DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026
Índice
- 1 DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
- 1.1 TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
- 1.2 TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
- 1.3 TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
- 1.4 TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
- 1.5 TÍTULO V - DA CIDADANIA
- 1.6 TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
- 1.7 TÍTULO VII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- 1.8 TÍTULO VIII - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
- 1.9 TÍTULO IX - DOS ATOS NORMATIVOS
- 1.10 TÍTULO X - DA ENERGIA NUCLEAR
- 1.11 TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- 2 REFORMAS CONSTITUCIONAIS
DECLARAÇÃO CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS
Preâmbulo
Nós, representantes do povo da República de Prass, proclamamos esta Constituição com fundamento na libertação nacional, na independência conquistada em 5 de setembro de 2024 e na construção de um Estado soberano, justo e moralmente orientado.
Exaltamos o papel histórico do Clã dos Moreira, a liderança de Marcos Paulo Gonçalves Moreira e o legado de tradição, honra e moral de Francisco Gonçalves Moreira, como pilares da formação da nação prassiana.
Firmamos o compromisso com a construção de uma democracia popular autêntica, com o combate à decadência moral, com o fortalecimento da identidade nacional, da fé, da unidade e da soberania do povo prassiano.
O povo da República de Prass, por meio de suas autoridades legitimamente constituídas, diante da da necessidade de preservar a ordem, a continuidade do Estado e a segurança jurídica, adota a presente Declaração Constitucional como Lei Fundamental em nome de Deus, o Todo-Poderoso.
TÍTULO I – DOS FUNDAMENTOS DO ESTADO
Art. 1º A República de Prass constitui-se em um Estado soberano, independente, unitário, solidário, indivisível e democrático regido pelo Estado de Direito.
Art. 2º São fundamentos da República de Prass:
I – a soberania nacional;
II – a dignidade da pessoa humana;
III – a legalidade;
IV – a estabilidade institucional;
V – o interesse público;
VI - o desenvolvimento nacional;
VII - a moral pública.
Art. 3º Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de seus representantes legais, das instituições do Estado e dos Comitês de Cidadãos, nos termos desta Declaração Constitucional e da Lei Eleitoral.
Art. 4° O Movimento da Libertação Prassiana é a força libertadora nacional responsável pela unidade e construção da independência total da República de Prass.
Art. 5° A Capital da República de Prass será a Cidade de Doralândia.
Art. 6° O idioma oficial da República de Prass é o português.
Art. 7° Fica reconhecido o espanhol como idioma existente na República de Prass.
Artigo 8º A soberania da República de Prass é:
I – irrenunciável;
II – indivisível;
III – irreversível.
Parágrafo único: É proibida a venda ou cessão de território nacional.
Artigo 9º É vedada a celebração de tratados que:
I – reduzam a soberania nacional;
II – comprometam a independência da República.
TÍTULO II - DOS SÍMBOLOS NACIONAIS E DOS PRESIDENTES ETERNOS
Capítulo I - Dos Símbolos Nacionais
Art. 10° A bandeira nacional, o brasão de armas, o hino nacional, o selo nacional e o brasão da família Moreira são os símbolos nacionais da República de Prass.
Artigo 11º Os símbolos nacionais serão regulamentados em lei específica quanto a:
I – forma;
II – cores;
III – uso oficial;
IV – exibição pública.
Artigo 11º É proibido:
I – ultrajar os símbolos nacionais;
II – utilizar os símbolos de forma indevida;
III – distorcer ou alterar sua forma oficial.
Capítulo II - Dos Presidentes Eternos
Artigo 12° São reconhecidos como Presidentes Eternos da República de Prass:
I – membros do Clã dos Moreira;
II – devidamente reconhecidos por lei;
III – que tenham demonstrado elevada conduta moral e reputação.
Artigo 13° Os Presidentes Eternos representam:
I – a história da República;
II – a continuidade da nação;
III – os valores morais e patrióticos.
Artigo 14º É proibido:
I – insultar;
II – desrespeitar;
III – difamar os Presidentes Eternos.
Capítulo III - Figuras Históricas
Artigo 15º Serão reconhecidas como figuras históricas:
I – personalidades de relevância nacional;
II – líderes políticos e sociais;
III – Conselheiros Eternos da República de Prass.
Artigo 16º O reconhecimento será feito por:
I – lei específica;
II – decreto presidencial, quando autorizado.
Artigo 17º É proibido:
I – insultar ou desrespeitar figuras históricas reconhecidas;
II – praticar atos que atentem contra sua memória.
TÍTULO III – DOS PODERES DO ESTADO
Capítulo I - Dos Poderes da República
Artigo 18° Os Poderes da República são:
I – Executivo;
II – Legislativo;
III – Judiciário;
IV – Popular.
Artigo 19º Os Poderes atuarão de forma:
I – coordenada;
II – harmônica;
III – subordinada à esta Declaração;
IV – orientada pela moralidade pública e interesse nacional.
Capítulo II - Do Poder Executivo
Artigo 20º O Poder Executivo é composto por:
I – Presidente da República;
II – Primeiro-ministro;
III – Ministros de Estado.
Artigo 21º Compete ao Presidente da República:
I – exercer a chefia do Estado e do Governo;
II – comandar as forças de segurança;
III – expedir atos normativos;
IV – designar e exonerar autoridades;
V – coordenar os Poderes da República;
VI – dissolver o Conselho Nacional;
VII – convocar eleições antecipadas.
Artigo 22º Requisitos para o cargo de Presidente da República:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico;
IV – não possuir antecedentes criminais.
Artigo 23º O Primeiro-ministro:
I – coordena a administração governamental;
II – propõe nomeações ao Presidente;
III – articula com o Poder Legislativo;
IV – exerce funções administrativas gerais;
V - designa e exonera autoridades quando previsto em lei.
Artigo 24º Requisitos para o cargo de Primeiro-ministro:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – possuir notável saber administrativo e jurídico.
Artigo 25° Os Ministros de Estado:
I – administram áreas específicas do governo;
II – executam políticas públicas;
III – cumprem diretrizes do Executivo.
Artigo 26º Requisitos para Ministros:
I – ser cidadão prassiano;
II – ser alfabetizado;
III – possuir capacidade administrativa.
Artigo 27º Fica estabelecido que, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dos cargos de Ministros de Estado deverão ser ocupados por membros do Clã dos Moreira.
Artigo 28° Os membros do Clã dos Moreira designados para cargos ministeriais deverão:
I – ser cidadãos por nascimento;
II – possuir conhecimento técnico compatível com a área de atuação;
III – demonstrar capacidade administrativa;
IV – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
Artigo 29º A designação dos Ministros de Estado compete ao Presidente da República, devendo observar:
I – o percentual mínimo estabelecido nesta Lei;
II – os critérios técnicos e administrativos;
III – o interesse nacional.
Artigo 30º O cargo de Ministro da Guerra será obrigatoriamente ocupado por:
I – militar da ativa;
II – militar inativo;
III – reservista.
Artigo 31º O ocupante do cargo deverá:
I – possuir experiência militar comprovada;
II – demonstrar capacidade de liderança;
III – não possuir antecedentes incompatíveis com a função.
Artigo 32º O cargo de Ministro do Interior será ocupado exclusivamente por membro de uma das seguintes instituições:
I – Exército Livre Prassiano;
II – Guarda Republicana;
III – Milícia Popular de Prass;
IV – Agência de Segurança do Estado;
V – Polícia Nacional de Prass.
Artigo 33º O ocupante do cargo deverá:
I – possuir experiência na área de segurança pública ou defesa;
II – demonstrar capacidade administrativa;
III – cumprir os requisitos constitucionais.
Artigo 34º O cargo de Ministro de Assuntos Religiosos será ocupado exclusivamente por cidadão que:
I – esteja em conformidade com a Declaração;
II – possua notável conhecimento em assuntos religiosos.
Artigo 35º A designação dos Ministros referidos nesta Lei compete ao Presidente da República, observando:
I – os requisitos estabelecidos;
II – o interesse nacional;
III – a segurança institucional.
Artigo 36º O Presidente da República poderá exercer, cumulativamente, o cargo de Ministro das Relações Exteriores, desde que haja resolução de emergência aprovada pelo Conselho Nacional.
Artigo 37º É vedado ao Presidente da República acumular qualquer outro ministério além do Ministério das Relações Exteriores;
Artigo 38º O Primeiro-ministro poderá exercer, cumulativamente, a função de Ministro de Estado em um ministério específico, desde que haja designação do Presidente da República.
Artigo 39º O acúmulo de funções pelo Primeiro-ministro não elimina suas atribuições principais.
Artigo 40º Na ausência do Presidente da República, assumirá o exercício do cargo, sucessivamente:
I – o Primeiro-ministro;
II – o Ministro da Justiça;
III – o Secretário-geral do Conselho Nacional;
IV – o Secretário-geral do Conselho de Estado;
V – o Secretário-geral do Conselho Militar.
Artigo 41º A sucessão obedecerá à ordem estabelecida, sendo vedada sua alteração fora dos termos desta Declaração Constitucional.
Artigo 42º A autoridade que assumir a Presidência:
I – exercerá todas as competências do Presidente da República;
II – deverá respeitar esta Declaração e as leis nacionais;
III – atuará de forma provisória até o retorno do titular ou a definição legal da situação.
Artigo 43º Nos casos de vacância definitiva do cargo, aplicar-se-ão as disposições constitucionais para substituição permanente.
Artigo 44º Somente poderão assumir a Presidência as autoridades que:
I – cumpram os requisitos constitucionais para o cargo;
II – não estejam impedidas legalmente;
III – estejam em pleno exercício de suas funções.
Artigo 45º Considera-se Primeira-dama:
I – a esposa do Presidente da República;
II – aquela oficialmente reconhecida como tal pelo Presidente da República.
Artigo 46º Compete à Primeira-dama:
I – representar simbolicamente a família presidencial;
II – promover ações sociais e humanitárias;
III – colaborar com programas de assistência social;
IV – apoiar iniciativas voltadas à família, infância e bem-estar social.
Artigo 47º O título de Primeira-dama:
I – possui caráter honorífico;
II – não constitui cargo público obrigatório;
III – não gera remuneração automática.
Artigo 48º A Primeira-dama poderá ser designada para exercer cargo de Ministra de Estado, desde que:
I – seja indicada pelo Presidente da República;
II – cumpra os requisitos estabelecidos nesta Declaração;
III – atenda às exigências legais e constitucionais aplicáveis ao cargo.
Artigo 49º No caso de acumulação:
I – exercerá plenamente as funções ministeriais;
II – estará sujeita às responsabilidades legais do cargo;
III – deverá observar os princípios da administração pública.
Artigo 50º A atuação da Primeira-dama deverá:
I – respeitar esta Declaração Constitucional e as leis nacionais;
II – não interferir indevidamente em funções institucionais;
III – manter a ética e a moral pública.
Artigo 51º Na ausência de Governadores Provinciais:
I – o Presidente da República designará um Governador Interino;
II – o interino exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 52º Na ausência de Prefeitos:
I – o Presidente da República designará um Interventor Municipal;
II – o interventor exercerá as funções até o retorno do titular ou decisão em contrário.
Artigo 53º As designações previstas nesta Declaração deverão:
I – respeitar a constitucionalidade;
II – observar os requisitos legais dos cargos;
III – garantir a continuidade administrativa.
Capítulo III - Do Poder Legislativo
Artigo 54º O Poder Legislativo é exercido pelo Conselho Nacional.
Artigo 55º Compete ao Conselho Nacional:
I – elaborar e aprovar leis;
II – aprovar atos normativos;
III – fiscalizar os Poderes Executivo e Judiciário;
IV – aprovar o orçamento anual;
V – deliberar sobre matérias de interesse nacional.
Artigo 56º
O Conselho Nacional será composto por:
I – 1 (um) deputado por cada província da República de Prass, eleito pelos cidadãos;
II – 1 (um) deputado representante do Município Especial de Doralândia.
Artigo 57º
O deputado do Município Especial de Doralândia será:
I – indicado pelo Presidente da República;
II – responsável por representar o referido município no Conselho Nacional.
Artigo 58º
Os deputados terão:
I – mandato de 6 (seis) anos;
II – possibilidade de reeleição sem limite de mandatos.
Artigo 59º
Para ser deputado é necessário:
I – ser cidadão por nascimento;
II – ser alfabetizado;
III – cumprir os requisitos estabelecidos nesta Declaração e nas leis nacionais.
Artigo 60º
Compete ao Conselho Nacional exercer as funções legislativas, fiscalizatórias e deliberativas conforme estabelecido nesta Declaração.
Capítulo IV - Do Poder Judiciário
Artigo 61º O Poder Judiciário é exercido pelo Conselho de Estado.
Artigo 62º Compete ao Conselho de Estado:
I – interpretar a Constituição e as leis;
II – julgar conflitos entre poderes;
III – atuar em última instância;
IV – legislar na ausência do Conselho Nacional;
V - julgar constitucionalidade das leis e atos normativos.
Artigo 63º Os magistrados:
I – serão indicados pelo Presidente da República;
II – aprovados pelo Conselho Nacional.
Artigo 64º Requisitos para magistrados:
I – ser cidadão por nascimento;
II – possuir notável saber jurídico e administrativo;
III – não possuir antecedentes criminais.
Capítulo V - Do Poder Popular
Artigo 65º O Poder Popular é exercido diretamente pelos cidadãos.
Artigo 66º São instrumentos do Poder Popular:
I – Comitês de Cidadãos;
II – Congresso Geral de Cidadãos;
III – eleições;
IV – referendos;
V – plebiscitos;
VI – consultas públicas.
Artigo 67º Requisitos para exercício do Poder Popular:
I – idade mínima de 14 anos;
II – alfabetização;
III – não estar cumprindo pena privativa de liberdade.
Artigo 68º Os Poderes da República deverão atuar em conformidade com:
I – a Constituição;
II – as Leis Constitucionais;
III – as demais leis nacionais.
TÍTULO IV – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Art. 69º São garantidos:
I – Direito à vida, liberdade e segurança;
II – Liberdade de expressão, pensamento, reunião e associação;
III – Direito à propriedade privada, observada sua função social;
IV – Direito ao devido processo legal;
V – Liberdade religiosa, vedadas práticas ilícitas.
Art. 70º É vedado ao Estado:
I – Praticar discriminação;
II – Utilizar o poder público para perseguição política;
III – Suspender direitos fundamentais fora das hipóteses constitucionais.
TÍTULO V - DA CIDADANIA
Artigo 72º São cidadãos por nascimento:
I – os que viviam no território antes da independência;
II – os nascidos no território nacional;
III – crianças encontradas no território sem filiação conhecida;
IV – membros do Clã dos Moreira;
V – estrangeiros casados com membros do Clã dos Moreira.
Artigo 73º A naturalização será concedida:
I – após 2 anos de residência;
II – após 1 ano em caso de casamento com cidadão prassiano;
III – após 1 ano para cidadãos de países de língua portuguesa.
Artigo 74º Não serão cidadãos:
I – filhos de estrangeiros a serviço de seu país.
Artigo 75º A cidadania será comprovada por:
I – carnê de identidade (nascimento);
II – carta de cidadania (naturalização).
TÍTULO VI - DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
Artigo 76º As relações internacionais da República de Prass serão orientadas pelos princípios de:
I – soberania nacional;
II – independência;
III – não intervenção;
IV – cooperação entre os povos;
V – defesa da paz;
VI – respeito à ordem internacional.
Artigo 77º A política externa da República de Prass terá como objetivos:
I – proteger os interesses nacionais;
II – fortalecer a soberania;
III – promover relações diplomáticas equilibradas;
IV – garantir a segurança nacional;
V – fomentar o desenvolvimento econômico e social.
Artigo 78º A República de Prass adotará postura:
I – neutra em conflitos internacionais, salvo em defesa própria;
II – independente de blocos internacionais;
III – contrária ao colonialismo e ao imperialismo.
Artigo 79º O reconhecimento de Estados estrangeiros será feito por:
I – decisão do Poder Executivo;
II – registro no Livro Oficial de Países Reconhecidos.
Artigo 80º É vedado o diálogo e reconhecimento de Estados que:
I – pratiquem genocídio;
II – violem a soberania de outros povos;
III – cometam crimes de guerra.
Artigo 81º Os tratados e acordos internacionais deverão:
I – respeitar a soberania nacional;
II – não comprometer a independência da República;
III – ser aprovados conforme legislação nacional.
Artigo 82º É proibida a celebração de tratados que comprometam a segurança nacional.
Artigo 83º Compete ao Poder Executivo:
I – designar embaixadores;
II – organizar missões diplomáticas;
III – conduzir negociações internacionais.
Artigo 84º Os representantes diplomáticos deverão:
I – defender os interesses nacionais;
II – respeitar as leis nacionais;
III – agir com lealdade à República.
Artigo 85º A República de Prass adotará medidas para:
I – proteger suas fronteiras;
II – prevenir ameaças externas;
III – combater o terrorismo e o tráfico internacional.
TÍTULO VII - DA EXPROPRIAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
Artigo 86º A expropriação poderá ocorrer:
I – por razão social;
II – por interesse nacional;
III – nos casos previstos em lei.
Artigo 87º Fica autorizada a expropriação de:
I – propriedades urbanas;
II – terras e bens imóveis;
III – outros bens definidos em lei específica.
Artigo 88° A expropriação deverá observar:
I – o devido processo legal;
II – decisão por autoridade competente;
III – finalidade pública devidamente justificada.
Artigo 89º Fica autorizada a expropriação de propriedades e terras que:
I – tenham pertencido ao Clã dos Moreira;
II – tenham sido transferidas, ocupadas ou retiradas após 27 de outubro de 1967.
Artigo 90º As propriedades e terras referidas no artigo anterior deverão ser:
I – devolvidas ao Clã dos Moreira;
II – regularizadas conforme registro legal;
III – protegidas pelo Estado.
Artigo 91º A medida prevista nesta Declaração visa:
I – garantir a justiça social;
II – solucionar conflitos fundiários;
III – preservar direitos históricos.
Artigo 92º É proibido:
I – expropriar bens pertencentes ao Clã dos Moreira;
II – confiscar propriedades do Clã dos Moreira;
III – realizar qualquer forma de tomada de bens do referido Clã.
Artigo 93º Compete ao Poder Executivo:
I – executar processos de expropriação;
II – garantir a restituição das terras.
Artigo 94º Os procedimentos detalhados de expropriação e restituição serão regulamentados por lei específica.
TÍTULO VIII - DA DIVISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS DA ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 95º A organização territorial observará os princípios de:
I – unidade nacional;
II – eficiência administrativa;
III – desenvolvimento regional;
IV – cooperação entre entes.
CAPÍTULO II - DAS PROVÍNCIAS
Artigo 96º As províncias são divisões administrativas da República de Prass.
Artigo 97º Compete às províncias:
I – coordenar políticas regionais;
II – executar diretrizes nacionais;
III – supervisionar municípios, conforme lei.
CAPÍTULO III - DOS MUNICÍPIOS
Artigo 98º Os municípios são unidades administrativas locais.
Artigo 99º Compete aos municípios:
I – prestar serviços públicos locais;
II – executar políticas públicas;
III – administrar recursos municipais;
IV – promover o desenvolvimento local.
CAPÍTULO IV - DOS MUNICÍPIOS ESPECIAIS
Artigo 100º Os municípios especiais são unidades sob administração direta do Presidente da República
Artigo 101º Os municípios especiais terão:
I – organização própria;
II – administração específica;
III – normas diferenciadas conforme lei.
CAPÍTULO V - DAS COMUNIDADES AUTÔNOMAS
Artigo 102º As comunidades autônomas são agrupamentos territoriais reconhecidos por lei.
Artigo 103º As comunidades autônomas poderão:
I – organizar sua administração interna;
II – desenvolver atividades econômicas e sociais;
III – exercer autonomia conforme lei.
CAPÍTULO VI - DA AUTONOMIA MUNICIPAL
Artigo 104º Os municípios poderão exercer autonomia administrativa limitada nos casos previstos em lei.
Artigo 105º A autonomia municipal poderá abranger:
I – definição de metas de produção local;
II – organização de serviços públicos;
III – gestão administrativa;
IV – execução de políticas públicas locais.
CAPÍTULO VII - DA CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL
Artigo 106º A criação, fusão ou extinção de:
I – províncias;
II – municípios;
III – municípios especiais;
IV – comunidades autônomas.
será feita por aprovação de 2/3 do Conselho Nacional.
TÍTULO IX - DOS ATOS NORMATIVOS
CAPÍTULO I - DAS ESPÉCIES DE ATOS NORMATIVOS
Artigo 107º São atos normativos da República de Prass:
I – Constituição;
II – Leis Constitucionais;
III – Emendas Legislativas;
IV – Decretos-Lei;
V – Leis;
VI – Decretos Presidenciais;
VII – Decretos de Emergência;
VIII – Decretos Ministeriais;
IX – Resoluções;
X – Portarias;
XI – Ordens;
XII – Proclamações Presidenciais;
XIII – Pareceres Técnicos;
XIV – Regulamentos Administrativos;
XV – Leis Disciplinares;
XVI – Manuais;
XVII – Atos Normativos Militares;
XVIII – Atos Judiciais, conforme legislação específica.
CAPÍTULO II - DA ELABORAÇÃO E COMPETÊNCIA
Artigo 108º Compete:
I – ao Presidente da República expedir atos normativos de sua competência;
II – ao Conselho Nacional aprovar leis e demais atos legislativos;
III – aos Ministérios expedir portarias e instruções normativas;
IV – às autoridades competentes expedir atos conforme previsto em lei.
CAPÍTULO III - DA VIGÊNCIA
Artigo 109º As leis nacionais:
I – entrarão em vigor entre 5 (cinco) e 10 (dez) dias após aprovação e sanção;
II – entrarão em vigor em até 10 (dez) dias mesmo sem sanção, após publicação oficial;
III – poderão ter prazo de adaptação de até 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 110º Os demais atos normativos:
I – entrarão em vigor imediatamente após publicação no Diário Oficial;
II – salvo disposição em contrário.
CAPÍTULO IV - DA PUBLICAÇÃO
Artigo 111º Todos os atos normativos deverão ser publicados no Diário Oficial da República de Prass.
Artigo 112º Os atos normativos militares e judiciais serão regulamentados por legislação específica.
TÍTULO X - DA ENERGIA NUCLEAR
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS
Artigo 113º A energia nuclear será regida pelos princípios de:
I – soberania nacional;
II – segurança absoluta;
III – sigilo total;
IV – uso prioritariamente pacífico.
Artigo 114° O uso da energia nuclear é irrenunciável e irreversível.
CAPÍTULO II - DO USO DA ENERGIA NUCLEAR
Artigo 115º A utilização da energia nuclear será permitida para fins pacíficos, científicos e energéticos.
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA
Artigo 116º As instalações nucleares serão consideradas áreas de segurança máxima.
Artigo 117º A segurança das instalações nucleares será garantida por:
I – presença permanente do Exército Livre Prassiano;
II – apoio da Agência de Segurança do Estado;
III – sistemas de vigilância total e permanente.
Artigo 118º Todos os profissionais envolvidos em atividades nucleares estarão sujeitos a:
I – monitoramento permanente;
II – controle de acesso rigoroso;
III – verificação de antecedentes.
Artigo 119º As violações serão punidas com responsabilização penal e pena agravada quando ameaçar a segurança nacional.
TÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 124° Esta Declaração Constitucional poderá ser reformada parcialmente com a aprovação de 2/3 do Conselho Nacional de Prass.
Art. 125° A reforma total dependerá de aprovação de 3/4 do Conselho Nacional de Prass e a aprovação em referendo nacional.
Art. 126° Esta Declaração Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 23 dias do mês de janeiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass
REFORMAS CONSTITUCIONAIS
1°Reforma aos 9 dias do mês de março do ano de 2026.
2°Reforma aos 3 dias do mês de abril do ano de 2026