linha 199: Linha 365:
 
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
 
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
  
Artigo 24º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
+
Artigo 38º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
  
 
I – ser cidadão por nascimento;
 
I – ser cidadão por nascimento;
Linha 207: Linha 373:
 
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
 
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
  
Artigo 25° Os Ministros de Estado:
+
Artigo 39° Os Ministros de Estado:
  
 
I – administram áreas específicas do governo;
 
I – administram áreas específicas do governo;
Linha 215: Linha 381:
 
III – cumprem diretrizes do Executivo.
 
III – cumprem diretrizes do Executivo.
  
Artigo 26º Requisitos para Ministros:
+
Artigo 40º Requisitos para Ministros:
  
 
I – ser cidadão prassiano;
 
I – ser cidadão prassiano;
Linha 223: Linha 389:
 
III – possuir capacidade administrativa.
 
III – possuir capacidade administrativa.
  
Artigo 27º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
+
Artigo 41º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
  
Artigo 28° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
+
Artigo 42° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
  
 
I – ser cidadãos por nascimento;
 
I – ser cidadãos por nascimento;
Linha 233: Linha 399:
 
III – demonstrar capacidade administrativa.  
 
III – demonstrar capacidade administrativa.  
  
Artigo 29º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
+
Artigo 43º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
  
 
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
 
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
Linha 241: Linha 407:
 
III – o interesse nacional.
 
III – o interesse nacional.
  
Artigo 30º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.
+
Artigo 44º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.
  
Artigo 31º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
+
Artigo 45º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
  
Artigo 32º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
+
Artigo 46º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
  
Artigo 33º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
+
Artigo 47º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
  
Artigo 34º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
+
Artigo 48º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
  
I – o Primeiro-ministro;
+
I – o Vice-presidente da República;
  
II o Ministro da Justiça;
+
II - o Primeiro-ministro;
  
III o Secretário-geral do Conselho Nacional;
+
III - o Ministro da Justiça;
  
IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado;
+
IV – o Secretário-geral do Conselho Consultivo Nacional;
  
V – o Secretário-geral do Conselho Militar.
+
V – o Secretário-geral do Conselho de Estado
  
Artigo 35º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.
+
Artigo 49º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.
  
Artigo 36º A autoridade que assumir a Presidência:
+
Artigo 50º A autoridade que assumir a Presidência:
  
 
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
 
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
Linha 271: Linha 437:
 
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
 
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
  
Artigo 37º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
+
Artigo 51º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
  
Artigo 38º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
+
Artigo 52º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
  
 
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
 
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
Linha 281: Linha 447:
 
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
 
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
  
Artigo 39º Na ausência de Governadores Provinciais:
+
Artigo 53º Na ausência de Governadores Provinciais:
  
 
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
 
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
Linha 287: Linha 453:
 
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
 
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
  
Artigo 40º Na ausência de Prefeitos:
+
Artigo 54º Na ausência de Prefeitos e Intendentes:
  
 
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
 
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
Linha 293: Linha 459:
 
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
 
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
  
Artigo 41º As designações previstas nesta Constituição deverão:
+
Artigo 55º As designações previstas nesta Constituição deverão:
  
 
I – respeitar a constitucionalidade;
 
I – respeitar a constitucionalidade;
Linha 303: Linha 469:
 
'''Capítulo IV - Do Poder Judiciário'''  
 
'''Capítulo IV - Do Poder Judiciário'''  
  
Artigo 42º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
+
Artigo 56º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
  
Artigo 43º Compete ao Conselho de Estado:
+
Artigo 57º Compete ao Conselho de Estado:
  
 
I – interpretar a Constituição e as leis;
 
I – interpretar a Constituição e as leis;
Linha 315: Linha 481:
 
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
 
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
  
Artigo 44º Os magistrados:
+
Artigo 58º Os magistrados:
  
 
I – serão indicados pelo Presidente da República;
 
I – serão indicados pelo Presidente da República;
Linha 321: Linha 487:
 
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
 
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
  
Artigo 45º Requisitos para magistrados:
+
Artigo 59º Requisitos para magistrados:
  
 
I – ser cidadão por nascimento;
 
I – ser cidadão por nascimento;
Linha 331: Linha 497:
 
'''Capítulo V - Do Poder Popular'''
 
'''Capítulo V - Do Poder Popular'''
  
Artigo 46º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
+
Artigo 60º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
  
Artigo 47º São instrumentos do Poder Popular:
+
Artigo 61º São instrumentos do Poder Popular:
  
 
I – Comitês de Cidadãos;
 
I – Comitês de Cidadãos;
Linha 347: Linha 513:
 
VI – consultas públicas.
 
VI – consultas públicas.
  
Artigo 48º Requisitos para exercício do Poder Popular:
+
Artigo 62º Requisitos para exercício do Poder Popular:
  
 
I – idade mínima de 14 anos;
 
I – idade mínima de 14 anos;
Linha 355: Linha 521:
 
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
 
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
  
Artigo 49º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
+
Artigo 63º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
  
 
I – a Constituição;
 
I – a Constituição;
Linha 362: Linha 528:
  
 
III – as demais leis nacionais.
 
III – as demais leis nacionais.
 +
 +
=== TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR ===
 +
 +
'''Capítulo I - Das Eleições''' 
 +
 +
Artigo 64º
 +
 +
O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:
 +
 +
I – soberania popular;
 +
 +
II – transparência;
 +
 +
III – ordem pública;
 +
 +
IV – moralidade nacional.
 +
 +
Artigo 65º
 +
 +
As eleições na República de Prass:
 +
 +
I – serão realizadas em turno único;
 +
 +
II – adotarão o sistema majoritário;
 +
 +
III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.
 +
 +
Artigo 66º
 +
 +
Compete ao Ministério da Justiça:
 +
 +
I – coordenar o processo eleitoral;
 +
 +
II – organizar as eleições nacionais;
 +
 +
III – expedir normas eleitorais complementares.
 +
 +
Artigo 67º
 +
 +
Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:
 +
 +
I – fiscalizar o processo eleitoral;
 +
 +
II – garantir a regularidade das votações;
 +
 +
III – apurar resultados locais;
 +
 +
IV – cooperar com o Ministério da Justiça.
 +
 +
'''Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos'''
 +
 +
Artigo 68º
 +
 +
Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:
 +
 +
I – consulta direta ao povo;
 +
 +
II – ratificação de decisões do Estado;
 +
 +
III – deliberação sobre matérias relevantes.
 +
 +
Artigo 69º
 +
 +
Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:
 +
 +
I – referendos;
 +
 +
II – plebiscitos.
 +
 +
Artigo 70º
 +
 +
Os resultados terão caráter:
 +
 +
I – vinculante, quando expressamente definido;
 +
 +
II – consultivo, nos demais casos.
 +
 +
=== TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS ===
 +
 +
Artigo 71º
 +
 +
Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.
 +
 +
Artigo 72º
 +
 +
É vedada a criação de partidos políticos com base em:
 +
 +
I – raça;
 +
 +
II – cor;
 +
 +
III – sexo;
 +
 +
IV – classe.
 +
 +
Artigo 73º
 +
 +
Os partidos políticos deverão:
 +
 +
I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;
 +
 +
II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;
 +
 +
III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.
 +
 +
Artigo 74º
 +
 +
Para criação de partido político é necessário:
 +
 +
I – estrutura interna definida;
 +
 +
II – estatuto formal;
 +
 +
III - liderança definida;
 +
 +
IV - grupo organizado.
 +
 +
Artigo 75º
 +
 +
O registro do partido será:
 +
 +
I – analisado pelo Comitê de Disciplina;
 +
 +
II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.
 +
 +
Artigo 76º
 +
 +
Os partidos políticos deverão:
 +
 +
I – cumprir a constituição e as leis nacionais;
 +
 +
II – manter transparência;
 +
 +
III – atuar dentro da legalidade;
 +
 +
IV - respeitar a moral pública nacional.
 +
 +
=== TÍTULO VI - DOS SINDICATOS ===
 +
 +
'''Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos'''
 +
 +
Artigo 77º
 +
 +
Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.
 +
 +
Artigo 78º
 +
 +
Para a criação de um sindicato é necessário:
 +
 +
I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;
 +
 +
II – possuir estrutura organizacional definida;
 +
 +
III – apresentar estatuto formal;
 +
 +
IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.
 +
 +
Artigo 79º
 +
 +
Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.
 +
 +
'''Capítulo II - Do Reconhecimento'''
 +
 +
Artigo 80º
 +
 +
O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:
 +
 +
I – verificação dos requisitos legais;
 +
 +
II – aprovação por autoridade competente;
 +
 +
III – registro formal nos órgãos do Estado.
 +
 +
'''Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos'''
 +
 +
Artigo 81º
 +
 +
Os sindicatos deverão:
 +
 +
I – representar os trabalhadores da categoria;
 +
 +
II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;
 +
 +
III – cooperar com o Estado quando necessário;
 +
 +
IV – manter transparência em suas atividades.
 +
 +
'''Capítulo IV - Das Proibições'''
 +
 +
Artigo 82º
 +
 +
É proibido:
 +
 +
I – a existência de mais de um sindicato por categoria;
 +
 +
II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;
 +
 +
III – práticas ilegais no exercício da representação.
 +
 +
'''Capítulo V - Da Regulamentação'''
 +
 +
Artigo 83º
 +
 +
Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:
 +
 +
I – o funcionamento detalhado dos sindicatos;
 +
 +
II – os direitos e deveres das entidades sindicais;
 +
 +
III – os mecanismos de fiscalização;
 +
 +
IV – as sanções aplicáveis.
 +
 +
=== TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES ===
 +
 +
'''Capítulo I - Dos Princípios'''
 +
 +
Artigo 84º
 +
 +
As comunicações poderão ser:
 +
 +
I – de propriedade do Estado;
 +
 +
II – de propriedade privada.
 +
 +
Artigo 85º
 +
 +
Os meios de comunicação deverão observar:
 +
 +
I – transparência;
 +
 +
II – organização institucional;
 +
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III – responsabilidade social;
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IV – respeito à ordem constitucional;
 +
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V – preservação da estabilidade da República.
 +
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'''Capítulo II - Da Transparência'''
 +
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Artigo 86º
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 +
Os meios de comunicação estarão sujeitos a:
 +
 +
I – auditoria;
 +
 +
II – fiscalização;
 +
 +
III – prestação de contas quando exigido por lei.
 +
 +
Artigo 87º
 +
 +
Os meios de comunicação deverão:
 +
 +
I – manter registros de suas atividades;
 +
 +
II – garantir publicidade de informações institucionais;
 +
 +
III – cumprir normas legais vigentes.
 +
 +
'''Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional'''
 +
 +
Artigo 88º
 +
 +
É proibido:
 +
 +
I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;
 +
 +
II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;
 +
 +
III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.
 +
 +
Artigo 89º
 +
 +
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:
 +
 +
I – evitar interferências estrangeiras;
 +
 +
II – proteger a ordem constitucional;
 +
 +
III – preservar a segurança nacional.
 +
 +
'''Capítulo IV - Da Regulamentação'''
 +
 +
Artigo 90º
 +
 +
Uma lei específica regulamentará:
 +
 +
I – o funcionamento dos meios de comunicação;
 +
 +
II – os critérios de fiscalização;
 +
 +
III – as sanções aplicáveis;
 +
 +
IV – os limites e responsabilidades.
 +
 +
=== TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS ===
 +
 +
'''Capítulo I - Das Associações Religiosas'''
 +
 +
Artigo 91º
 +
 +
O Estado garantirá:
 +
 +
I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;
 +
 +
II – a realização de cultos religiosos;
 +
 +
III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.
 +
 +
'''Capítulo II - Da Transparência e Auditoria'''
 +
 +
Artigo 92º
 +
 +
As associações religiosas deverão garantir:
 +
 +
I – transparência em suas atividades;
 +
 +
II – publicidade de seus atos institucionais;
 +
 +
III – prestação de contas periódica.
 +
 +
Artigo 93º
 +
 +
O Estado poderá realizar:
 +
 +
I – auditorias;
 +
 +
II – fiscalizações;
 +
 +
III – inspeções administrativas.
 +
 +
'''Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública'''
 +
 +
Artigo 94º
 +
 +
O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.
 +
 +
Artigo 95º
 +
 +
É vedada a atuação de associações religiosas que:
 +
 +
I – comprometam a segurança nacional;
 +
 +
II – promovam instabilidade institucional;
 +
 +
III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;
 +
 +
IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.
 +
 +
'''Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos'''
 +
 +
Artigo 96º
 +
 +
Os líderes religiosos:
 +
 +
I – não possuem imunidade legal;
 +
 +
II – estão sujeitos às leis nacionais;
 +
 +
III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
 +
 +
Artigo 97º
 +
 +
Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.
 +
 +
Artigo 98º
 +
 +
Lei específica regulamentará:
 +
 +
I – o funcionamento das associações religiosas;
 +
 +
II – os mecanismos de fiscalização;
 +
 +
III – as sanções aplicáveis.
 +
 +
=== TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO ===
 +
 +
'''Capítulo I - Dos Princípios'''
 +
 +
Artigo 99º
 +
 +
A educação será orientada pelos princípios de:
 +
 +
I – desenvolvimento nacional;
 +
 +
II – formação moral e cívica;
 +
 +
III – qualificação técnica e científica;
 +
 +
IV – fortalecimento da identidade nacional.
 +
 +
'''Capítulo II - Do Acesso'''
 +
 +
Artigo 100º
 +
 +
A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:
 +
 +
I – pública;
 +
 +
II – privada;
 +
 +
III – religiosa;
 +
 +
IV – especializada.
 +
 +
Artigo 99º
 +
 +
O Estado promoverá:
 +
 +
I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;
 +
 +
II – formação técnica e profissional;
 +
 +
III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.
 +
 +
'''Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior'''
 +
 +
Artigo 100º
 +
 +
Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.
 +
 +
Artigo 101º
 +
 +
O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.
 +
 +
Artigo 102º
 +
 +
Terão prioridade no acesso ao financiamento:
 +
 +
I – cidadãos de baixa renda;
 +
 +
II – membros do Clã dos Moreira.
 +
 +
Artigo 103º
 +
 +
Os critérios de concessão considerarão:
 +
 +
I – renda do candidato;
 +
 +
II – mérito acadêmico;
 +
 +
III – área de interesse nacional;
 +
 +
IV – disponibilidade orçamentária.
 +
 +
Artigo 104º
 +
 +
Uma lei específica regulamentará:
 +
 +
I – os critérios detalhados de concessão;
 +
 +
II – as obrigações dos beneficiários;
 +
 +
III – os mecanismos de fiscalização.
 +
 +
'''Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais'''
 +
 +
Artigo 105º
 +
 +
Os cidadãos deverão:
 +
 +
I – buscar formação educacional;
 +
 +
II – contribuir para o desenvolvimento do país;
 +
 +
III – respeitar os valores morais e cívicos.
 +
 +
Artigo 106º
 +
 +
O Estado incentivará:
 +
 +
I – a excelência acadêmica;
 +
 +
II – a pesquisa científica;
 +
 +
III – a formação de profissionais qualificados.
 +
 +
=== TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO ===
 +
 +
'''Capítulo I - Da Família Tradicional'''
 +
 +
Artigo 107º
 +
 +
A família tradicional da República de Prass é constituída por:
 +
 +
I – homem;
 +
 +
II – mulher;
 +
 +
III – filhos.
 +
 +
Artigo 108º
 +
 +
A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:
 +
 +
I – moralidade;
 +
 +
II – respeito;
 +
 +
III – unidade;
 +
 +
IV – responsabilidade.
 +
 +
'''Capítulo II - Do Divórcio'''
 +
 +
Artigo 109º
 +
 +
O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:
 +
 +
I – violência doméstica grave comprovada;
 +
 +
II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.
 +
 +
Artigo 110º
 +
 +
O divórcio dependerá de:
 +
 +
I – comprovação dos fatos;
 +
 +
II – decisão judicial competente.
 +
 +
'''Capítulo III - Da Partilha de Bens'''
 +
 +
Artigo 111º
 +
 +
Na hipótese de divórcio:
 +
 +
I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;
 +
 +
II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.
 +
 +
'''Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades'''
 +
 +
Artigo 112º
 +
 +
É dever dos membros da família:
 +
 +
I – manter o cuidado mútuo;
 +
 +
II – garantir o sustento dos filhos;
 +
 +
III – respeitar os pais e responsáveis.
 +
 +
Artigo 113º
 +
 +
É proibido:
 +
 +
I – o abandono de pais;
 +
 +
II – o abandono de filhos.

Edição atual tal como às 16h06min de 14 de abril de 2026

Constituição da República de Prass de 2026

Preâmbulo

Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.

Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.

Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.

O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.

TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.

Art. 2º São fundamentos da República de Prass:

I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a legalidade;

IV – a estabilidade institucional;

V – o interesse público;

VI - o desenvolvimento nacional;

VII - a moral pública.

Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.

Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.

Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.

Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.

Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.

Artigo 8º A soberania da República de Prass é:

I – irrenunciável;

II – indivisível;

III – irreversível.

Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.

Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:

I – reduzam a soberania nacional;

II – comprometam a independência da República.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres

Artigo 10º

Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:

I – dignidade da pessoa humana;

II – moralidade pública;

III – ordem social;

IV – soberania nacional;

V – unidade do povo prassiano.

Capítulo II - Dos Direitos Individuais

Artigo 11º

São direitos fundamentais individuais:

I – direito à vida;

II – direito à integridade física e moral;

III – direito à segurança;

IV – direito à honra e reputação;

V – direito à propriedade privada;

VI – direito à defesa e ao devido processo legal;

VII – direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos da lei.

Artigo 12º

É garantido ao cidadão:

I – acesso à justiça;

II – direito à ampla defesa;

III – direito à assistência jurídica;

IV – proteção contra acusações arbitrárias.

Capítulo III - Dos Direitos Sociais

Artigo 13º

São direitos sociais:

I – acesso à educação nos termos da lei;

II – acesso à saúde básica;

III – direito ao trabalho;

IV – direito ao lazer;

V – direito à moradia, conforme legislação específica.

Artigo 14º

O Estado deverá promover:

I – bem-estar social;

II – desenvolvimento nacional;

III – combate à pobreza.

Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

Artigo 15º

São direitos políticos:

I – participação no processo eleitoral;

II – exercício do Poder Popular;

III – participação em referendos e plebiscitos;

IV – filiação a partidos políticos.

Artigo 16º

O exercício dos direitos políticos dependerá de:

I – alfabetização;

II – cumprimento das leis nacionais;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade, conforme legislação.

Capítulo V - Dos Limites aos Direitos Fundamentais

Artigo 17º

O exercício dos direitos fundamentais deverá respeitar:

I – a moral pública nacional;

II – a ordem pública;

III – a segurança nacional;

IV – os direitos de terceiros.

Artigo 18º

Poderão ser estabelecidas restrições legais aos direitos fundamentais quando necessárias para:

I – preservação da soberania nacional;

II – manutenção da ordem pública;

III – proteção da moral nacional.

Capítulo VI - Dos Deveres dos Cidadãos

Artigo 19º

São deveres fundamentais dos cidadãos:

I – defender a República;

II – respeitar a Constituição e as leis;

III – cooperar com as autoridades;

IV – preservar a moral pública;

V – contribuir para o desenvolvimento nacional.

Capítulo VII - Da Proteção dos Direitos

Artigo 20º

O Estado garantirá a proteção dos direitos fundamentais por meio de:

I – órgãos judiciais;

II – órgãos administrativos;

III – forças de segurança.

Artigo 21º

Qualquer violação de direitos fundamentais poderá resultar em:

I – responsabilização administrativa;

II – responsabilização civil;

III – responsabilização penal.

Artigo 22º

Os direitos fundamentais previstos nesta Constituição aplicam-se a todos os cidadãos prassianos, sem distinção, nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais.

TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS

Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais

Art. 23° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.

Artigo 24º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:

I – forma;

II – cores;

III – uso oficial;

IV – exibição pública.

Artigo 25º É proibido:

I – ultrajar os símbolos nacionais;

II – utilizar os símbolos de forma indevida;

III – distorcer ou alterar sua forma oficial.

Capítulo II - Dos Presidentes Eternos

Artigo 26° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:

I – membros do Clã dos Moreira;

II – devidamente reconhecidos por lei;

III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.

Artigo 27° Os Presidentes Eternos representam:

I – a história da República;

II – a continuidade da nação;

III – os valores morais e patrióticos.

Artigo 28º É proibido:

I – insultar;

II – desrespeitar;

III – difamar os Presidentes Eternos.

Capítulo III - Figuras Históricas

Artigo 29º Serão reconhecidas como figuras históricas:

I – personalidades de relevância nacional;

II – líderes políticos e sociais;

III – Conselheiros Eternos da República de Prass.

Artigo 30º O reconhecimento será feito por:

I – lei específica;

II – decreto presidencial, quando autorizado.

Artigo 31º É proibido:

I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;

II – praticar atos que atentem contra sua memória.

TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO

Capítulo I - Dos Poderes da República

Artigo 32° Os Poderes da República são:

I – Executivo;

II – Legislativo;

III – Judiciário;

IV – Popular.

Artigo 33º Os Poderes atuarão de forma:

I – coordenada;

II – harmônica;

III – subordinada à esta Declaração;

IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Artigo 34º O Poder Executivo é composto por:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-ministro;

III – Ministros de Estado.

Artigo 35º Compete ao Presidente da República:

I – exercer a chefia do Estado;

II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;

III – expedir atos normativos de sua competência;

IV – designar e exonerar autoridades;

V – coordenar os Poderes da República;

VI – dissolver o Conselho Nacional;

VII – convocar eleições antecipadas.

Artigo 36º Requisitos para o cargo de Presidente da República:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico;

Artigo 37º O Primeiro-ministro:

I – exerce a chefia de Governo;

II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;

III – articula com o Poder Legislativo;

IV – exerce funções administrativas gerais;

V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.

Artigo 38º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico.

Artigo 39° Os Ministros de Estado:

I – administram áreas específicas do governo;

II – executam políticas públicas;

III – cumprem diretrizes do Executivo.

Artigo 40º Requisitos para Ministros:

I – ser cidadão prassiano;

II – ser alfabetizado;

III – possuir capacidade administrativa.

Artigo 41º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.

Artigo 42° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:

I – ser cidadãos por nascimento;

II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;

III – demonstrar capacidade administrativa.

Artigo 43º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:

I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;

II – os critérios técnicos e administrativos;

III – o interesse nacional.

Artigo 44º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.

Artigo 45º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;

Artigo 46º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.

Artigo 47º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.

Artigo 48º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:

I – o Vice-presidente da República;

II - o Primeiro-ministro;

III - o Ministro da Justiça;

IV – o Secretário-geral do Conselho Consultivo Nacional;

V – o Secretário-geral do Conselho de Estado

Artigo 49º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.

Artigo 50º A autoridade que assumir a Presidência:

I – exercerá todas as competências do Presidente da República;

II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;

III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.

Artigo 51º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.

Artigo 52º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:

I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;

II – não estejam impedidas legalmente;

III – estejam em pleno exercício de suas funções.

Artigo 53º Na ausência de Governadores Provinciais:

I – o Presidente da República designará um Governador Interino;

II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 54º Na ausência de Prefeitos e Intendentes:

I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;

II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 55º As designações previstas nesta Constituição deverão:

I – respeitar a constitucionalidade;

II – observar os requisitos legais dos cargos;

III – garantir a continuidade administrativa.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário

Artigo 56º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.

Artigo 57º Compete ao Conselho de Estado:

I – interpretar a Constituição e as leis;

II – julgar conflitos entre poderes;

III – atuar em última instância;

IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.

Artigo 58º Os magistrados:

I – serão indicados pelo Presidente da República;

II – aprovados pelo Conselho Nacional.

Artigo 59º Requisitos para magistrados:

I – ser cidadão por nascimento;

II – possuir notável saber jurídico e administrativo;

III – não possuir antecedentes criminais.

Capítulo V - Do Poder Popular

Artigo 60º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.

Artigo 61º São instrumentos do Poder Popular:

I – Comitês de Cidadãos;

II – Congresso Geral de Cidadãos;

III – eleições;

IV – referendos;

V – plebiscitos;

VI – consultas públicas.

Artigo 62º Requisitos para exercício do Poder Popular:

I – idade mínima de 14 anos;

II – alfabetização;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.

Artigo 63º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:

I – a Constituição;

II – as Leis Constitucionais;

III – as demais leis nacionais.

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Capítulo I - Das Eleições

Artigo 64º

O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:

I – soberania popular;

II – transparência;

III – ordem pública;

IV – moralidade nacional.

Artigo 65º

As eleições na República de Prass:

I – serão realizadas em turno único;

II – adotarão o sistema majoritário;

III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.

Artigo 66º

Compete ao Ministério da Justiça:

I – coordenar o processo eleitoral;

II – organizar as eleições nacionais;

III – expedir normas eleitorais complementares.

Artigo 67º

Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:

I – fiscalizar o processo eleitoral;

II – garantir a regularidade das votações;

III – apurar resultados locais;

IV – cooperar com o Ministério da Justiça.

Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos

Artigo 68º

Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:

I – consulta direta ao povo;

II – ratificação de decisões do Estado;

III – deliberação sobre matérias relevantes.

Artigo 69º

Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:

I – referendos;

II – plebiscitos.

Artigo 70º

Os resultados terão caráter:

I – vinculante, quando expressamente definido;

II – consultivo, nos demais casos.

TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 71º

Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.

Artigo 72º

É vedada a criação de partidos políticos com base em:

I – raça;

II – cor;

III – sexo;

IV – classe.

Artigo 73º

Os partidos políticos deverão:

I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;

II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;

III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.

Artigo 74º

Para criação de partido político é necessário:

I – estrutura interna definida;

II – estatuto formal;

III - liderança definida;

IV - grupo organizado.

Artigo 75º

O registro do partido será:

I – analisado pelo Comitê de Disciplina;

II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.

Artigo 76º

Os partidos políticos deverão:

I – cumprir a constituição e as leis nacionais;

II – manter transparência;

III – atuar dentro da legalidade;

IV - respeitar a moral pública nacional.

TÍTULO VI - DOS SINDICATOS

Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos

Artigo 77º

Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.

Artigo 78º

Para a criação de um sindicato é necessário:

I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;

II – possuir estrutura organizacional definida;

III – apresentar estatuto formal;

IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.

Artigo 79º

Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.

Capítulo II - Do Reconhecimento

Artigo 80º

O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:

I – verificação dos requisitos legais;

II – aprovação por autoridade competente;

III – registro formal nos órgãos do Estado.

Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos

Artigo 81º

Os sindicatos deverão:

I – representar os trabalhadores da categoria;

II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;

III – cooperar com o Estado quando necessário;

IV – manter transparência em suas atividades.

Capítulo IV - Das Proibições

Artigo 82º

É proibido:

I – a existência de mais de um sindicato por categoria;

II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;

III – práticas ilegais no exercício da representação.

Capítulo V - Da Regulamentação

Artigo 83º

Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:

I – o funcionamento detalhado dos sindicatos;

II – os direitos e deveres das entidades sindicais;

III – os mecanismos de fiscalização;

IV – as sanções aplicáveis.

TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 84º

As comunicações poderão ser:

I – de propriedade do Estado;

II – de propriedade privada.

Artigo 85º

Os meios de comunicação deverão observar:

I – transparência;

II – organização institucional;

III – responsabilidade social;

IV – respeito à ordem constitucional;

V – preservação da estabilidade da República.

Capítulo II - Da Transparência

Artigo 86º

Os meios de comunicação estarão sujeitos a:

I – auditoria;

II – fiscalização;

III – prestação de contas quando exigido por lei.

Artigo 87º

Os meios de comunicação deverão:

I – manter registros de suas atividades;

II – garantir publicidade de informações institucionais;

III – cumprir normas legais vigentes.

Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional

Artigo 88º

É proibido:

I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;

II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;

III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.

Artigo 89º

Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:

I – evitar interferências estrangeiras;

II – proteger a ordem constitucional;

III – preservar a segurança nacional.

Capítulo IV - Da Regulamentação

Artigo 90º

Uma lei específica regulamentará:

I – o funcionamento dos meios de comunicação;

II – os critérios de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis;

IV – os limites e responsabilidades.

TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS

Capítulo I - Das Associações Religiosas

Artigo 91º

O Estado garantirá:

I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;

II – a realização de cultos religiosos;

III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.

Capítulo II - Da Transparência e Auditoria

Artigo 92º

As associações religiosas deverão garantir:

I – transparência em suas atividades;

II – publicidade de seus atos institucionais;

III – prestação de contas periódica.

Artigo 93º

O Estado poderá realizar:

I – auditorias;

II – fiscalizações;

III – inspeções administrativas.

Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública

Artigo 94º

O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.

Artigo 95º

É vedada a atuação de associações religiosas que:

I – comprometam a segurança nacional;

II – promovam instabilidade institucional;

III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;

IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.

Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos

Artigo 96º

Os líderes religiosos:

I – não possuem imunidade legal;

II – estão sujeitos às leis nacionais;

III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.

Artigo 97º

Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.

Artigo 98º

Lei específica regulamentará:

I – o funcionamento das associações religiosas;

II – os mecanismos de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis.

TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 99º

A educação será orientada pelos princípios de:

I – desenvolvimento nacional;

II – formação moral e cívica;

III – qualificação técnica e científica;

IV – fortalecimento da identidade nacional.

Capítulo II - Do Acesso

Artigo 100º

A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:

I – pública;

II – privada;

III – religiosa;

IV – especializada.

Artigo 99º

O Estado promoverá:

I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;

II – formação técnica e profissional;

III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.

Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior

Artigo 100º

Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.

Artigo 101º

O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.

Artigo 102º

Terão prioridade no acesso ao financiamento:

I – cidadãos de baixa renda;

II – membros do Clã dos Moreira.

Artigo 103º

Os critérios de concessão considerarão:

I – renda do candidato;

II – mérito acadêmico;

III – área de interesse nacional;

IV – disponibilidade orçamentária.

Artigo 104º

Uma lei específica regulamentará:

I – os critérios detalhados de concessão;

II – as obrigações dos beneficiários;

III – os mecanismos de fiscalização.

Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais

Artigo 105º

Os cidadãos deverão:

I – buscar formação educacional;

II – contribuir para o desenvolvimento do país;

III – respeitar os valores morais e cívicos.

Artigo 106º

O Estado incentivará:

I – a excelência acadêmica;

II – a pesquisa científica;

III – a formação de profissionais qualificados.

TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO

Capítulo I - Da Família Tradicional

Artigo 107º

A família tradicional da República de Prass é constituída por:

I – homem;

II – mulher;

III – filhos.

Artigo 108º

A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:

I – moralidade;

II – respeito;

III – unidade;

IV – responsabilidade.

Capítulo II - Do Divórcio

Artigo 109º

O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:

I – violência doméstica grave comprovada;

II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.

Artigo 110º

O divórcio dependerá de:

I – comprovação dos fatos;

II – decisão judicial competente.

Capítulo III - Da Partilha de Bens

Artigo 111º

Na hipótese de divórcio:

I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;

II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.

Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades

Artigo 112º

É dever dos membros da família:

I – manter o cuidado mútuo;

II – garantir o sustento dos filhos;

III – respeitar os pais e responsáveis.

Artigo 113º

É proibido:

I – o abandono de pais;

II – o abandono de filhos.