REGULAMENTO TÉCNICO N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Regulamento Técnico das Queimadas da República de Prass
Regulamento Técnico N°004/2026
O Poder Executivo da República de Prass, por meio do Ministério do Meio Ambiente, estabelece o seguinte Regulamento Técnico para disciplinar a realização de queimadas controladas no território nacional.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º Este Regulamento Técnico estabelece limites territoriais, períodos autorizados e procedimentos técnicos para a realização de queimadas controladas na República de Prass.
Artigo 2º Queimadas somente poderão ocorrer mediante autorização oficial concedida pelas autoridades ambientais competentes.
CAPÍTULO II
Do Período Autorizado
Artigo 3º As queimadas controladas somente poderão ocorrer no período entre 1º de maio e 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 4º Durante o período de 1º de janeiro a 30 de abril, ficam totalmente proibidas queimadas em todo o território nacional, exceto em casos especiais autorizados para prevenção de incêndios florestais.
CAPÍTULO III
Dos Limites de Área
Artigo 5º As queimadas controladas deverão respeitar os seguintes limites máximos de área por autorização:
I – até 5 hectares para pequenas propriedades rurais;
II – até 10 hectares para propriedades rurais de médio porte;
III – até 15 hectares para grandes propriedades rurais ou projetos agrícolas autorizados.
Artigo 6º Queimadas superiores aos limites previstos no Artigo 5º somente poderão ocorrer mediante autorização especial do Ministério do Meio Ambiente e Agricultura.
CAPÍTULO IV
Das Medidas de Segurança
Artigo 7º A realização de queimadas deverá obedecer às seguintes medidas de segurança:
I – criação de aceiros ou faixas de proteção contra propagação do fogo;
II – presença de pessoas responsáveis pelo controle da queimada;
III – disponibilidade de equipamentos básicos de combate ao fogo.
Artigo 8º É proibido iniciar queimadas em condições climáticas que favoreçam a propagação descontrolada do fogo, incluindo:
I – ventos fortes;
II – baixa umidade do ar;
III – períodos declarados de risco extremo de incêndio.
CAPÍTULO V
Da Fiscalização
Artigo 9º A fiscalização das queimadas será realizada por:
I – autoridades ambientais;
II – forças de proteção civil;
III – órgãos de fiscalização agrícola.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 10º O descumprimento deste regulamento poderá resultar em cancelamento da autorização de queimada, aplicação de multas e outras penalidades previstas na Lei de Queimadas.
Artigo 11º Este Regulamento Técnico entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República