Conselho das Nações

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CONSELHO DAS NAÇÕES

Estatuto do Conselho das Nações

Data: 25 de março de 2026

PREÂMBULO

As nações e entidades participantes, reconhecendo a necessidade de um espaço internacional de diálogo, cooperação e deliberação entre países reconhecidos e não reconhecidos, instituem o Conselho das Nações, com base nos princípios de soberania, paz, cooperação e respeito mútuo.

TÍTULO I

Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º – O Conselho das Nações rege-se pelos seguintes princípios:

I – soberania das nações;

II – igualdade entre os membros;

III – cooperação internacional;

IV – promoção da paz;

V – respeito às decisões soberanas dos membros.

TÍTULO II

Da Composição

Art. 2º – Poderão integrar o Conselho das Nações:

I – chefes de Estado;

II – chefes de governo;

III – ministros das relações exteriores;

IV – representantes designados.

Parágrafo único – Poderão participar países ou nações reconhecidas ou não reconhecidas.

TÍTULO III

Do Parlamento das Nações

Art. 3º – Fica instituído o Parlamento das Nações, órgão deliberativo do Conselho.

Art. 4º – O Parlamento será composto por:

I – 1 (um) representante de cada membro.

Art. 5º – Compete ao Parlamento:

I – deliberar por meio de resoluções;

II – aprovar tratados globais;

III – aprovar convenções internacionais.

§1º – Nenhum membro será obrigado a aderir às decisões.

§2º – As sessões ocorrerão a cada 60 dias.

Art. 6º – As sessões serão convocadas por ordem executiva do Presidente do Conselho das Nações.

TÍTULO IV

Do Presidente do Conselho das Nações

Art. 7º – O Presidente é a autoridade máxima da organização.

Art. 8º – Compete ao Presidente:

I – convocar sessões;

II – emitir ordens executivas;

III – vetar decisões contrárias ao Estatuto;

IV – representar a organização;

V – designar membros de órgãos internos.

Art. 9º – Fica designado como Presidente:

Marcos Paulo Gonçalves Moreira.

TÍTULO V

Do Comitê de Paz

Art. 10º – Fica criado o Comitê de Paz.

Art. 11º – O Comitê será composto por:

I – Presidente do Conselho das Nações;

II – 2 membros designados pelo Presidente.

Art. 12º – O mandato dos membros será de 1 (um) ano.

Art. 13º – Compete ao Comitê de Paz:

I – analisar propostas de ação militar;

II – emitir resoluções favoráveis ou contrárias.

Parágrafo único – As propostas podem ser apresentadas por qualquer membro.

TÍTULO VI

Do Tribunal das Nações

Art. 14º – Poderá ser criado o Tribunal das Nações.

Art. 15º – O Tribunal será composto por:

I – 1 (um) magistrado;

II – com notável saber jurídico;

III - pertencente a República de Prass.

Art. 16º – A criação dependerá de ordem executiva do Presidente.

TÍTULO VII

Da Assessoria da Presidência

Art. 17º – A Presidência poderá contar com:

I – até 2 assessores;

II – oriundos de países fundadores.

Parágrafo único – A criação dependerá de ordem executiva.

TÍTULO VIII

Da Saída de Membros

Art. 18º – Qualquer membro poderá deixar a organização:

I – a qualquer momento;

II – mediante comunicação prévia.

TÍTULO IX

Dos Atos e Documentos

Art. 19º – Os atos da organização incluem:

I – resoluções;

II – ordens executivas;

III – tratados e convenções.

Art. 20º – Todos os documentos serão emitidos em:

I – português;

II – inglês;

III – espanhol.

TÍTULO X

Disposições Finais

Art. 21º – Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Conselho das Nações 25 de março de 2026

Presidente: Marcos Paulo Gonçalves Moreira

Ordens Executivas

- ORDEM EXECUTIVA N°001/2026 DO CONSELHO DAS NAÇÕES

Resoluções