LEI N°040/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei de Segurança Cibernética da República de Prass
- 1.1 CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DE CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS
- 1.3 CAPÍTULO III — REGULAÇÃO DA INTERNET
- 1.4 CAPÍTULO IV — BLOQUEIO DE APLICATIVOS E SITES
- 1.5 CAPÍTULO V — MONITORAMENTO E SEGURANÇA DIGITAL
- 1.6 CAPÍTULO VI — DIREITOS DOS USUÁRIOS
- 1.7 CAPÍTULO VII — SANÇÕES
- 1.8 CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei de Segurança Cibernética da República de Prass
Lei N°040/2026
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Objetivo da Lei
Esta Lei estabelece normas para a segurança cibernética nacional, regulação do uso da internet, proteção moral pública e defesa da soberania digital da República de Prass.
Art. 2º — Princípios Fundamentais A aplicação desta Lei será guiada pelos seguintes princípios:
I)Soberania digital nacional;
II)Proteção da moral pública e valores culturais;
III)Segurança nacional e estabilidade social;
IV)Responsabilidade de provedores e usuários;
V)Combate a crimes cibernéticos e conteúdos nocivos.
CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DE CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS
Art. 3º — Proibição Geral
É proibida a produção, distribuição, armazenamento, acesso e divulgação de conteúdo pornográfico em território nacional ou em redes acessíveis dentro do país.
Art. 4º — Definição Legal
Considera-se pornografia:
I)Conteúdo sexual explícito;
II)Material que explore sexualmente indivíduos;
III)Plataformas voltadas à comercialização de conteúdo sexual.
Art. 5º — Penalidades
I)Multas severas para provedores;
II)Suspensão de serviços digitais;
III)Prisão em casos graves ou reincidentes.
CAPÍTULO III — REGULAÇÃO DA INTERNET
Art. 6º — Licenciamento de Provedores
Todos os provedores de internet e plataformas digitais devem obter autorização estatal para operar.
Art. 7º — Responsabilidades das Plataformas
As plataformas devem:
I)Monitorar conteúdo ilegal;
II)Remover material proibido em até 24 horas;
III)Cooperar com autoridades de segurança.
CAPÍTULO IV — BLOQUEIO DE APLICATIVOS E SITES
Art. 8º — Autoridade de Bloqueio
O Estado poderá bloquear total ou parcialmente:
I)Sites ilegais;
II)Aplicativos que violem leis nacionais;
III)Plataformas que recusem cooperação regulatória.
Art. 9º — Motivos para Bloqueio
Incluem:
I)Conteúdo pornográfico;
II)Incitação à violência ou instabilidade;
III)Crimes cibernéticos;
IV)Ameaças à soberania nacional.
CAPÍTULO V — MONITORAMENTO E SEGURANÇA DIGITAL
Art. 10º — Vigilância Legal
O Estado poderá:
I)Monitorar redes públicas;
II)Solicitar dados de provedores;
III)Investigar atividades suspeitas.
Garantindo procedimentos legais e autorização judicial.
CAPÍTULO VI — DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 11º — Garantias
São assegurados:
I)Direito à privacidade dentro da lei;
II)Acesso à informação legal;
III)Proteção contra abusos digitais.
CAPÍTULO VII — SANÇÕES
Art. 12º — Tipos de Penalidades
I)Advertências;
II)Multas;
III)Suspensão de serviços;
IV)Responsabilização criminal.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º — Autoridade Reguladora
Fica criado o Departamento de Segurança Cibernética subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 14º — Vigência
Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República