Mudanças entre as edições de "DECRETO PRESIDENCIAL N°049/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS"

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== Decreto Presidencial sobre a Proibição de Símbolos de Rituais e Seitas Proibidas ==
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== Decreto Presidencial sobre a Vigilância Policial em Instituições Públicas de Educação ==
  
Decreto Presidencial N°049/2026
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Decreto Presidencial N°049/2026  
  
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando proteger a ordem pública, a moral nacional e a segurança institucional, decreta:
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O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando garantir a segurança, a ordem pública e a proteção da comunidade escolar, decreta:
  
 
Artigo 1º
 
Artigo 1º
  
Fica proibido, no território da República de Prass, o uso, exibição, distribuição e armazenamento de:
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Fica autorizada e estabelecida a vigilância obrigatória da Polícia Nacional de Prass na entrada das instituições públicas de educação em todo o território nacional.
  
I – símbolos de rituais proibidos;
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Artigo 2º
  
II – símbolos de seitas proibidas;
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A vigilância policial terá como objetivos:
  
III símbolos associados, derivados ou modificados que visem manter a identidade, significado ou representação dos símbolos originalmente proibidos.
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I garantir a segurança de estudantes, professores e funcionários;
  
Artigo 2º
+
II – prevenir atos de violência, crimes e desordem;
  
A proibição aplica-se especialmente a:
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III – controlar o acesso às dependências das instituições;
  
I associações religiosas;
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IV atuar de forma preventiva e ostensiva.
  
II – espaços físicos e digitais;
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Artigo 3º
  
III – materiais impressos, audiovisuais e digitais;
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A atuação da Polícia Nacional de Prass deverá observar:
  
IV vestimentas, objetos e ornamentos.
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I respeito aos direitos dos cidadãos;
  
Artigo 3º
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II – proporcionalidade no uso da força;
  
Para os efeitos deste Decreto, consideram-se:
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III – atuação preventiva e não abusiva;
  
I símbolos proibidos: quaisquer representações visuais, gráficas ou materiais vinculadas a rituais e seitas proibidas;
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IV cumprimento das leis nacionais.
  
II – símbolos modificados: adaptações, variações ou versões alteradas que mantenham o significado essencial do símbolo original.
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Artigo 4º
  
Artigo 4º
+
O controle de acesso poderá incluir:
  
Fica autorizada a atuação da:
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I – identificação de pessoas;
  
I Polícia Nacional de Prass;
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II verificação de objetos e materiais;
  
II Milícia Popular de Prass;
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III restrição de entrada em casos de risco à segurança.
  
para:
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Artigo 5º
  
a) apreensão dos materiais proibidos;
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As instituições públicas de educação deverão:
  
b) destruição dos materiais apreendidos;
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I – colaborar com as autoridades policiais;
  
c) fiscalização do cumprimento deste Decreto.
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II – fornecer suporte logístico necessário à atuação;
  
Artigo 5º
+
III – cumprir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
  
O descumprimento deste Decreto implicará:
+
Artigo 6º
  
I – apreensão imediata dos materiais;
+
O descumprimento deste Decreto poderá resultar em:
  
II multa;
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I responsabilização administrativa das instituições;
  
III suspensão de atividades da associação envolvida;
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II aplicação de medidas corretivas;
  
IV responsabilização civil, administrativa e penal.
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III outras sanções previstas na legislação vigente.
  
Artigo
+
Artigo
  
Compete às autoridades competentes:
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Compete ao Ministério do Interior:
  
I – definir listas e classificações de símbolos proibidos;
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I – regulamentar a atuação da vigilância;
  
II – regulamentar procedimentos de fiscalização;
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II – definir protocolos operacionais;
  
III – garantir a execução deste Decreto.
+
III – supervisionar a execução deste Decreto.
  
Artigo
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Artigo
  
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Edição atual tal como às 00h58min de 18 de março de 2026

Decreto Presidencial sobre a Vigilância Policial em Instituições Públicas de Educação

Decreto Presidencial N°049/2026

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e visando garantir a segurança, a ordem pública e a proteção da comunidade escolar, decreta:

Artigo 1º

Fica autorizada e estabelecida a vigilância obrigatória da Polícia Nacional de Prass na entrada das instituições públicas de educação em todo o território nacional.

Artigo 2º

A vigilância policial terá como objetivos:

I – garantir a segurança de estudantes, professores e funcionários;

II – prevenir atos de violência, crimes e desordem;

III – controlar o acesso às dependências das instituições;

IV – atuar de forma preventiva e ostensiva.

Artigo 3º

A atuação da Polícia Nacional de Prass deverá observar:

I – respeito aos direitos dos cidadãos;

II – proporcionalidade no uso da força;

III – atuação preventiva e não abusiva;

IV – cumprimento das leis nacionais.

Artigo 4º

O controle de acesso poderá incluir:

I – identificação de pessoas;

II – verificação de objetos e materiais;

III – restrição de entrada em casos de risco à segurança.

Artigo 5º

As instituições públicas de educação deverão:

I – colaborar com as autoridades policiais;

II – fornecer suporte logístico necessário à atuação;

III – cumprir as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.

Artigo 6º

O descumprimento deste Decreto poderá resultar em:

I – responsabilização administrativa das instituições;

II – aplicação de medidas corretivas;

III – outras sanções previstas na legislação vigente.

Artigo 7º

Compete ao Ministério do Interior:

I – regulamentar a atuação da vigilância;

II – definir protocolos operacionais;

III – supervisionar a execução deste Decreto.

Artigo 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República