LEI N°040/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
- 1 Lei de Segurança Cibernética da República de Prass
- 1.1 CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
- 1.2 CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DE CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS
- 1.3 CAPÍTULO III — REGULAÇÃO DA INTERNET
- 1.4 CAPÍTULO IV — BLOQUEIO DE APLICATIVOS E SITES
- 1.5 CAPÍTULO V — MONITORAMENTO E SEGURANÇA DIGITAL
- 1.6 CAPÍTULO VI — DIREITOS DOS USUÁRIOS
- 1.7 CAPÍTULO VII — SANÇÕES
- 1.8 CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Lei de Segurança Cibernética da República de Prass
Lei N°040/2026
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Objetivo da Lei
Esta Lei estabelece normas para a segurança cibernética nacional, regulação do uso da internet, proteção moral pública e defesa da soberania digital da República de Prass.
Art. 2º — Princípios Fundamentais A aplicação desta Lei será guiada pelos seguintes princípios:
I)Soberania digital nacional;
II)Proteção da moral pública e valores culturais;
III)Segurança nacional e estabilidade social;
IV)Responsabilidade de provedores e usuários;
V)Combate a crimes cibernéticos e conteúdos nocivos.
CAPÍTULO II — PROIBIÇÃO DE CONTEÚDOS PORNOGRÁFICOS
Art. 3º — Proibição Geral
É proibida a produção, distribuição, armazenamento, acesso e divulgação de conteúdo pornográfico em território nacional ou em redes acessíveis dentro do país.
Art. 4º — Definição Legal
Considera-se pornografia:
I)Conteúdo sexual explícito;
II)Material que explore sexualmente indivíduos;
III)Plataformas voltadas à comercialização de conteúdo sexual.
Art. 5º — Penalidades
I)Multas severas para provedores;
II)Suspensão de serviços digitais;
III)Prisão em casos graves ou reincidentes.
CAPÍTULO III — REGULAÇÃO DA INTERNET
Art. 6º — Licenciamento de Provedores
Todos os provedores de internet e plataformas digitais devem obter autorização estatal para operar.
Art. 7º — Responsabilidades das Plataformas
As plataformas devem:
I)Monitorar conteúdo ilegal;
II)Remover material proibido em até 24 horas;
III)Cooperar com autoridades de segurança.
CAPÍTULO IV — BLOQUEIO DE APLICATIVOS E SITES
Art. 8º — Autoridade de Bloqueio
O Estado poderá bloquear total ou parcialmente:
I)Sites ilegais;
II)Aplicativos que violem leis nacionais;
III)Plataformas que recusem cooperação regulatória.
Art. 9º — Motivos para Bloqueio
Incluem:
I)Conteúdo pornográfico;
II)Incitação à violência ou instabilidade;
III)Crimes cibernéticos;
IV)Ameaças à soberania nacional.
CAPÍTULO V — MONITORAMENTO E SEGURANÇA DIGITAL
Art. 10º — Vigilância Legal
O Estado poderá:
I)Monitorar redes públicas;
II)Solicitar dados de provedores;
III)Investigar atividades suspeitas.
Garantindo procedimentos legais e autorização judicial.
CAPÍTULO VI — DIREITOS DOS USUÁRIOS
Art. 11º — Garantias
São assegurados:
I)Direito à privacidade dentro da lei;
II)Acesso à informação legal;
III)Proteção contra abusos digitais.
CAPÍTULO VII — SANÇÕES
Art. 12º — Tipos de Penalidades
I)Advertências;
II)Multas;
III)Suspensão de serviços;
IV)Responsabilização criminal.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º — Autoridade Reguladora
Fica criado o Departamento de Segurança Cibernética subordinado ao Ministério da Justiça.
Art. 14º — Vigência
Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 25 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República