Mudanças entre as edições de "Constituição da República de Prass de 2026"
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IV - respeitar a moral pública nacional. | IV - respeitar a moral pública nacional. | ||
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| + | === TÍTULO VI - DOS SINDICATOS === | ||
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| + | Artigo 63º | ||
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| + | Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional. | ||
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| + | '''Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos''' | ||
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| + | Artigo 64º | ||
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| + | Para a criação de um sindicato é necessário: | ||
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| + | I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria; | ||
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| + | II – possuir estrutura organizacional definida; | ||
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| + | III – apresentar estatuto formal; | ||
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| + | IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica. | ||
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| + | Artigo 65º | ||
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| + | Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass. | ||
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| + | '''Capítulo II - Do Reconhecimento''' | ||
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| + | Artigo 66º | ||
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| + | O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de: | ||
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| + | I – verificação dos requisitos legais; | ||
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| + | II – aprovação por autoridade competente; | ||
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| + | III – registro formal nos órgãos do Estado. | ||
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| + | '''Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos''' | ||
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| + | Artigo 67º | ||
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| + | Os sindicatos deverão: | ||
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| + | I – representar os trabalhadores da categoria; | ||
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| + | II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis; | ||
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| + | III – cooperar com o Estado quando necessário; | ||
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| + | IV – manter transparência em suas atividades. | ||
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| + | '''Capítulo IV - Das Proibições''' | ||
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| + | Artigo 68º | ||
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| + | É proibido: | ||
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| + | I – a existência de mais de um sindicato por categoria; | ||
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| + | II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional; | ||
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| + | III – práticas ilegais no exercício da representação. | ||
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| + | '''Capítulo V - Da Regulamentação''' | ||
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| + | Artigo 69º | ||
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| + | Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará: | ||
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| + | I – o funcionamento detalhado dos sindicatos; | ||
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| + | II – os direitos e deveres das entidades sindicais; | ||
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| + | III – os mecanismos de fiscalização; | ||
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| + | IV – as sanções aplicáveis. | ||
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| + | === TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES === | ||
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| + | '''Capítulo I - Dos Princípios''' | ||
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| + | Artigo 70º | ||
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| + | As comunicações poderão ser: | ||
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| + | I – de propriedade do Estado; | ||
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| + | II – de propriedade privada. | ||
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| + | Artigo 71º | ||
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| + | Os meios de comunicação deverão observar: | ||
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| + | I – transparência; | ||
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| + | II – organização institucional; | ||
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| + | III – responsabilidade social; | ||
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| + | IV – respeito à ordem constitucional; | ||
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| + | V – preservação da estabilidade da República. | ||
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| + | '''Capítulo II - Da Transparência''' | ||
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| + | Artigo 72º | ||
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| + | Os meios de comunicação estarão sujeitos a: | ||
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| + | I – auditoria; | ||
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| + | II – fiscalização; | ||
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| + | III – prestação de contas quando exigido por lei. | ||
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| + | Artigo 73º | ||
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| + | Os meios de comunicação deverão: | ||
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| + | I – manter registros de suas atividades; | ||
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| + | II – garantir publicidade de informações institucionais; | ||
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| + | III – cumprir normas legais vigentes. | ||
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| + | '''Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional''' | ||
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| + | Artigo 74º | ||
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| + | É proibido: | ||
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| + | I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais; | ||
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| + | II – o financiamento externo de meios de comunicação privados; | ||
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| + | III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional. | ||
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| + | Artigo 75º | ||
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| + | Os meios de comunicação deverão adotar medidas para: | ||
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| + | I – evitar interferências estrangeiras; | ||
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| + | II – proteger a ordem constitucional; | ||
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| + | III – preservar a segurança nacional. | ||
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| + | '''Capítulo IV - Da Regulamentação''' | ||
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| + | Artigo 76º | ||
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| + | Uma lei específica regulamentará: | ||
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| + | I – o funcionamento dos meios de comunicação; | ||
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| + | II – os critérios de fiscalização; | ||
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| + | III – as sanções aplicáveis; | ||
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| + | IV – os limites e responsabilidades. | ||
Edição das 15h09min de 14 de abril de 2026
Índice
- 1 Constituição da República de Prass de 2026
- 1.1 TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
- 1.2 TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
- 1.3 TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
- 1.4 TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
- 1.5 TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
- 1.6 TÍTULO VI - DOS SINDICATOS
- 1.7 TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES
Constituição da República de Prass de 2026
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
I – irrenunciável;
II – indivisível;
III – irreversível.
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
I – reduzam a soberania nacional;
II – comprometam a independência da República.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 11º É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 14º É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 16º O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 17º É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.
TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - Dos Poderes da República
Artigo 18° Os Poderes da República são:
I – Executivo;
II – Legislativo;
III – Judiciário;
IV – Popular.
Artigo 19º Os Poderes atuarão de forma:
I – coordenada;
II – harmônica;
III – subordinada à esta Declaração;
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Artigo 20º O Poder Executivo é composto por:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministros de Estado.
Artigo 21º Compete ao Presidente da República:
I – exercer a chefia do Estado;
II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;
III – expedir atos normativos de sua competência;
IV – designar e exonerar autoridades;
V – coordenar os Poderes da República;
VI – dissolver o Conselho Nacional;
VII – convocar eleições antecipadas.
Artigo 22º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
Artigo 23º O Primeiro-ministro:
I – exerce a chefia de Governo;
II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;
III – articula com o Poder Legislativo;
IV – exerce funções administrativas gerais;
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
Artigo 24º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
Artigo 25° Os Ministros de Estado:
I – administram áreas específicas do governo;
II – executam políticas públicas;
III – cumprem diretrizes do Executivo.
Artigo 26º Requisitos para Ministros:
I – ser cidadão prassiano;
II – ser alfabetizado;
III – possuir capacidade administrativa.
Artigo 27º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
Artigo 28° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
I – ser cidadãos por nascimento;
II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;
III – demonstrar capacidade administrativa.
Artigo 29º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
II – os critérios técnicos e administrativos;
III – o interesse nacional.
Artigo 30º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.
Artigo 31º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
Artigo 32º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
Artigo 33º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
Artigo 34º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
I – o Primeiro-ministro;
II – o Ministro da Justiça;
III – o Secretário-geral do Conselho Nacional;
IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado;
V – o Secretário-geral do Conselho Militar.
Artigo 35º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.
Artigo 36º A autoridade que assumir a Presidência:
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
Artigo 37º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
Artigo 38º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
II – não estejam impedidas legalmente;
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
Artigo 39º Na ausência de Governadores Provinciais:
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 40º Na ausência de Prefeitos:
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 41º As designações previstas nesta Constituição deverão:
I – respeitar a constitucionalidade;
II – observar os requisitos legais dos cargos;
III – garantir a continuidade administrativa.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Artigo 42º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
Artigo 43º Compete ao Conselho de Estado:
I – interpretar a Constituição e as leis;
II – julgar conflitos entre poderes;
III – atuar em última instância;
IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
Artigo 44º Os magistrados:
I – serão indicados pelo Presidente da República;
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
Artigo 45º Requisitos para magistrados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
III – não possuir antecedentes criminais.
Capítulo V - Do Poder Popular
Artigo 46º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
Artigo 47º São instrumentos do Poder Popular:
I – Comitês de Cidadãos;
II – Congresso Geral de Cidadãos;
III – eleições;
IV – referendos;
V – plebiscitos;
VI – consultas públicas.
Artigo 48º Requisitos para exercício do Poder Popular:
I – idade mínima de 14 anos;
II – alfabetização;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 49º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
I – a Constituição;
II – as Leis Constitucionais;
III – as demais leis nacionais.
TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
Artigo 50º
O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:
I – soberania popular;
II – transparência;
III – ordem pública;
IV – moralidade nacional.
Capítulo I - Das Eleições
Artigo 51º
As eleições na República de Prass:
I – serão realizadas em turno único;
II – adotarão o sistema majoritário;
III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.
Artigo 52º
Compete ao Ministério da Justiça:
I – coordenar o processo eleitoral;
II – organizar as eleições nacionais;
III – expedir normas eleitorais complementares.
Artigo 53º
Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:
I – fiscalizar o processo eleitoral;
II – garantir a regularidade das votações;
III – apurar resultados locais;
IV – cooperar com o Ministério da Justiça.
Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos
Artigo 54º
Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:
I – consulta direta ao povo;
II – ratificação de decisões do Estado;
III – deliberação sobre matérias relevantes.
Artigo 55º
Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:
I – referendos;
II – plebiscitos.
Artigo 56º
Os resultados terão caráter:
I – vinculante, quando expressamente definido;
II – consultivo, nos demais casos.
TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Artigo 57º
Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.
Artigo 58º
É vedada a criação de partidos políticos com base em:
I – raça;
II – cor;
III – sexo;
IV – classe.
Artigo 59º
Os partidos políticos deverão:
I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;
II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;
III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.
Artigo 60º
Para criação de partido político é necessário:
I – estrutura interna definida;
II – estatuto formal;
III - liderança definida;
IV - grupo organizado.
Artigo 61º
O registro do partido será:
I – analisado pelo Comitê de Disciplina;
II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.
Artigo 62º
Os partidos políticos deverão:
I – cumprir a constituição e as leis nacionais;
II – manter transparência;
III – atuar dentro da legalidade;
IV - respeitar a moral pública nacional.
TÍTULO VI - DOS SINDICATOS
Artigo 63º
Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.
Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos
Artigo 64º
Para a criação de um sindicato é necessário:
I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;
II – possuir estrutura organizacional definida;
III – apresentar estatuto formal;
IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.
Artigo 65º
Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.
Capítulo II - Do Reconhecimento
Artigo 66º
O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:
I – verificação dos requisitos legais;
II – aprovação por autoridade competente;
III – registro formal nos órgãos do Estado.
Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos
Artigo 67º
Os sindicatos deverão:
I – representar os trabalhadores da categoria;
II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;
III – cooperar com o Estado quando necessário;
IV – manter transparência em suas atividades.
Capítulo IV - Das Proibições
Artigo 68º
É proibido:
I – a existência de mais de um sindicato por categoria;
II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;
III – práticas ilegais no exercício da representação.
Capítulo V - Da Regulamentação
Artigo 69º
Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:
I – o funcionamento detalhado dos sindicatos;
II – os direitos e deveres das entidades sindicais;
III – os mecanismos de fiscalização;
IV – as sanções aplicáveis.
TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES
Capítulo I - Dos Princípios
Artigo 70º
As comunicações poderão ser:
I – de propriedade do Estado;
II – de propriedade privada.
Artigo 71º
Os meios de comunicação deverão observar:
I – transparência;
II – organização institucional;
III – responsabilidade social;
IV – respeito à ordem constitucional;
V – preservação da estabilidade da República.
Capítulo II - Da Transparência
Artigo 72º
Os meios de comunicação estarão sujeitos a:
I – auditoria;
II – fiscalização;
III – prestação de contas quando exigido por lei.
Artigo 73º
Os meios de comunicação deverão:
I – manter registros de suas atividades;
II – garantir publicidade de informações institucionais;
III – cumprir normas legais vigentes.
Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional
Artigo 74º
É proibido:
I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;
II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;
III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.
Artigo 75º
Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:
I – evitar interferências estrangeiras;
II – proteger a ordem constitucional;
III – preservar a segurança nacional.
Capítulo IV - Da Regulamentação
Artigo 76º
Uma lei específica regulamentará:
I – o funcionamento dos meios de comunicação;
II – os critérios de fiscalização;
III – as sanções aplicáveis;
IV – os limites e responsabilidades.