Decreto Presidencial N°164/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial N°164/2026

Proibição de Estados Paralelos e Sistemas Políticos Não Reconhecidos

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e visando a preservação da ordem constitucional, da unidade do Estado e da legitimidade institucional, decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º – Ficam proibidos, em todo o território da República de Prass:

I – a criação ou manutenção de estados paralelos;

II – a instituição de sistemas políticos paralelos ao oficial;

III – a organização de estruturas de poder não reconhecidas pelas leis nacionais.

CAPÍTULO II

Dos Atos Normativos

Art. 2º – Fica proibida a produção, divulgação e aplicação de atos normativos paralelos aos atos oficiais da República de Prass.

Art. 3º – Somente serão reconhecidos como válidos os atos normativos:

I – publicados pelos órgãos competentes oficiais;

II – emitidos nos níveis:

a) nacional;

b) provincial;

c) municipal;

d) divisões político-administrativas reconhecidas por leis nacionais vigentes.

CAPÍTULO III

Da Fiscalização

Art. 4º – Compete ao Ministério de Assuntos Internos:

I – identificar e desarticular estruturas paralelas;

II – impedir a circulação de atos normativos ilegais;

III – aplicar sanções cabíveis.

CAPÍTULO IV

Das Sanções

Art. 5º – O descumprimento deste Decreto implicará:

I – dissolução das estruturas paralelas;

II – nulidade dos atos praticados;

III – multas;

IV – responsabilização civil e penal, conforme as leis nacionais.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará:

I – os mecanismos de fiscalização;

II – os critérios para identificação de estruturas paralelas;

III – os procedimentos de aplicação das sanções.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 10 dias do mês de julho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass