Moralizante N°004/2026 da República de Prass

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Ato Moralizante Nº004/2026

Da Proibição da Cremação e da Instituição do Período de Luto

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, estabelece o presente Ato Moralizante:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Ato Moralizante dispõe sobre a proibição da cremação e a regulamentação do período de luto na República de Prass.

TÍTULO II

DA PROIBIÇÃO DA CREMAÇÃO

Artigo 2º

Fica proibida a prática de cremação no território da República de Prass.

Artigo 3º

A destinação dos corpos deverá observar:

I – práticas funerárias permitidas por lei;

II – respeito às normas sanitárias;

III – conformidade com as tradições reconhecidas, desde que compatíveis com a legislação nacional.

TÍTULO III

DO PERÍODO DE LUTO

Artigo 4º

Fica instituído o período mínimo de luto de 7 (sete) dias em caso de falecimento de qualquer cidadão prassiano.

Artigo 5º

Nos casos de falecimento de figura pública relevante da República de Prass, o período de luto poderá ser estendido de 7 (sete) até 40 (quarenta) dias conforme ato oficial.

Artigo 6º

Durante o período de luto poderão ser estabelecidas:

I – medidas simbólicas de respeito;

II – atos oficiais de homenagem;

III – restrições ou orientações específicas definidas pelo Poder Executivo.

TÍTULO IV

DAS SANÇÕES

Artigo 7º

O descumprimento deste Ato implicará:

I – aplicação de sanções administrativas;

II – responsabilização conforme legislação vigente.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 9º

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de maio do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República