Mudanças entre as edições de "REGULAMENTO TÉCNICO N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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REPÚBLICA DE PRASS
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== Regulamento Técnico das Queimadas da República de Prass ==
CONSELHO DE ESTADO
 
  
Sala de Garantias Constitucionais e Sociais
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Regulamento Técnico N°004/2026
  
== Resolução Interpretativa Nº002/2026 ==
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O Poder Executivo da República de Prass, por meio do Ministério do Meio Ambiente, estabelece o seguinte Regulamento Técnico para disciplinar a realização de queimadas controladas no território nacional.
  
Dispõe sobre a interpretação das leis nacionais e decretos presidenciais que proíbem ideologias extremistas violentas e movimentos contrários à soberania nacional
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=== CAPÍTULO I ===
  
A Sala de Garantias Constitucionais e Sociais do Conselho de Estado da República de Prass, no exercício de suas atribuições de interpretação institucional das leis nacionais e de proteção das garantias constitucionais e sociais do Estado,
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Disposições Gerais
  
RESOLVE:
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Artigo 1º
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Este Regulamento Técnico estabelece limites territoriais, períodos autorizados e procedimentos técnicos para a realização de queimadas controladas na República de Prass.
  
Artigo 1º – Da Interpretação Legal
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Artigo
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Queimadas somente poderão ocorrer mediante autorização oficial concedida pelas autoridades ambientais competentes.
  
Para fins de aplicação das leis nacionais e decretos presidenciais que proíbem ideologias extremistas violentas, considera-se movimento extremista qualquer organização, ideologia ou movimento político que:
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=== CAPÍTULO II ===
  
I – promova ou incentive violência contra o Estado ou suas instituições;
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Do Período Autorizado
  
II – atente contra a ordem constitucional da República de Prass;
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Artigo 3º
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As queimadas controladas somente poderão ocorrer no período entre 1º de maio e 31 de dezembro de cada ano.
  
III – busque destruir ou enfraquecer a soberania nacional.
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Artigo 4º
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Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril, ficam totalmente proibidas queimadas em todo o território nacional, exceto em casos especiais autorizados para prevenção de incêndios florestais.
  
Artigo 2º – Da Soberania Econômica, Energética e Industrial
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=== CAPÍTULO III ===
  
Para fins desta Resolução, entende-se que a soberania econômica, energética e industrial constitui elemento essencial da segurança nacional da República de Prass.
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Dos Limites de Área
  
Artigo 3º – Da Classificação de Extremismo Político
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Artigo
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As queimadas controladas deverão respeitar os seguintes limites máximos de área por autorização:
  
Serão classificados como movimentos extremistas aqueles que:
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I – até 5 hectares para pequenas propriedades rurais;
  
I defendam ações destinadas à redução da soberania econômica da República de Prass;
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II até 10 hectares para propriedades rurais de médio porte;
  
II promovam a destruição ou enfraquecimento da indústria nacional;
+
III até 15 hectares para grandes propriedades rurais ou projetos agrícolas autorizados.
  
III – incentivem a submissão econômica do país a potências estrangeiras;
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Artigo 6º
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Queimadas superiores aos limites previstos no Artigo 5º somente poderão ocorrer mediante autorização especial do Ministério do Meio Ambiente e Agricultura.
  
IV – apoiem medidas que atentem contra a independência produtiva e tecnológica do Estado.
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=== CAPÍTULO IV ===
  
Artigo 4º – Das Consequências Jurídicas
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Das Medidas de Segurança
  
Movimentos classificados nos termos desta Resolução poderão ser:
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Artigo 7º
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A realização de queimadas deverá obedecer às seguintes medidas de segurança:
  
I – investigados pelas autoridades competentes;
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I – criação de aceiros ou faixas de proteção contra propagação do fogo;
  
II – submetidos às sanções previstas nas leis nacionais;
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II – presença de pessoas responsáveis pelo controle da queimada;
  
III – proibidos quando comprovada atuação extremista ou violenta.
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III – disponibilidade de equipamentos básicos de combate ao fogo.
  
Artigo 5º – Da Aplicação Institucional
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Artigo
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É proibido iniciar queimadas em condições climáticas que favoreçam a propagação descontrolada do fogo, incluindo:
  
Esta interpretação deverá orientar a atuação de:
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I – ventos fortes;
  
I órgãos de segurança nacional;
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II baixa umidade do ar;
  
II autoridades judiciais;
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III períodos declarados de risco extremo de incêndio.
  
III – instituições administrativas do Estado.
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===CAPÍTULO V ===
  
Artigo 6º – Disposição Final
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Da Fiscalização
  
Esta Resolução possui caráter interpretativo oficial e deverá ser considerada na aplicação das leis nacionais relativas à proteção da ordem constitucional e da soberania da República de Prass.
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Artigo 9º
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A fiscalização das queimadas será realizada por:
  
Doralândia República de Prass
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I autoridades ambientais;
  
Promulgada aos 13 dias do mês de março do ano de 2026
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II – forças de proteção civil;
  
Mirian Fonseca Moreira, Sala de Garantias Constitucionais e Sociais
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III – órgãos de fiscalização agrícola.
  
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho de Estado da República de Prass
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=== CAPÍTULO VI ===
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Disposições Finais
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Artigo 10º
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O descumprimento deste regulamento poderá resultar em cancelamento da autorização de queimada, aplicação de multas e outras penalidades previstas na Lei de Queimadas.
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Artigo 11º
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Este Regulamento Técnico entra em vigor na data de sua publicação oficial.
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Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de março do ano de 2026
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Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Edição atual tal como às 02h03min de 18 de março de 2026

Regulamento Técnico das Queimadas da República de Prass

Regulamento Técnico N°004/2026

O Poder Executivo da República de Prass, por meio do Ministério do Meio Ambiente, estabelece o seguinte Regulamento Técnico para disciplinar a realização de queimadas controladas no território nacional.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º Este Regulamento Técnico estabelece limites territoriais, períodos autorizados e procedimentos técnicos para a realização de queimadas controladas na República de Prass.

Artigo 2º Queimadas somente poderão ocorrer mediante autorização oficial concedida pelas autoridades ambientais competentes.

CAPÍTULO II

Do Período Autorizado

Artigo 3º As queimadas controladas somente poderão ocorrer no período entre 1º de maio e 31 de dezembro de cada ano.

Artigo 4º Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril, ficam totalmente proibidas queimadas em todo o território nacional, exceto em casos especiais autorizados para prevenção de incêndios florestais.

CAPÍTULO III

Dos Limites de Área

Artigo 5º As queimadas controladas deverão respeitar os seguintes limites máximos de área por autorização:

I – até 5 hectares para pequenas propriedades rurais;

II – até 10 hectares para propriedades rurais de médio porte;

III – até 15 hectares para grandes propriedades rurais ou projetos agrícolas autorizados.

Artigo 6º Queimadas superiores aos limites previstos no Artigo 5º somente poderão ocorrer mediante autorização especial do Ministério do Meio Ambiente e Agricultura.

CAPÍTULO IV

Das Medidas de Segurança

Artigo 7º A realização de queimadas deverá obedecer às seguintes medidas de segurança:

I – criação de aceiros ou faixas de proteção contra propagação do fogo;

II – presença de pessoas responsáveis pelo controle da queimada;

III – disponibilidade de equipamentos básicos de combate ao fogo.

Artigo 8º É proibido iniciar queimadas em condições climáticas que favoreçam a propagação descontrolada do fogo, incluindo:

I – ventos fortes;

II – baixa umidade do ar;

III – períodos declarados de risco extremo de incêndio.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Artigo 9º A fiscalização das queimadas será realizada por:

I – autoridades ambientais;

II – forças de proteção civil;

III – órgãos de fiscalização agrícola.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 10º O descumprimento deste regulamento poderá resultar em cancelamento da autorização de queimada, aplicação de multas e outras penalidades previstas na Lei de Queimadas.

Artigo 11º Este Regulamento Técnico entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República