LEI N°040/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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Lei de Segurança Cibernética da República de Prass

Lei N°040/2026

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º — Objetivo da Lei

Esta Lei estabelece normas para a segurança cibernética nacional, regulação do uso da internet, proteção moral pública e defesa da soberania digital da República de Prass.

Art. 2º — Princípios Fundamentais A aplicação desta Lei será guiada pelos seguintes princípios:

I)Soberania digital nacional;

II)Proteção da moral pública e valores culturais;

III)Segurança nacional e estabilidade social;

IV)Responsabilidade de provedores e usuários;

V)Combate a crimes cibernéticos e conteúdos nocivos.

CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DE CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS

Art. 3º — Proibição Geral

É proibida a produção, distribuição, armazenamento, acesso e divulgação de conteúdo pornográfico em território nacional ou em redes acessíveis dentro do país.

Art. 4º — Definição Legal

Considera-se pornografia:

I)Conteúdo sexual explícito;

II)Material que explore sexualmente indivíduos;

III)Plataformas voltadas à comercialização de conteúdo sexual.

Art. 5º — Penalidades

I)Multas severas para provedores;

II)Suspensão de serviços digitais;

III)Prisão em casos graves ou reincidentes.

CAPÍTULO III — REGULAÇÃO DA INTERNET

Art. 6º — Licenciamento de Provedores

Todos os provedores de internet e plataformas digitais devem obter autorização estatal para operar.

Art. 7º — Responsabilidades das Plataformas

As plataformas devem:

I)Monitorar conteúdo ilegal;

II)Remover material proibido em até 24 horas;

III)Cooperar com autoridades de segurança.

CAPÍTULO IV — BLOQUEIO DE APLICATIVOS E SITES

Art. 8º — Autoridade de Bloqueio

O Estado poderá bloquear total ou parcialmente:

I)Sites ilegais;

II)Aplicativos que violem leis nacionais;

III)Plataformas que recusem cooperação regulatória.

Art. 9º — Motivos para Bloqueio

Incluem:

I)Conteúdo pornográfico;

II)Incitação à violência ou instabilidade;

III)Crimes cibernéticos;

IV)Ameaças à soberania nacional.

CAPÍTULO V — MONITORAMENTO E SEGURANÇA DIGITAL

Art. 10º — Vigilância Legal

O Estado poderá:

I)Monitorar redes públicas;

II)Solicitar dados de provedores;

III)Investigar atividades suspeitas.

Garantindo procedimentos legais e autorização judicial.

CAPÍTULO VI — DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 11º — Garantias

São assegurados:

I)Direito à privacidade dentro da lei;

II)Acesso à informação legal;

III)Proteção contra abusos digitais.

CAPÍTULO VII — SANÇÕES

Art. 12º — Tipos de Penalidades

I)Advertências;

II)Multas;

III)Suspensão de serviços;

IV)Responsabilização criminal.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º — Autoridade Reguladora

Fica criado o Departamento de Segurança Cibernética subordinado ao Ministério da Justiça.

Art. 14º — Vigência

Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação oficial.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 2 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República