Mudanças entre as edições de "LEI N°085/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"
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| − | + | == Lei do Marco de Terras e Propriedades == | |
| − | + | O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei: | |
| − | + | === CAPÍTULO I === | |
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| − | CAPÍTULO I | ||
Disposições Gerais | Disposições Gerais | ||
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Artigo 1º – Esta Lei estabelece o regime jurídico especial de proteção às terras, propriedades e negócios privados pertencentes a membros do Clã dos Moreira no território da República de Prass. | Artigo 1º – Esta Lei estabelece o regime jurídico especial de proteção às terras, propriedades e negócios privados pertencentes a membros do Clã dos Moreira no território da República de Prass. | ||
| − | + | === CAPÍTULO II === | |
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| − | CAPÍTULO II | ||
Do Marco Temporal | Do Marco Temporal | ||
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Artigo 2º – Fica estabelecido como marco temporal a data de 27 de outubro de 1967, correspondente à chegada dos membros do Clã dos Moreira ao território atual da República de Prass. | Artigo 2º – Fica estabelecido como marco temporal a data de 27 de outubro de 1967, correspondente à chegada dos membros do Clã dos Moreira ao território atual da República de Prass. | ||
| − | + | === CAPÍTULO III === | |
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| − | CAPÍTULO III | ||
Da Titularidade | Da Titularidade | ||
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I – estabelecidos por membros do Clã dos Moreira após o marco temporal definido nesta Lei; | I – estabelecidos por membros do Clã dos Moreira após o marco temporal definido nesta Lei; | ||
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II – devidamente comprovados por documentação ou reconhecimento legal; | II – devidamente comprovados por documentação ou reconhecimento legal; | ||
pertencem exclusivamente aos membros do Clã dos Moreira. | pertencem exclusivamente aos membros do Clã dos Moreira. | ||
| − | + | === CAPÍTULO IV === | |
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| − | CAPÍTULO IV | ||
Das Garantias de Proteção | Das Garantias de Proteção | ||
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I – expropriação; | I – expropriação; | ||
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II – confisco; | II – confisco; | ||
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III – nacionalização; | III – nacionalização; | ||
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IV – qualquer forma de reivindicação por terceiros ou pelo Estado. | IV – qualquer forma de reivindicação por terceiros ou pelo Estado. | ||
| − | + | === CAPÍTULO V === | |
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| − | CAPÍTULO V | ||
Da Inviolabilidade | Da Inviolabilidade | ||
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I – invioláveis; | I – invioláveis; | ||
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II – protegidos por regime jurídico especial; | II – protegidos por regime jurídico especial; | ||
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III – imunes a intervenções estatais diretas ou indiretas. | III – imunes a intervenções estatais diretas ou indiretas. | ||
| − | + | === CAPÍTULO VI === | |
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| − | CAPÍTULO VI | ||
Da Fiscalização e Garantia | Da Fiscalização e Garantia | ||
| Linha 68: | Linha 60: | ||
I – garantir a proteção legal desses bens; | I – garantir a proteção legal desses bens; | ||
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II – impedir tentativas de violação; | II – impedir tentativas de violação; | ||
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III – aplicar sanções em caso de descumprimento. | III – aplicar sanções em caso de descumprimento. | ||
| − | + | === CAPÍTULO VII === | |
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| − | CAPÍTULO VII | ||
Das Sanções | Das Sanções | ||
| Linha 80: | Linha 72: | ||
I – nulidade de qualquer ato que viole os direitos estabelecidos; | I – nulidade de qualquer ato que viole os direitos estabelecidos; | ||
| + | |||
II – responsabilização civil, administrativa e penal; | II – responsabilização civil, administrativa e penal; | ||
| + | |||
III – reparação de danos, quando aplicável. | III – reparação de danos, quando aplicável. | ||
| − | + | === CAPÍTULO VIII === | |
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| − | CAPÍTULO VIII | ||
Disposições Finais | Disposições Finais | ||
Edição atual tal como às 17h26min de 18 de março de 2026
Índice
Lei do Marco de Terras e Propriedades
O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º – Esta Lei estabelece o regime jurídico especial de proteção às terras, propriedades e negócios privados pertencentes a membros do Clã dos Moreira no território da República de Prass.
CAPÍTULO II
Do Marco Temporal
Artigo 2º – Fica estabelecido como marco temporal a data de 27 de outubro de 1967, correspondente à chegada dos membros do Clã dos Moreira ao território atual da República de Prass.
CAPÍTULO III
Da Titularidade
Artigo 3º – As terras, propriedades e negócios privados:
I – estabelecidos por membros do Clã dos Moreira após o marco temporal definido nesta Lei;
II – devidamente comprovados por documentação ou reconhecimento legal;
pertencem exclusivamente aos membros do Clã dos Moreira.
CAPÍTULO IV
Das Garantias de Proteção
Artigo 4º – Fica expressamente proibido, em relação aos bens previstos nesta Lei:
I – expropriação;
II – confisco;
III – nacionalização;
IV – qualquer forma de reivindicação por terceiros ou pelo Estado.
CAPÍTULO V
Da Inviolabilidade
Artigo 5º – Os bens protegidos por esta Lei são considerados:
I – invioláveis;
II – protegidos por regime jurídico especial;
III – imunes a intervenções estatais diretas ou indiretas.
CAPÍTULO VI
Da Fiscalização e Garantia
Artigo 6º – Compete ao Estado:
I – garantir a proteção legal desses bens;
II – impedir tentativas de violação;
III – aplicar sanções em caso de descumprimento.
CAPÍTULO VII
Das Sanções
Artigo 7º – O descumprimento desta Lei implicará:
I – nulidade de qualquer ato que viole os direitos estabelecidos;
II – responsabilização civil, administrativa e penal;
III – reparação de danos, quando aplicável.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
Artigo 8º – Esta Lei prevalece sobre quaisquer normas em contrário no âmbito nacional.
Artigo 9º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos complementares.
Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República