Mudanças entre as edições de "Constituição da República de Prass de 2026"

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IV – os limites e responsabilidades.
 
IV – os limites e responsabilidades.
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=== TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS ===
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'''Capítulo I - Das Associações Religiosas'''
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Artigo 77º
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O Estado garantirá:
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I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;
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II – a realização de cultos religiosos;
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III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.
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'''Capítulo II - Da Transparência e Auditoria'''
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Artigo 78º
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As associações religiosas deverão garantir:
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I – transparência em suas atividades;
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II – publicidade de seus atos institucionais;
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III – prestação de contas periódica.
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O Estado poderá realizar:
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I – auditorias;
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II – fiscalizações;
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O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.
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É vedada a atuação de associações religiosas que:
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I – comprometam a segurança nacional;
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II – promovam instabilidade institucional;
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III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;
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IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.
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II – estão sujeitos às leis nacionais;
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III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.
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Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.
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Lei específica regulamentará:
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I – o funcionamento das associações religiosas;
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II – os mecanismos de fiscalização;
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III – as sanções aplicáveis.
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=== TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO ===
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A educação será orientada pelos princípios de:
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III – qualificação técnica e científica;
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O Estado promoverá:
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I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;
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II – formação técnica e profissional;
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III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.
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Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.
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O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.
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Terão prioridade no acesso ao financiamento:
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I – cidadãos de baixa renda;
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II – membros do Clã dos Moreira.
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Uma lei específica regulamentará:
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II – as obrigações dos beneficiários;
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Os cidadãos deverão:
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I – buscar formação educacional;
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II – contribuir para o desenvolvimento do país;
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O Estado incentivará:
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=== TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO ===
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'''Capítulo I - Da Família Tradicional'''
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Artigo 94º
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I – homem;
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I – violência doméstica grave comprovada;
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O divórcio dependerá de:
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I – comprovação dos fatos;
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II – decisão judicial competente.
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Artigo 98º
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Na hipótese de divórcio:
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I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;
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II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.
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É dever dos membros da família:
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I – manter o cuidado mútuo;
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II – garantir o sustento dos filhos;
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III – respeitar os pais e responsáveis.
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Artigo 100º
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É proibido:
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I – o abandono de pais;
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II – o abandono de filhos.

Edição das 15h35min de 14 de abril de 2026

Constituição da República de Prass de 2026

Preâmbulo

Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.

Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.

Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.

O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.

TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.

Art. 2º São fundamentos da República de Prass:

I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a legalidade;

IV – a estabilidade institucional;

V – o interesse público;

VI - o desenvolvimento nacional;

VII - a moral pública.

Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.

Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.

Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.

Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.

Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.

Artigo 8º A soberania da República de Prass é:

I – irrenunciável;

II – indivisível;

III – irreversível.

Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.

Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:

I – reduzam a soberania nacional;

II – comprometam a independência da República.

TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS

Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais

Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.

Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:

I – forma;

II – cores;

III – uso oficial;

IV – exibição pública.

Artigo 11º É proibido:

I – ultrajar os símbolos nacionais;

II – utilizar os símbolos de forma indevida;

III – distorcer ou alterar sua forma oficial.

Capítulo II - Dos Presidentes Eternos

Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:

I – membros do Clã dos Moreira;

II – devidamente reconhecidos por lei;

III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.

Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:

I – a história da República;

II – a continuidade da nação;

III – os valores morais e patrióticos.

Artigo 14º É proibido:

I – insultar;

II – desrespeitar;

III – difamar os Presidentes Eternos.

Capítulo III - Figuras Históricas

Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:

I – personalidades de relevância nacional;

II – líderes políticos e sociais;

III – Conselheiros Eternos da República de Prass.

Artigo 16º O reconhecimento será feito por:

I – lei específica;

II – decreto presidencial, quando autorizado.

Artigo 17º É proibido:

I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;

II – praticar atos que atentem contra sua memória.

TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO

Capítulo I - Dos Poderes da República

Artigo 18° Os Poderes da República são:

I – Executivo;

II – Legislativo;

III – Judiciário;

IV – Popular.

Artigo 19º Os Poderes atuarão de forma:

I – coordenada;

II – harmônica;

III – subordinada à esta Declaração;

IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Artigo 20º O Poder Executivo é composto por:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-ministro;

III – Ministros de Estado.

Artigo 21º Compete ao Presidente da República:

I – exercer a chefia do Estado;

II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;

III – expedir atos normativos de sua competência;

IV – designar e exonerar autoridades;

V – coordenar os Poderes da República;

VI – dissolver o Conselho Nacional;

VII – convocar eleições antecipadas.

Artigo 22º Requisitos para o cargo de Presidente da República:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico;

Artigo 23º O Primeiro-ministro:

I – exerce a chefia de Governo;

II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;

III – articula com o Poder Legislativo;

IV – exerce funções administrativas gerais;

V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.

Artigo 24º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico.

Artigo 25° Os Ministros de Estado:

I – administram áreas específicas do governo;

II – executam políticas públicas;

III – cumprem diretrizes do Executivo.

Artigo 26º Requisitos para Ministros:

I – ser cidadão prassiano;

II – ser alfabetizado;

III – possuir capacidade administrativa.

Artigo 27º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.

Artigo 28° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:

I – ser cidadãos por nascimento;

II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;

III – demonstrar capacidade administrativa.

Artigo 29º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:

I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;

II – os critérios técnicos e administrativos;

III – o interesse nacional.

Artigo 30º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.

Artigo 31º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;

Artigo 32º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.

Artigo 33º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.

Artigo 34º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:

I – o Primeiro-ministro;

II – o Ministro da Justiça;

III – o Secretário-geral do Conselho Nacional;

IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado;

V – o Secretário-geral do Conselho Militar.

Artigo 35º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.

Artigo 36º A autoridade que assumir a Presidência:

I – exercerá todas as competências do Presidente da República;

II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;

III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.

Artigo 37º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.

Artigo 38º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:

I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;

II – não estejam impedidas legalmente;

III – estejam em pleno exercício de suas funções.

Artigo 39º Na ausência de Governadores Provinciais:

I – o Presidente da República designará um Governador Interino;

II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 40º Na ausência de Prefeitos:

I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;

II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 41º As designações previstas nesta Constituição deverão:

I – respeitar a constitucionalidade;

II – observar os requisitos legais dos cargos;

III – garantir a continuidade administrativa.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário

Artigo 42º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.

Artigo 43º Compete ao Conselho de Estado:

I – interpretar a Constituição e as leis;

II – julgar conflitos entre poderes;

III – atuar em última instância;

IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.

Artigo 44º Os magistrados:

I – serão indicados pelo Presidente da República;

II – aprovados pelo Conselho Nacional.

Artigo 45º Requisitos para magistrados:

I – ser cidadão por nascimento;

II – possuir notável saber jurídico e administrativo;

III – não possuir antecedentes criminais.

Capítulo V - Do Poder Popular

Artigo 46º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.

Artigo 47º São instrumentos do Poder Popular:

I – Comitês de Cidadãos;

II – Congresso Geral de Cidadãos;

III – eleições;

IV – referendos;

V – plebiscitos;

VI – consultas públicas.

Artigo 48º Requisitos para exercício do Poder Popular:

I – idade mínima de 14 anos;

II – alfabetização;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.

Artigo 49º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:

I – a Constituição;

II – as Leis Constitucionais;

III – as demais leis nacionais.

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Capítulo I - Das Eleições

Artigo 50º

O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:

I – soberania popular;

II – transparência;

III – ordem pública;

IV – moralidade nacional.

Artigo 51º

As eleições na República de Prass:

I – serão realizadas em turno único;

II – adotarão o sistema majoritário;

III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.

Artigo 52º

Compete ao Ministério da Justiça:

I – coordenar o processo eleitoral;

II – organizar as eleições nacionais;

III – expedir normas eleitorais complementares.

Artigo 53º

Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:

I – fiscalizar o processo eleitoral;

II – garantir a regularidade das votações;

III – apurar resultados locais;

IV – cooperar com o Ministério da Justiça.

Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos

Artigo 54º

Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:

I – consulta direta ao povo;

II – ratificação de decisões do Estado;

III – deliberação sobre matérias relevantes.

Artigo 55º

Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:

I – referendos;

II – plebiscitos.

Artigo 56º

Os resultados terão caráter:

I – vinculante, quando expressamente definido;

II – consultivo, nos demais casos.

TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 57º

Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.

Artigo 58º

É vedada a criação de partidos políticos com base em:

I – raça;

II – cor;

III – sexo;

IV – classe.

Artigo 59º

Os partidos políticos deverão:

I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;

II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;

III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.

Artigo 60º

Para criação de partido político é necessário:

I – estrutura interna definida;

II – estatuto formal;

III - liderança definida;

IV - grupo organizado.

Artigo 61º

O registro do partido será:

I – analisado pelo Comitê de Disciplina;

II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.

Artigo 62º

Os partidos políticos deverão:

I – cumprir a constituição e as leis nacionais;

II – manter transparência;

III – atuar dentro da legalidade;

IV - respeitar a moral pública nacional.

TÍTULO VI - DOS SINDICATOS

Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos

Artigo 63º

Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.

Artigo 64º

Para a criação de um sindicato é necessário:

I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;

II – possuir estrutura organizacional definida;

III – apresentar estatuto formal;

IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.

Artigo 65º

Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.

Capítulo II - Do Reconhecimento

Artigo 66º

O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:

I – verificação dos requisitos legais;

II – aprovação por autoridade competente;

III – registro formal nos órgãos do Estado.

Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos

Artigo 67º

Os sindicatos deverão:

I – representar os trabalhadores da categoria;

II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;

III – cooperar com o Estado quando necessário;

IV – manter transparência em suas atividades.

Capítulo IV - Das Proibições

Artigo 68º

É proibido:

I – a existência de mais de um sindicato por categoria;

II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;

III – práticas ilegais no exercício da representação.

Capítulo V - Da Regulamentação

Artigo 69º

Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:

I – o funcionamento detalhado dos sindicatos;

II – os direitos e deveres das entidades sindicais;

III – os mecanismos de fiscalização;

IV – as sanções aplicáveis.

TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 70º

As comunicações poderão ser:

I – de propriedade do Estado;

II – de propriedade privada.

Artigo 71º

Os meios de comunicação deverão observar:

I – transparência;

II – organização institucional;

III – responsabilidade social;

IV – respeito à ordem constitucional;

V – preservação da estabilidade da República.

Capítulo II - Da Transparência

Artigo 72º

Os meios de comunicação estarão sujeitos a:

I – auditoria;

II – fiscalização;

III – prestação de contas quando exigido por lei.

Artigo 73º

Os meios de comunicação deverão:

I – manter registros de suas atividades;

II – garantir publicidade de informações institucionais;

III – cumprir normas legais vigentes.

Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional

Artigo 74º

É proibido:

I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;

II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;

III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.

Artigo 75º

Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:

I – evitar interferências estrangeiras;

II – proteger a ordem constitucional;

III – preservar a segurança nacional.

Capítulo IV - Da Regulamentação

Artigo 76º

Uma lei específica regulamentará:

I – o funcionamento dos meios de comunicação;

II – os critérios de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis;

IV – os limites e responsabilidades.


TÍTULO VIII - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS

Capítulo I - Das Associações Religiosas

Artigo 77º

O Estado garantirá:

I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;

II – a realização de cultos religiosos;

III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.

Capítulo II - Da Transparência e Auditoria

Artigo 78º

As associações religiosas deverão garantir:

I – transparência em suas atividades;

II – publicidade de seus atos institucionais;

III – prestação de contas periódica.

Artigo 78º

O Estado poderá realizar:

I – auditorias;

II – fiscalizações;

III – inspeções administrativas.

Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública

Artigo 79º

O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.

Artigo 80º

É vedada a atuação de associações religiosas que:

I – comprometam a segurança nacional;

II – promovam instabilidade institucional;

III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;

IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.

Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos

Artigo 81º

Os líderes religiosos:

I – não possuem imunidade legal;

II – estão sujeitos às leis nacionais;

III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.

Artigo 82º

Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.

Artigo 83º

Lei específica regulamentará:

I – o funcionamento das associações religiosas;

II – os mecanismos de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis.

TÍTULO IX - DA EDUCAÇÃO

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 84º

A educação será orientada pelos princípios de:

I – desenvolvimento nacional;

II – formação moral e cívica;

III – qualificação técnica e científica;

IV – fortalecimento da identidade nacional.

Capítulo II - Do Acesso

Artigo 85º

A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:

I – pública;

II – privada;

III – religiosa;

IV – especializada.

Artigo 86º

O Estado promoverá:

I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;

II – formação técnica e profissional;

III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.

Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior

Artigo 87º

Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.

Artigo 88º

O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.

Artigo 89º

Terão prioridade no acesso ao financiamento:

I – cidadãos de baixa renda;

II – membros do Clã dos Moreira.

Artigo 90º

Os critérios de concessão considerarão:

I – renda do candidato;

II – mérito acadêmico;

III – área de interesse nacional;

IV – disponibilidade orçamentária.

Artigo 91º

Uma lei específica regulamentará:

I – os critérios detalhados de concessão;

II – as obrigações dos beneficiários;

III – os mecanismos de fiscalização.

Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais

Artigo 92º

Os cidadãos deverão:

I – buscar formação educacional;

II – contribuir para o desenvolvimento do país;

III – respeitar os valores morais e cívicos.

Artigo 93º

O Estado incentivará:

I – a excelência acadêmica;

II – a pesquisa científica;

III – a formação de profissionais qualificados.

TÍTULO X - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO

Capítulo I - Da Família Tradicional

Artigo 94º

A família tradicional da República de Prass é constituída por:

I – homem;

II – mulher;

III – filhos.

Artigo 95º

A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:

I – moralidade;

II – respeito;

III – unidade;

IV – responsabilidade.

Capítulo II - Do Divórcio

Artigo 96º

O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:

I – violência doméstica grave comprovada;

II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.

Artigo 97º

O divórcio dependerá de:

I – comprovação dos fatos;

II – decisão judicial competente.

Capítulo III - Da Partilha de Bens

Artigo 98º

Na hipótese de divórcio:

I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;

II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.

Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades

Artigo 99º

É dever dos membros da família:

I – manter o cuidado mútuo;

II – garantir o sustento dos filhos;

III – respeitar os pais e responsáveis.

Artigo 100º

É proibido:

I – o abandono de pais;

II – o abandono de filhos.