LEI N°085/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei do Marco de Terras e Propriedades

O Conselho Nacional da República de Prass aprova, e o Presidente da República sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º – Esta Lei estabelece o regime jurídico especial de proteção às terras, propriedades e negócios privados pertencentes a membros do Clã dos Moreira no território da República de Prass.

CAPÍTULO II

Do Marco Temporal

Artigo 2º – Fica estabelecido como marco temporal a data de 27 de outubro de 1967, correspondente à chegada dos membros do Clã dos Moreira ao território atual da República de Prass.

CAPÍTULO III

Da Titularidade

Artigo 3º – As terras, propriedades e negócios privados:

I – estabelecidos por membros do Clã dos Moreira após o marco temporal definido nesta Lei;

II – devidamente comprovados por documentação ou reconhecimento legal;

pertencem exclusivamente aos membros do Clã dos Moreira.

CAPÍTULO IV

Das Garantias de Proteção

Artigo 4º – Fica expressamente proibido, em relação aos bens previstos nesta Lei:

I – expropriação;

II – confisco;

III – nacionalização;

IV – qualquer forma de reivindicação por terceiros ou pelo Estado.

CAPÍTULO V

Da Inviolabilidade

Artigo 5º – Os bens protegidos por esta Lei são considerados:

I – invioláveis;

II – protegidos por regime jurídico especial;

III – imunes a intervenções estatais diretas ou indiretas.

CAPÍTULO VI

Da Fiscalização e Garantia

Artigo 6º – Compete ao Estado:

I – garantir a proteção legal desses bens;

II – impedir tentativas de violação;

III – aplicar sanções em caso de descumprimento.

CAPÍTULO VII

Das Sanções

Artigo 7º – O descumprimento desta Lei implicará:

I – nulidade de qualquer ato que viole os direitos estabelecidos;

II – responsabilização civil, administrativa e penal;

III – reparação de danos, quando aplicável.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 8º – Esta Lei prevalece sobre quaisquer normas em contrário no âmbito nacional.

Artigo 9º – O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por meio de decretos complementares.

Artigo 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 18 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República