Decreto Presidencial N°156/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial N°156/2026

Legalização e Regulamentação de Competições Automobilísticas (Rachas)

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições legais e visando a organização, segurança e controle de atividades automobilísticas, decreta:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1º Ficam legalizadas e regulamentadas as competições automobilísticas conhecidas como “rachas” no território da República de Prass.

Art. 2º As atividades previstas neste Decreto:

I – somente poderão ocorrer em locais autorizados;

II – deverão respeitar normas de segurança;

III – estarão sujeitas à fiscalização estatal.

CAPÍTULO II

Dos Locais e Autorizações

Art. 3º Os rachas deverão ocorrer exclusivamente:

I – em pistas autorizadas;

II – em áreas isoladas e destinadas a competições;

III – em locais previamente aprovados pelos órgãos competentes.

Art. 4º Fica proibida a realização de rachas:

I – em vias públicas não autorizadas;

II – em áreas urbanas sem controle;

III – em locais que coloquem em risco a população.

CAPÍTULO III

Dos Participantes

Art. 5º Para participação nas competições, será obrigatório:

I – possuir habilitação válida;

II – registro do veículo;

III – cumprimento de requisitos de segurança.

Art. 6º Fica proibida a participação de:

I – menores de 18 anos;

II – pessoas sem habilitação;

III – indivíduos sob efeito de álcool ou substâncias ilícitas.

CAPÍTULO IV

Das Normas de Segurança

Art. 7º Os organizadores deverão:

I – garantir infraestrutura adequada;

II – disponibilizar equipes de emergência;

III – assegurar o uso de equipamentos de proteção;

IV – manter controle de acesso ao público.

CAPÍTULO V

Da Fiscalização

Art. 8º O Estado deverá:

I – fiscalizar os eventos;

II – emitir licenças;

III – aplicar sanções em caso de irregularidades.

CAPÍTULO VI

Das Sanções

Art. 9º O descumprimento deste Decreto implicará:

I – suspensão do evento;

II – multas;

III – apreensão de veículos;

IV – responsabilização civil e penal.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Art. 10º O Poder Executivo regulamentará:

I – os critérios técnicos das competições;

II – os órgãos responsáveis pela fiscalização;

III – os padrões de segurança obrigatórios.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 17 dias do mês de junho do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass