Moralizante N°004/2026 da República de Prass
Índice
Ato Moralizante Nº004/2026
Da Proibição da Cremação e da Instituição do Período de Luto
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece o presente Ato Moralizante:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Ato Moralizante dispõe sobre a proibição da cremação e a regulamentação do período de luto na República de Prass.
TÍTULO II
DA PROIBIÇÃO DA CREMAÇÃO
Artigo 2º
Fica proibida a prática de cremação no território da República de Prass.
Artigo 3º
A destinação dos corpos deverá observar:
I – práticas funerárias permitidas por lei;
II – respeito às normas sanitárias;
III – conformidade com as tradições reconhecidas, desde que compatíveis com a legislação nacional.
TÍTULO III
DO PERÍODO DE LUTO
Artigo 4º
Fica instituído o período mínimo de luto de 7 (sete) dias em caso de falecimento de qualquer cidadão prassiano.
Artigo 5º
Nos casos de falecimento de figura pública relevante da República de Prass, o período de luto poderá ser estendido de 7 (sete) até 40 (quarenta) dias conforme ato oficial.
Artigo 6º
Durante o período de luto poderão ser estabelecidas:
I – medidas simbólicas de respeito;
II – atos oficiais de homenagem;
III – restrições ou orientações específicas definidas pelo Poder Executivo.
TÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Artigo 7º
O descumprimento deste Ato implicará:
I – aplicação de sanções administrativas;
II – responsabilização conforme legislação vigente.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 8º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.
Artigo 9º
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de maio do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República