Mudanças entre as edições de "LEI N°085/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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REPÚBLICA DE PRASS
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== Lei do Marco de Terras e Propriedades ==
  
Lei do Marco de Terras e Propriedades
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O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:
  
O Conselho Nacional da República de Prass decreta, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:
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=== CAPÍTULO I ===
 
 
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CAPÍTULO I
 
  
 
Disposições Gerais
 
Disposições Gerais
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Artigo 1º – Esta Lei estabelece o regime jurídico especial de proteção às terras, propriedades e negócios privados pertencentes a membros do Clã dos Moreira no território da República de Prass.
 
Artigo 1º – Esta Lei estabelece o regime jurídico especial de proteção às terras, propriedades e negócios privados pertencentes a membros do Clã dos Moreira no território da República de Prass.
  
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=== CAPÍTULO II ===
 
 
CAPÍTULO II
 
  
 
Do Marco Temporal
 
Do Marco Temporal
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Artigo 2º – Fica estabelecido como marco temporal a data de 27 de outubro de 1967, correspondente à chegada dos membros do Clã dos Moreira ao território atual da República de Prass.
 
Artigo 2º – Fica estabelecido como marco temporal a data de 27 de outubro de 1967, correspondente à chegada dos membros do Clã dos Moreira ao território atual da República de Prass.
  
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=== CAPÍTULO III ===
 
 
CAPÍTULO III
 
  
 
Da Titularidade
 
Da Titularidade
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I – estabelecidos por membros do Clã dos Moreira após o marco temporal definido nesta Lei;
 
I – estabelecidos por membros do Clã dos Moreira após o marco temporal definido nesta Lei;
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II – devidamente comprovados por documentação ou reconhecimento legal;
 
II – devidamente comprovados por documentação ou reconhecimento legal;
  
 
pertencem exclusivamente aos membros do Clã dos Moreira.
 
pertencem exclusivamente aos membros do Clã dos Moreira.
  
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=== CAPÍTULO IV ===
 
 
CAPÍTULO IV
 
  
 
Das Garantias de Proteção
 
Das Garantias de Proteção
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I – expropriação;
 
I – expropriação;
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II – confisco;
 
II – confisco;
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III – nacionalização;
 
III – nacionalização;
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IV – qualquer forma de reivindicação por terceiros ou pelo Estado.
 
IV – qualquer forma de reivindicação por terceiros ou pelo Estado.
  
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=== CAPÍTULO V ===
 
 
CAPÍTULO V
 
  
 
Da Inviolabilidade
 
Da Inviolabilidade
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I – invioláveis;
 
I – invioláveis;
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II – protegidos por regime jurídico especial;
 
II – protegidos por regime jurídico especial;
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III – imunes a intervenções estatais diretas ou indiretas.
 
III – imunes a intervenções estatais diretas ou indiretas.
  
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=== CAPÍTULO VI ===
 
 
CAPÍTULO VI
 
  
 
Da Fiscalização e Garantia
 
Da Fiscalização e Garantia
Linha 68: Linha 60:
  
 
I – garantir a proteção legal desses bens;
 
I – garantir a proteção legal desses bens;
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II – impedir tentativas de violação;
 
II – impedir tentativas de violação;
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III – aplicar sanções em caso de descumprimento.
 
III – aplicar sanções em caso de descumprimento.
  
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=== CAPÍTULO VII ===
 
 
CAPÍTULO VII
 
  
 
Das Sanções
 
Das Sanções
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I – nulidade de qualquer ato que viole os direitos estabelecidos;
 
I – nulidade de qualquer ato que viole os direitos estabelecidos;
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II – responsabilização civil, administrativa e penal;
 
II – responsabilização civil, administrativa e penal;
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III – reparação de danos, quando aplicável.
 
III – reparação de danos, quando aplicável.
  
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=== CAPÍTULO VIII ===
 
 
CAPÍTULO VIII
 
  
 
Disposições Finais
 
Disposições Finais

Edição atual tal como às 17h26min de 18 de março de 2026

Lei do Marco de Terras e Propriedades

O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Esta Lei estabelece o regime jurídico especial de proteção às terras, propriedades e negócios privados pertencentes a membros do Clã dos Moreira no território da República de Prass.

CAPÍTULO II

Do Marco Temporal

Artigo 2º – Fica estabelecido como marco temporal a data de 27 de outubro de 1967, correspondente à chegada dos membros do Clã dos Moreira ao território atual da República de Prass.

CAPÍTULO III

Da Titularidade

Artigo 3º – As terras, propriedades e negócios privados:

I – estabelecidos por membros do Clã dos Moreira após o marco temporal definido nesta Lei;

II – devidamente comprovados por documentação ou reconhecimento legal;

pertencem exclusivamente aos membros do Clã dos Moreira.

CAPÍTULO IV

Das Garantias de Proteção

Artigo 4º – Fica expressamente proibido, em relação aos bens previstos nesta Lei:

I – expropriação;

II – confisco;

III – nacionalização;

IV – qualquer forma de reivindicação por terceiros ou pelo Estado.

CAPÍTULO V

Da Inviolabilidade

Artigo 5º – Os bens protegidos por esta Lei são considerados:

I – invioláveis;

II – protegidos por regime jurídico especial;

III – imunes a intervenções estatais diretas ou indiretas.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização e Garantia

Artigo 6º – Compete ao Estado:

I – garantir a proteção legal desses bens;

II – impedir tentativas de violação;

III – aplicar sanções em caso de descumprimento.

CAPÍTULO VII

Das Sanções

Artigo 7º – O descumprimento desta Lei implicará:

I – nulidade de qualquer ato que viole os direitos estabelecidos;

II – responsabilização civil, administrativa e penal;

III – reparação de danos, quando aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 8º – Esta Lei prevalece sobre quaisquer normas em contrário no âmbito nacional.

Artigo 9º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos complementares.

Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República