Reichsgesetz Nr.010
Reichsgesetz Nr.010
Nós ,Gregor I, pela Graça de Deus, Imperador Kreuzianer, Rei da Prússia, etc.
legislo, em nome do Império Kreuzianer, independentemente de obter o consentimento do Conselho Federal e do Reichstag, o seguinte:
§ 1.
Os cidadãos germânicos não precisam de documento de viagem para sair do território federal, para retornar a ele ou para permanecer e viajar dentro dele.
No entanto, passaportes ou outros documentos de viagem devem ser emitidos mediante solicitação, desde que não haja impedimentos legais ao seu direito de viajar.
§ 2.
Estrangeiros precisarão apresentar documentos de viagem ao entrar ou sair do território federal, mas, não precisará de apresentar durante sua estadia ou deslocamentos dentro do Território federal.
§ 3.
No entanto, tanto os cidadãos germânicos quanto os estrangeiros continuam obrigados a fornecer provas suficientes de sua identidade quando solicitados pelas autoridades.
§ 4.
Passaportes ou outros documentos de viagem, bem como outros documentos de identificação emitidos pela autoridade competente de um estado federal, são válidos em todo o território federal, a menos que contenham uma limitação expressa a este respeito.
§ 5.
Não há obrigação de apresentar documentos de viagem para a emissão de visto.
§ 6.
As seguintes entidades estão autorizadas a emitir passaportes para cidadãos federais para entrada no território federal:
1) os enviados federais e os cônsules federais;
2) os enviados de cada estado federal, mas para membros de outros estados federais apenas na medida em que estes não estejam representados em seu distrito;
3) A Secretária Imperial do Interior
A emissão de passaportes estrangeiros e outros documentos de viagem é autorizada pelas autoridades que detêm essa competência de acordo com as normas aplicáveis em cada estado federal, ou às quais essa competência seja conferida pelo governo federal ou pelos governos de cada estado federal.
§ 7.
Formulários uniformes devem ser introduzidos e utilizados para passaportes e outros documentos de viagem.
§ 8.
O valor total cobrado por passaportes e outros documentos de viagem, incluindo selos fiscais e taxas de emissão, não pode exceder dois Marcos.
Os embaixadores e cônsules estão autorizados a emitir passaportes gratuitamente e sem necessidade de carimbo. As circunstâncias específicas em que isso é permitido ficam a critério de cada governo.
§ 9.
Caso a segurança da Federação, de um estado federal específico ou a ordem pública pareçam estar ameaçadas por guerra, agitação interna ou outros eventos, a exigência de portar passaporte poderá ser temporariamente introduzida por ordem do Kaiser, seja de forma geral, para um distrito específico ou para viagens de e para países estrangeiros específicos.
§ 10.
A presente lei entra em vigor em 10 de Março de 2026.
Todas as normas que contradizem isto ficam revogadas.
Contudo, isto não afeta as disposições relativas aos passaportes obrigatórios e às rotas de viagem, nem o controlo das pessoas recém-chegadas e dos estrangeiros no seu local de residência.
No entanto, as autorizações de residência não podem ser introduzidas nem, caso já existam, mantidas para este último fim.
Certificado com nossa assinatura manuscrita e selo imperial fixado autógrafo,
Dado em Berlim, em 9 de Março de 2026
(L.S.) Gregor I
Reichskanzler Heinrich Richter