Decreto Presidencial N°143/2026 da República de Prass
Índice
- 1 Decreto Presidencial N°143/2026
- 1.1 Da Proibição do Uso da Língua Hindi nos Atos Oficiais, Educacionais, Institucionais e Sociais
- 1.2 Capítulo I – Das Disposições Gerais
- 1.3 Capítulo II – Da Aplicação nos Órgãos Públicos e no Sistema Educacional
- 1.4 Capítulo III – Da Fiscalização e da Orientação
- 1.5 Capítulo IV – Das Sanções
- 1.6 Capítulo V – Disposições Finais
Decreto Presidencial N°143/2026
Da Proibição do Uso da Língua Hindi nos Atos Oficiais, Educacionais, Institucionais e Sociais
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO a necessidade de preservação da língua nacional em sua forma tradicional, histórica e cultural;
CONSIDERANDO o dever do Estado de garantir a clareza, a uniformidade e a segurança jurídica na comunicação pública;
CONSIDERANDO a importância da língua portuguesa para a educação, a administração e a identidade nacional;
DECRETA:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º Fica proibido, em todo o território da República de Prass, o uso da língua hindi em atos oficiais, documentos públicos, contextos sociais, instituições educacionais e comunicações governamentais.
Capítulo II – Da Aplicação nos Órgãos Públicos e no Sistema Educacional
Art. 2º Os órgãos da administração pública direta e indireta deverão utilizar exclusivamente a língua portuguesa em seus documentos, comunicações, formulários, portais, materiais institucionais e atendimentos oficiais.
Art. 4º Fica vedado o ensino, a promoção ou a utilização da língua hindi nas instituições públicas e privadas de ensino, em todos os níveis.
Art. 5º Os materiais didáticos, avaliações, comunicações escolares e conteúdos pedagógicos deverão observar rigorosamente o uso da língua portuguesa.
Capítulo III – Da Fiscalização e da Orientação
Art. 6º Compete ao Ministério da Educação, em cooperação com o Ministério da Justiça e o Ministério da Comunicação, fiscalizar o cumprimento deste Decreto.
Art. 7º O Poder Público promoverá ações de orientação e capacitação dos servidores, educadores e gestores.
Capítulo IV – Das Sanções
Art. 8º O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará os responsáveis às seguintes sanções, conforme regulamentação:
I – advertência formal;
II – obrigação de correção do material;
III – multa administrativa;
IV – responsabilização funcional, quando cabível.
Capítulo V – Disposições Finais
Art. 9º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 24 dias do mês de abril do ano de 2026.
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República de Prass