Constituição da República de Prass de 2026

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Constituição da República de Prass de 2026

Preâmbulo

Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.

Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.

Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.

O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.

TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível, unitário e democrático regido pelo Estado de Direito formado por Províncias e Municípios.

Art. 2º São fundamentos da República de Prass:

I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a legalidade;

IV – a estabilidade institucional;

V – o interesse público;

VI - o desenvolvimento nacional;

VII - a moral pública.

Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.

Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.

Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.

Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.

Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.

Artigo 8º A soberania da República de Prass é:

I – irrenunciável;

II – indivisível;

III – irreversível.

Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.

Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:

I – reduzam a soberania nacional;

II – comprometam a independência da República.

TÍTULO II - DOS DIREITOS E DEVERES

Capítulo I - Dos Direitos e Deveres

Artigo 10º

Os direitos fundamentais são baseados nos princípios de:

I – dignidade da pessoa humana;

II – moralidade pública;

III – ordem social;

IV – soberania nacional;

V – unidade do povo prassiano.

Capítulo II - Dos Direitos Individuais

Artigo 11º

São direitos fundamentais individuais:

I – direito à vida;

II – direito à integridade física e moral;

III – direito à segurança;

IV – direito à honra e reputação;

V – direito à propriedade privada;

VI – direito à defesa e ao devido processo legal;

VII – direito à inviolabilidade do domicílio, nos termos da lei.

Artigo 12º

É garantido ao cidadão:

I – acesso à justiça;

II – direito à ampla defesa;

III – direito à assistência jurídica;

IV – proteção contra acusações arbitrárias.

Capítulo III - Dos Direitos Sociais

Artigo 13º

São direitos sociais:

I – acesso à educação nos termos da lei;

II – acesso à saúde básica;

III – direito ao trabalho;

IV – direito ao lazer;

V – direito à moradia, conforme legislação específica.

Artigo 14º

O Estado deverá promover:

I – bem-estar social;

II – desenvolvimento nacional;

III – combate à pobreza.

Capítulo IV - Dos Direitos Políticos

Artigo 15º

São direitos políticos:

I – participação no processo eleitoral;

II – exercício do Poder Popular;

III – participação em referendos e plebiscito.

Artigo 16º

O exercício dos direitos políticos dependerá de:

I – alfabetização;

II – cumprimento das leis nacionais;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade, conforme legislação.

Capítulo V - Dos Limites aos Direitos Fundamentais

Artigo 17º

O exercício dos direitos fundamentais deverá respeitar:

I – a moral pública nacional;

II – a ordem pública;

III – a segurança nacional;

IV – os direitos de terceiros.

Artigo 18º

Poderão ser estabelecidas restrições legais aos direitos fundamentais quando necessárias para:

I – preservação da soberania nacional;

II – manutenção da ordem pública;

III – proteção da moral nacional.

Capítulo VI - Dos Deveres dos Cidadãos

Artigo 19º

São deveres fundamentais dos cidadãos:

I – defender a República;

II – respeitar a Constituição e as leis;

III – cooperar com as autoridades;

IV – preservar a moral pública;

V – contribuir para o desenvolvimento nacional.

Capítulo VII - Da Proteção dos Direitos

Artigo 20º

O Estado garantirá a proteção dos direitos fundamentais por meio de:

I – órgãos judiciais;

II – órgãos administrativos;

III – forças de segurança.

Artigo 21º

Qualquer violação de direitos fundamentais poderá resultar em:

I – responsabilização administrativa;

II – responsabilização civil;

III – responsabilização penal.

Artigo 22º

Os direitos fundamentais previstos nesta Constituição aplicam-se a todos os cidadãos prassianos, sem distinção, nos limites estabelecidos por esta Constituição e pelas leis nacionais.

TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS

Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais

Art. 23° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.

Artigo 24º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:

I – forma;

II – cores;

III – uso oficial;

IV – exibição pública.

Artigo 25º É proibido:

I – ultrajar os símbolos nacionais;

II – utilizar os símbolos de forma indevida;

III – distorcer ou alterar sua forma oficial.

Capítulo II - Dos Presidentes Eternos

Artigo 26° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:

I – membros do Clã dos Moreira;

II – devidamente reconhecidos por lei;

III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.

Artigo 27° Os Presidentes Eternos representam:

I – a história da República;

II – a continuidade da nação;

III – os valores morais e patrióticos.

Artigo 28º É proibido:

I – insultar;

II – desrespeitar;

III – difamar os Presidentes Eternos.

Capítulo III - Figuras Históricas

Artigo 29º Serão reconhecidas como figuras históricas:

I – personalidades de relevância nacional;

II – líderes políticos e sociais;

III – Conselheiros Eternos da República de Prass.

Artigo 30º O reconhecimento será feito por:

I – lei específica;

II – decreto presidencial, quando autorizado.

Artigo 31º É proibido:

I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;

II – praticar atos que atentem contra sua memória.

TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO

Capítulo I - Dos Poderes da República

Artigo 32° Os Poderes da República são:

I – Executivo;

II – Legislativo;

III – Judiciário;

IV – Popular.

Artigo 33º Os Poderes atuarão de forma:

I – coordenada;

II – harmônica;

III – subordinada à esta Declaração;

IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Artigo 34º O Poder Executivo é composto por:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-ministro;

III – Ministros de Estado.

Artigo 35º Compete ao Presidente da República:

I – exercer a chefia do Estado;

II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;

III – expedir atos normativos de sua competência;

IV – designar e exonerar autoridades;

V – coordenar os Poderes da República;

VI – dissolver o Conselho Nacional;

VII – convocar eleições antecipadas.

Artigo 36º Requisitos para o cargo de Presidente da República:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico;

Artigo 37º O Primeiro-ministro:

I – exerce a chefia de Governo;

II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;

III – articula com o Poder Legislativo;

IV – exerce funções administrativas gerais;

V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.

Artigo 38º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico.

Capítulo III - Da Indicação e Aprovação do Primeiro-ministro

Artigo 39º

O Primeiro-Ministro será:

I – indicado pelo Presidente da República;

II – aprovado por maioria simples dos membros do Conselho Consultivo Nacional.

Capitulo IV - Da Responsabilidade Política

Artigo 40º

O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado:

I – são responsáveis perante o Conselho Consultivo Nacional;

II – deverão prestar contas de seus atos;

III – estarão sujeitos ao controle político do Conselho.

Capítulo V - Da Estabilidade dos Cargos

Artigo 41º

O Primeiro-Ministro não poderá ser exonerado pelo Presidente da República.

Artigo 42º

Os Ministros de Estado não poderão ser exonerados pelo Presidente da República, exceto quando:

I – houver proposta do Primeiro-Ministro;

II – houver indicação formal do Presidente da República de novo titular para o ministério específico.

Capítulo VI - Da Confiança

Artigo 43º

O Conselho Consultivo Nacional poderá adotar resoluções de retirada de confiança:

I – do Primeiro-Ministro;

II – de Ministro de Estado específico;

III – de todo o Governo.

Artigo 44º

A retirada de confiança deverá ser:

I – formalizada por resolução;

II – aprovada pelo Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 45º

Após a retirada de confiança:

I – o Presidente da República terá o prazo de 2 (dois) dias para realizar novas indicações;

II – deverão ser observados os procedimentos constitucionais para nomeação.

Artigo 46º

O Primeiro-Ministro poderá exercer funções ministeriais, desde que haja proposta e designação formal pelo Presidente da República, limitadas aos seguintes ministérios:

I – Ministério do Poder Popular;

II – Ministério da Justiça;

III – Ministério de Assuntos Internos;

IV – Ministério da Guerra;

V – Ministério da Economia.

Artigo 47° Os Ministros de Estado:

I – administram áreas específicas do governo;

II – executam políticas públicas;

III – cumprem diretrizes do Executivo.

Artigo 48º Requisitos para Ministros:

I – ser cidadão prassiano;

II – ser alfabetizado;

III – possuir capacidade administrativa.

Capítulo VII - Dos Ministérios

Artigo 49º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:

I – os critérios técnicos e administrativos;

II – o interesse nacional.

Artigo 50º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.

Artigo 51º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;

Artigo 52º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.

Artigo 53º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.

Artigo 54º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:

I - o Primeiro-ministro;

II - o Ministro da Justiça;

III – o Secretário-geral do Conselho Consultivo Nacional;

IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado.

Artigo 55º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.

Artigo 56º A autoridade que assumir a Presidência:

I – exercerá todas as competências do Presidente da República;

II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;

III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.

Artigo 57º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.

Artigo 58º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:

I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;

II – não estejam impedidas legalmente;

III – estejam em pleno exercício de suas funções.

Capítulo VIII - Das Designações

Artigo 59º Na ausência de Governadores Provinciais:

I – o Presidente da República designará um Governador Interino;

II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 60º Na ausência de Prefeitos:

I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;

II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 61º As designações previstas nesta Constituição deverão:

I – respeitar a constitucionalidade;

II – observar os requisitos legais dos cargos;

III – garantir a continuidade administrativa.

Capítulo IX - Do Poder Legislativo

Artigo 62º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 63º Compete ao Conselho Consultivo Nacional:

I – elaborar e aprovar leis;

II – aprovar atos normativos;

III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;

IV – aprovar o orçamento anual;

V – deliberar sobre matérias de interesse nacional;

VI - eleger o Presidente da República;

VII - aprovar indicações presidenciais quanto previsto nesta constituição.

Artigo 64º

O Conselho Consultivo Nacional será composto por:

I – 1 (um) representante por cada província da República de Prass, eleito pelos cidadãos;

II – 1 (um) representante do Município Especial de Doralândia.

Artigo 65º

O representante do Município Especial de Doralândia será:

I – indicado pelo Presidente da República;

II – responsável por representar o referido município no Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 66º

Os representantes terão:

I – mandato de 6 (seis) anos;

II – possibilidade de reeleição sem limite de mandatos.

Artigo 67º

Para ser representante é necessário:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – cumprir os requisitos estabelecidos nesta Constituição e nas leis nacionais.

Artigo 68º

Compete ao Conselho Consultivo Nacional exercer as funções legislativas, fiscalizatórias e deliberativas conforme estabelecido nesta Constituição.

Capítulo X - Do Poder Judiciário

Artigo 69º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.

Artigo 70º Compete ao Conselho de Estado:

I – interpretar a Constituição e as leis;

II – julgar conflitos entre poderes;

III – atuar em última instância;

IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.

Artigo 71º Os magistrados:

I – serão indicados pelo Presidente da República;

II – aprovados pelo Conselho Consultivo Nacional.

Artigo 72º Requisitos para magistrados:

I – ser cidadão por nascimento;

II – possuir notável saber jurídico e administrativo;

III – não possuir antecedentes criminais.

Capítulo XI - Do Poder Popular

Artigo 73º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.

Artigo 74º São instrumentos do Poder Popular:

I – Comitês de Cidadãos;

II – Congresso Geral de Cidadãos;

III – eleições;

IV – referendos;

V – plebiscitos;

VI – consultas públicas.

Artigo 75º Requisitos para exercício do Poder Popular:

I – idade mínima de 14 anos;

II – alfabetização;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.

Artigo 76º

O Poder Popular será exercido por cidadãos que atendam aos requisitos constitucionais, por meio de:

I – Congresso Geral de Cidadãos;

II – Comitês Municipais de Cidadãos.

Artigo 77º

O Congresso Geral de Cidadãos é o órgão máximo de expressão do Poder Popular.

Artigo 78º

Compete ao Congresso Geral de Cidadãos:

I – convocar referendos e consultas populares;

II – aprovar resoluções de interesse popular;

III – atuar na defesa da ordem constitucional;

IV - fiscalizar os poderes da República.

Artigo 79º

O Congresso Geral de Cidadãos será composto por:

I – cidadãos habilitados conforme a Constituição;

II – representantes organizados conforme regulamentação específica.

Artigo 80º

O Congresso Geral de Cidadãos contará com:

I – um Secretário-geral;

II – estrutura organizacional definida em regulamento.

Artigo 81º

Os Comitês Municipais de Cidadãos são órgãos locais do Poder Popular.

Artigo 82º

Compete aos Comitês Municipais de Cidadãos:

I – representar os cidadãos no âmbito municipal;

II – promover participação popular;

III – fiscalizar ações locais;

IV – colaborar com autoridades públicas;

V – organizar consultas populares locais.

Artigo 83º

Os Comitês Municipais serão compostos por:

I – cidadãos do município;

II – membros organizados conforme regulamentação.

Artigo 84º

A organização interna do Congresso Geral de Cidadãos e dos Comitês Municipais será definida em regulamento específico.

Artigo 85º

Os órgãos do Poder Popular deverão:

I – atuar em conformidade com esta Constituição;

II – respeitar a ordem pública;

III – promover a participação cidadã.

Artigo 86º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:

I – a Constituição;

II – as Leis Constitucionais;

III – as demais leis nacionais.

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Capítulo I - Das Eleições

Artigo 87º

O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:

I – soberania popular;

II – transparência;

III – ordem pública;

IV – moralidade nacional.

Artigo 88º

As eleições na República de Prass:

I – serão realizadas em turno único;

II – adotarão o sistema majoritário;

III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.

Artigo 89º

Compete ao Ministério da Justiça:

I – coordenar o processo eleitoral;

II – organizar as eleições nacionais;

III – expedir normas eleitorais complementares.

Artigo 90º

Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:

I – fiscalizar o processo eleitoral;

II – garantir a regularidade das votações;

III – apurar resultados locais;

IV – cooperar com o Ministério da Justiça.

Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos

Artigo 91º

Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:

I – consulta direta ao povo;

II – ratificação de decisões do Estado;

III – deliberação sobre matérias relevantes.

Artigo 92º

Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:

I – referendos;

II – plebiscitos.

Artigo 93º

Os resultados terão caráter:

I – vinculante, quando expressamente definido;

II – consultivo, nos demais casos.

TÍTULO V - DAS COMUNICAÇÕES

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 94º

As comunicações poderão ser:

I – de propriedade do Estado;

II – de propriedade privada.

Artigo 95º

Os meios de comunicação deverão observar:

I – transparência;

II – organização institucional;

III – responsabilidade social;

IV – respeito à ordem constitucional;

V – preservação da estabilidade da República.

Capítulo II - Da Transparência

Artigo 96º

Os meios de comunicação estarão sujeitos a:

I – auditoria;

II – fiscalização;

III – prestação de contas quando exigido por lei.

Artigo 97º

Os meios de comunicação deverão:

I – manter registros de suas atividades;

II – garantir publicidade de informações institucionais;

III – cumprir normas legais vigentes.

Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional

Artigo 98º

É proibido:

I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;

II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;

III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.

Artigo 99º

Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:

I – evitar interferências estrangeiras;

II – proteger a ordem constitucional;

III – preservar a segurança nacional.

Capítulo IV - Da Regulamentação

Artigo 100º

Uma lei específica regulamentará:

I – o funcionamento dos meios de comunicação;

II – os critérios de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis;

IV – os limites e responsabilidades.

TÍTULO VI - DAS ASSOCIAÇÕES RELIGIOSAS

Capítulo I - Das Associações Religiosas

Artigo 101º

O Estado garantirá:

I – a liberdade de organização religiosa nos termos da lei;

II – a realização de cultos religiosos;

III – a proteção da ordem pública e da segurança nacional.

Capítulo II - Da Transparência e Auditoria

Artigo 102º

As associações religiosas deverão garantir:

I – transparência em suas atividades;

II – publicidade de seus atos institucionais;

III – prestação de contas periódica.

Artigo 103º

O Estado poderá realizar:

I – auditorias;

II – fiscalizações;

III – inspeções administrativas.

Capítulo III - Da Segurança e Ordem Pública

Artigo 104º

O Estado assegurará a segurança dos cultos religiosos por meio das forças de segurança.

Artigo 105º

É vedada a atuação de associações religiosas que:

I – comprometam a segurança nacional;

II – promovam instabilidade institucional;

III – estejam sob influência externa prejudicial ao Estado;

IV - pratiquem rituais ocultos e violentos.

Capítulo IV - Da Responsabilização de Líderes Religiosos

Artigo 106º

Os líderes religiosos:

I – não possuem imunidade legal;

II – estão sujeitos às leis nacionais;

III – poderão ser responsabilizados civil, administrativa e penalmente.

Artigo 107º

Os processos judiciais envolvendo líderes religiosos seguirão os mesmos procedimentos aplicáveis aos demais cidadãos.

Artigo 108º

Lei específica regulamentará:

I – o funcionamento das associações religiosas;

II – os mecanismos de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis.

TÍTULO VII - DA EDUCAÇÃO

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 109º

A educação será orientada pelos princípios de:

I – desenvolvimento nacional;

II – formação moral e cívica;

III – qualificação técnica e científica;

IV – fortalecimento da identidade nacional.

Capítulo II - Do Acesso

Artigo 110º

A educação será oferecida nos termos da Constituição e das leis nacionais, podendo ser:

I – pública;

II – privada;

III – religiosa;

IV – especializada.

Artigo 111º

O Estado promoverá:

I – acesso ao ensino fundamental, médio e superior;

II – formação técnica e profissional;

III – programas educacionais voltados ao desenvolvimento nacional.

Capítulo III - Do Financiamento de Estudos no Exterior

Artigo 112º

Fica instituído o financiamento de estudos no exterior para cidadãos prassianos.

Artigo 113º

O financiamento será concedido entre 10% (dez por cento) e 100% (cem por cento) dos custos educacionais.

Artigo 114º

Terão prioridade no acesso ao financiamento:

I – cidadãos de baixa renda;

II – membros do Clã dos Moreira.

Artigo 115º

Os critérios de concessão considerarão:

I – renda do candidato;

II – mérito acadêmico;

III – área de interesse nacional;

IV – disponibilidade orçamentária.

Artigo 116º

Uma lei específica regulamentará:

I – os critérios detalhados de concessão;

II – as obrigações dos beneficiários;

III – os mecanismos de fiscalização.

Capítulo IV - Dos Deveres Educacionais

Artigo 117º

Os cidadãos deverão:

I – buscar formação educacional;

II – contribuir para o desenvolvimento do país;

III – respeitar os valores morais e cívicos.

Artigo 118º

O Estado incentivará:

I – a excelência acadêmica;

II – a pesquisa científica;

III – a formação de profissionais qualificados.

TÍTULO VIII - DA FAMÍLIA, DO MATRIMÔNIO E DO DIVÓRCIO

Capítulo I - Da Família Tradicional

Artigo 119º

A família tradicional da República de Prass é constituída por:

I – homem;

II – mulher;

III – filhos.

Artigo 120º

A família é base da sociedade prassiana e será protegida pelo Estado, sendo orientada pelos princípios de:

I – moralidade;

II – respeito;

III – unidade;

IV – responsabilidade.

Capítulo II - Do Divórcio

Artigo 121º

O divórcio será permitido exclusivamente nos seguintes casos:

I – violência doméstica grave comprovada;

II – abandono do lar por período superior a 6 (seis) meses.

Artigo 122º

O divórcio dependerá de:

I – comprovação dos fatos;

II – decisão judicial competente.

Capítulo III - Da Partilha de Bens

Artigo 123º

Na hipótese de divórcio:

I – os bens do marido não poderão ser reivindicados pela mulher;

II – a partilha de bens será regulamentada por lei específica.

Capítulo IV - Dos Deveres e Responsabilidades

Artigo 124º

É dever dos membros da família:

I – manter o cuidado mútuo;

II – garantir o sustento dos filhos;

III – respeitar os pais e responsáveis.

Artigo 125º

É proibido:

I – o abandono de pais;

II – o abandono de filhos.

Capitulo V - Do Matrimônio

Artigo 126º

O matrimônio somente poderá ser realizado:

I – por pessoas maiores de 14 (quatorze) anos, mediante autorização dos pais ou responsáveis legais;

II – por pessoas maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de autorização.

Artigo 127º

O matrimônio deverá:

I – respeitar a Constituição e as leis nacionais;

II – observar os requisitos legais estabelecidos;

III – ser formalizado conforme normas vigentes.

Capítulo VI - Da Nulidade do Matrimônio e do Divórcio

Artigo 128º

Será considerado nulo o casamento que:

I – contrariar a Constituição;

II – violar as leis nacionais;

III – não cumprir os requisitos legais estabelecidos.

Artigo 129º

Será considerado nulo o divórcio que:

I – não esteja em conformidade com a Constituição;

II – viole as leis nacionais;

III – seja realizado fora dos procedimentos legais estabelecidos.

TÍTULO IX - DA CIDADANIA

Artigo 130º São cidadãos por nascimento:

I – os que viviam no território antes da independência;

II – os nascidos no território nacional;

III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;

IV – membros do Clã dos Moreira;

V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.

Artigo 131º A naturalização será concedida:

I – após 2 anos de residência;

II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;

III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.

Artigo 132º Não serão cidadãos:

I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.

Artigo 133º A cidadania será comprovada por:

I – carnê de identidade (nascimento);

II – carta de cidadania (naturalização).

TÍTULO X - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 134º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:

I – soberania nacional;

II – independência;

III – não intervenção;

IV – cooperação entre os povos;

V – defesa da paz;

VI – respeito à ordem internacional.

Artigo 135º A política externa da República de Prass terá como objetivos:

I – proteger os interesses nacionais;

II – fortalecer a soberania;

III – promover relações diplomáticas equilibradas;

IV – garantir a segurança nacional;

V – fomentar o desenvolvimento econômico e social.

Artigo 136º A República de Prass adotará postura:

I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;

II – independente de blocos internacionais;

III – contrária ao colonialismo, ao sionismo e ao comunismo.

Artigo 137º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:

I – decisão do Poder Executivo;

II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.

Artigo 138º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:

I – pratiquem genocídio;

II – violem a soberania de outros povos;

III – cometam crimes de guerra.

Artigo 139º Os tratados e acordos internacionais deverão:

I – respeitar a soberania nacional;

II – não comprometer a independência da República;

III – ser aprovados conforme legislação nacional.

Artigo 140º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.

Artigo 141º Compete ao Poder Executivo:

I – designar embaixadores;

II – organizar missões diplomáticas;

III – conduzir negociações internacionais.

Artigo 142º Os representantes diplomáticos deverão:

I – defender os interesses nacionais;

II – respeitar as leis nacionais;

III – agir com lealdade à República.

Artigo 143º A República de Prass adotará medidas para:

I – proteger suas fronteiras;

II – prevenir ameaças externas;

III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.

TÍTULO XI - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA

Artigo 144º A expropriação poderá ocorrer:

I – por razão social;

II – por interesse nacional;

III – nos casos previstos em lei.

Artigo 145º Fica autorizada a expropriação de:

I – propriedades urbanas;

II – terras e bens imóveis;

III – outros bens definidos em lei específica.

Artigo 146° A expropriação deverá observar:

I – o devido processo legal;

II – decisão por autoridade competente;

III – finalidade pública devidamente justificada.

Artigo 147º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:

I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;

II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.

Artigo 148º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:

I – devolvidas ao Clã dos Moreira;

II – regularizadas conforme registro legal;

III – protegidas pelo Estado.

Artigo 149º A medida prevista nesta Declaração visa:

I – garantir a justiça social;

II – solucionar conflitos fundiários;

III – preservar direitos históricos.

Artigo 150º É proibido:

I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;

II – confiscar propriedades do Clã dos Moreira;

III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.

Artigo 151º Compete ao Poder Executivo:

I – executar processos de expropriação;

II – garantir a restituição das terras.

Artigo 152º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.

TÍTULO XII - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA

CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 153º A organização territorial observará os princípios de:

I – unidade nacional;

II – eficiência administrativa;

III – desenvolvimento regional;

IV – cooperação entre entes.

CAPÍTULO II - DAS PROVÍNCIAS

Artigo 154º As províncias são divisões administrativas da República de Prass.

Artigo 155º Compete às províncias:

I – coordenar políticas regionais;

II – executar diretrizes nacionais;

III – supervisionar municípios, conforme lei.

CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS

Artigo 156º Os municípios são unidades administrativas locais.

Artigo 157º Compete aos municípios:

I – prestar serviços públicos locais;

II – executar políticas públicas;

III – administrar recursos municipais;

IV – promover o desenvolvimento local.

CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS

Artigo 158º Os municípios especiais são unidades sob administração direta do Presidente da República

Artigo 159º Os municípios especiais terão:

I – organização própria;

II – administração específica;

III – normas diferenciadas conforme lei.

CAPÍTULO V - DAS COMUNIDADES AUTÔNOMAS

Artigo 160º As comunidades autônomas são agrupamentos territoriais reconhecidos por lei.

Artigo 161º As comunidades autônomas poderão:

I – organizar sua administração interna;

II – desenvolver atividades econômicas e sociais;

III – exercer autonomia conforme lei.

CAPÍTULO VI - DA AUTONOMIA MUNICIPAL

Artigo 162º Os municípios poderão exercer autonomia administrativa limitada nos casos previstos em lei.

Artigo 163º A autonomia municipal poderá abranger:

I – definição de metas de produção local;

II – organização de serviços públicos;

III – gestão administrativa;

IV – execução de políticas públicas locais.

CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL

Artigo 164º A criação, fusão ou extinção de:

I – províncias;

II – municípios;

III – municípios especiais;

IV – comunidades autônomas.

será feita por aprovação de 2/3 do Conselho Nacional.

TÍTULO XIII - DOS ATOS NORMATIVOS

CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS

Artigo 165º São atos normativos da República de Prass:

I – Constituição;

II – Leis Constitucionais;

III – Decretos-Lei;

IV – Leis;

V – Decretos Presidenciais;

VI – Decretos de Emergência;

VII – Decretos Ministeriais;

VIII – Resoluções;

IX – Portarias;

X – Ordens;

XI – Pareceres Técnicos;

XII – Regulamentos Administrativos;

XIII – Leis Disciplinares;

XIV – Manuais;

XV - Moralizantes;

XVI - Protocolos;

XVII – Atos Normativos Militares;

XVIII – Atos Judiciais, conforme legislação específica.

CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPETÊNCIA

Artigo 166º Compete:

I – ao Presidente da República expedir atos normativos de sua competência;

II – ao Conselho Nacional aprovar leis e demais atos legislativos;

III – aos Ministérios expedir portarias e instruções normativas;

IV – às autoridades competentes expedir atos conforme previsto em lei.

CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA

Artigo 167º As leis nacionais:

I – entrarão em vigor entre 1 (um) e 10 (dez) dias após aprovação e sanção;

II – entrarão em vigor em até 10 (dez) dias mesmo sem sanção, após publicação oficial;

III – poderão ter prazo de adaptação de até 120 (cento e vinte) dias.

Artigo 168º Os demais atos normativos:

I – entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial;

II – salvo disposição em contrário.

CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO

Artigo 169º Todos os atos normativos deverão ser publicados no Diário Oficial da República de Prass.

Artigo 170º Os atos normativos militares e judiciais serão regulamentados por legislação específica.

TÍTULO XIV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 171° Esta Constituição poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.

Art. 172° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass.

Art. 173° Esta Constituição entra em vigor na data de sua promulgação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 15 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass