Constituição da República de Prass de 2026

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Constituição da República de Prass de 2026

Preâmbulo

Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.

Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.

Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.

O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Constituição como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.

TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO

Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito formado pela união indissolúvel de Províncias e Municípios.

Art. 2º São fundamentos da República de Prass:

I – a soberania nacional;

II – a dignidade da pessoa humana;

III – a legalidade;

IV – a estabilidade institucional;

V – o interesse público;

VI - o desenvolvimento nacional;

VII - a moral pública.

Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Constituição e da Lei Eleitoral.

Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.

Art. 5° A Capital da República de Prass é a Cidade de Doralândia.

Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.

Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.

Artigo 8º A soberania da República de Prass é:

I – irrenunciável;

II – indivisível;

III – irreversível.

Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.

Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:

I – reduzam a soberania nacional;

II – comprometam a independência da República.

TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS

Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais

Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.

Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:

I – forma;

II – cores;

III – uso oficial;

IV – exibição pública.

Artigo 11º É proibido:

I – ultrajar os símbolos nacionais;

II – utilizar os símbolos de forma indevida;

III – distorcer ou alterar sua forma oficial.

Capítulo II - Dos Presidentes Eternos

Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:

I – membros do Clã dos Moreira;

II – devidamente reconhecidos por lei;

III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.

Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:

I – a história da República;

II – a continuidade da nação;

III – os valores morais e patrióticos.

Artigo 14º É proibido:

I – insultar;

II – desrespeitar;

III – difamar os Presidentes Eternos.

Capítulo III - Figuras Históricas

Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:

I – personalidades de relevância nacional;

II – líderes políticos e sociais;

III – Conselheiros Eternos da República de Prass.

Artigo 16º O reconhecimento será feito por:

I – lei específica;

II – decreto presidencial, quando autorizado.

Artigo 17º É proibido:

I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;

II – praticar atos que atentem contra sua memória.

TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO

Capítulo I - Dos Poderes da República

Artigo 18° Os Poderes da República são:

I – Executivo;

II – Legislativo;

III – Judiciário;

IV – Popular.

Artigo 19º Os Poderes atuarão de forma:

I – coordenada;

II – harmônica;

III – subordinada à esta Declaração;

IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.

Capítulo II - Do Poder Executivo

Artigo 20º O Poder Executivo é composto por:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-ministro;

III – Ministros de Estado.

Artigo 21º Compete ao Presidente da República:

I – exercer a chefia do Estado;

II – comandar as Forças Armadas e a Polícia Nacional;

III – expedir atos normativos de sua competência;

IV – designar e exonerar autoridades;

V – coordenar os Poderes da República;

VI – dissolver o Conselho Nacional;

VII – convocar eleições antecipadas.

Artigo 22º Requisitos para o cargo de Presidente da República:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico;

Artigo 23º O Primeiro-ministro:

I – exerce a chefia de Governo;

II – propõe nomeações e exonerações de ministros de estado e governadores provinciais ao Presidente;

III – articula com o Poder Legislativo;

IV – exerce funções administrativas gerais;

V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.

Artigo 24º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:

I – ser cidadão por nascimento;

II – ser alfabetizado;

III – possuir notável saber administrativo e jurídico.

Artigo 25° Os Ministros de Estado:

I – administram áreas específicas do governo;

II – executam políticas públicas;

III – cumprem diretrizes do Executivo.

Artigo 26º Requisitos para Ministros:

I – ser cidadão prassiano;

II – ser alfabetizado;

III – possuir capacidade administrativa.

Artigo 27º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.

Artigo 28° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:

I – ser cidadãos por nascimento;

II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;

III – demonstrar capacidade administrativa.

Artigo 29º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:

I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;

II – os critérios técnicos e administrativos;

III – o interesse nacional.

Artigo 30º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada por 2/3 do Conselho Nacional.

Artigo 31º É vedado ao Presidente da República acumular a função de Primeiro-ministro e qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;

Artigo 32º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.

Artigo 33º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.

Artigo 34º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:

I – o Primeiro-ministro;

II – o Ministro da Justiça;

III – o Secretário-geral do Conselho Nacional;

IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado;

V – o Secretário-geral do Conselho Militar.

Artigo 35º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Constituição.

Artigo 36º A autoridade que assumir a Presidência:

I – exercerá todas as competências do Presidente da República;

II – deverá respeitar esta Constituição e as leis nacionais;

III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.

Artigo 37º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.

Artigo 38º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:

I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;

II – não estejam impedidas legalmente;

III – estejam em pleno exercício de suas funções.

Artigo 39º Na ausência de Governadores Provinciais:

I – o Presidente da República designará um Governador Interino;

II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 40º Na ausência de Prefeitos:

I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;

II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.

Artigo 41º As designações previstas nesta Constituição deverão:

I – respeitar a constitucionalidade;

II – observar os requisitos legais dos cargos;

III – garantir a continuidade administrativa.

Capítulo IV - Do Poder Judiciário

Artigo 42º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.

Artigo 43º Compete ao Conselho de Estado:

I – interpretar a Constituição e as leis;

II – julgar conflitos entre poderes;

III – atuar em última instância;

IV - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.

Artigo 44º Os magistrados:

I – serão indicados pelo Presidente da República;

II – aprovados pelo Conselho Nacional.

Artigo 45º Requisitos para magistrados:

I – ser cidadão por nascimento;

II – possuir notável saber jurídico e administrativo;

III – não possuir antecedentes criminais.

Capítulo V - Do Poder Popular

Artigo 46º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.

Artigo 47º São instrumentos do Poder Popular:

I – Comitês de Cidadãos;

II – Congresso Geral de Cidadãos;

III – eleições;

IV – referendos;

V – plebiscitos;

VI – consultas públicas.

Artigo 48º Requisitos para exercício do Poder Popular:

I – idade mínima de 14 anos;

II – alfabetização;

III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.

Artigo 49º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:

I – a Constituição;

II – as Leis Constitucionais;

III – as demais leis nacionais.

TÍTULO IV - DOS PROCESSOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR

Capítulo I - Das Eleições

Artigo 50º

O sistema político-eleitoral será orientado pelos princípios de:

I – soberania popular;

II – transparência;

III – ordem pública;

IV – moralidade nacional.

Artigo 51º

As eleições na República de Prass:

I – serão realizadas em turno único;

II – adotarão o sistema majoritário;

III – ocorrerão no primeiro domingo do mês de novembro.

Artigo 52º

Compete ao Ministério da Justiça:

I – coordenar o processo eleitoral;

II – organizar as eleições nacionais;

III – expedir normas eleitorais complementares.

Artigo 53º

Serão instituídas Juntas Populares Eleitorais em cada município, competindo-lhes:

I – fiscalizar o processo eleitoral;

II – garantir a regularidade das votações;

III – apurar resultados locais;

IV – cooperar com o Ministério da Justiça.

Capítulo III - Dos Referendos e Plebiscitos

Artigo 54º

Os referendos e plebiscitos serão utilizados para:

I – consulta direta ao povo;

II – ratificação de decisões do Estado;

III – deliberação sobre matérias relevantes.

Artigo 55º

Compete ao Poder Executivo ou ao Conselho Consultivo Nacional convocar:

I – referendos;

II – plebiscitos.

Artigo 56º

Os resultados terão caráter:

I – vinculante, quando expressamente definido;

II – consultivo, nos demais casos.

TÍTULO V - DOS PARTIDOS POLÍTICOS

Artigo 57º

Os partidos políticos são instrumentos de organização política da sociedade.

Artigo 58º

É vedada a criação de partidos políticos com base em:

I – raça;

II – cor;

III – sexo;

IV – classe.

Artigo 59º

Os partidos políticos deverão:

I – prestar ajuda humanitária em situações de desastre;

II – cooperar com autoridades sanitárias em epidemias e pandemias;

III – atuar conforme a moral pública e o interesse nacional.

Artigo 60º

Para criação de partido político é necessário:

I – estrutura interna definida;

II – estatuto formal;

III - liderança definida;

IV - grupo organizado.

Artigo 61º

O registro do partido será:

I – analisado pelo Comitê de Disciplina;

II – aprovado ou rejeitado no prazo de até 30 dias.

Artigo 62º

Os partidos políticos deverão:

I – cumprir a constituição e as leis nacionais;

II – manter transparência;

III – atuar dentro da legalidade;

IV - respeitar a moral pública nacional.

TÍTULO VI - DOS SINDICATOS

Capítulo I - Da Formação dos Sindicatos

Artigo 63º

Os sindicatos são entidades representativas dos trabalhadores de uma determinada categoria profissional, destinados à defesa de seus interesses dentro da ordem nacional.

Artigo 64º

Para a criação de um sindicato é necessário:

I – representar no mínimo 60% (sessenta por cento) dos trabalhadores da respectiva categoria;

II – possuir estrutura organizacional definida;

III – apresentar estatuto formal;

IV – cumprir os requisitos estabelecidos em lei específica.

Artigo 65º

Será permitido apenas um sindicato por categoria profissional em todo o território da República de Prass.

Capítulo II - Do Reconhecimento

Artigo 66º

O reconhecimento oficial dos sindicatos dependerá de:

I – verificação dos requisitos legais;

II – aprovação por autoridade competente;

III – registro formal nos órgãos do Estado.

Capítulo III - Dos Deveres dos Sindicatos

Artigo 67º

Os sindicatos deverão:

I – representar os trabalhadores da categoria;

II – atuar em conformidade com a Constituição e as leis;

III – cooperar com o Estado quando necessário;

IV – manter transparência em suas atividades.

Capítulo IV - Das Proibições

Artigo 68º

É proibido:

I – a existência de mais de um sindicato por categoria;

II – atuação sindical contrária à ordem pública e à segurança nacional;

III – práticas ilegais no exercício da representação.

Capítulo V - Da Regulamentação

Artigo 69º

Uma Lei de Sindicatos específica regulamentará:

I – o funcionamento detalhado dos sindicatos;

II – os direitos e deveres das entidades sindicais;

III – os mecanismos de fiscalização;

IV – as sanções aplicáveis.

TÍTULO VII - DAS COMUNICAÇÕES

Capítulo I - Dos Princípios

Artigo 70º

As comunicações poderão ser:

I – de propriedade do Estado;

II – de propriedade privada.

Artigo 71º

Os meios de comunicação deverão observar:

I – transparência;

II – organização institucional;

III – responsabilidade social;

IV – respeito à ordem constitucional;

V – preservação da estabilidade da República.

Capítulo II - Da Transparência

Artigo 72º

Os meios de comunicação estarão sujeitos a:

I – auditoria;

II – fiscalização;

III – prestação de contas quando exigido por lei.

Artigo 73º

Os meios de comunicação deverão:

I – manter registros de suas atividades;

II – garantir publicidade de informações institucionais;

III – cumprir normas legais vigentes.

Capitulo III - Da Proteção à Soberania Nacional

Artigo 74º

É proibido:

I – o financiamento externo de meios de comunicação estatais;

II – o financiamento externo de meios de comunicação privados;

III – qualquer forma de influência externa que comprometa a soberania nacional.

Artigo 75º

Os meios de comunicação deverão adotar medidas para:

I – evitar interferências estrangeiras;

II – proteger a ordem constitucional;

III – preservar a segurança nacional.

Capítulo IV - Da Regulamentação

Artigo 76º

Uma lei específica regulamentará:

I – o funcionamento dos meios de comunicação;

II – os critérios de fiscalização;

III – as sanções aplicáveis;

IV – os limites e responsabilidades.