Decreto Presidencial N°134/2026 da República de Prass
Decreto Presidencial N°134/2026
Da Proibição do Uso de Biquíni em Locais Públicos
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Artigo 1º
Fica proibido o uso de biquíni em locais públicos em todo o território da República de Prass.
Artigo 2º
O uso de biquíni será permitido exclusivamente:
I – em locais de banho privados;
II – em ambientes de uso restrito a familiares;
III – desde que não haja visibilidade ao público externo.
Artigo 3º
A medida tem como objetivo:
I – preservar a moral pública;
II – evitar exposição corporal considerada inadequada;
III – garantir a ordem e o respeito nos espaços públicos.
Artigo 4º
Os responsáveis por locais privados deverão:
I – assegurar que não haja visibilidade externa;
II – garantir o cumprimento das normas estabelecidas neste Decreto.
Artigo 5º
O descumprimento deste Decreto poderá resultar em:
I – advertência;
II – multa;
III – outras sanções conforme legislação vigente.
Artigo 6º
As autoridades competentes serão responsáveis por:
I – fiscalização;
II – orientação da população;
III – aplicação das penalidades.
Artigo 7º
O Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares para a execução deste Decreto.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República