Decreto Presidencial N°130/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial N°130/2026

Da Regulamentação de Atendimento em Saúde por Sexo

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:

Artigo 1º

Fica estabelecido que consultas, exames, tratamentos e cirurgias deverão ser realizados exclusivamente por profissionais do mesmo sexo do paciente.

Artigo 2º

A medida tem como finalidade:

I – prevenir abusos;

II – evitar atos considerados imorais;

III – proteger a moral pública;

IV – reduzir a ocorrência de crimes sexuais.

Artigo 3º

É obrigatório que qualquer procedimento de saúde envolva apenas:

I – pacientes e profissionais do mesmo sexo;

II – equipes compatíveis com o sexo do paciente.

Artigo 4º

Os trabalhos de parto deverão ser realizados exclusivamente por profissionais do sexo feminino.

Artigo 5º

Ficam proibidas nas instituições de saúde:

I – práticas de desvio sexual;

II – condutas que atentem contra a moral pública;

III – comportamentos inadequados entre profissionais e pacientes.

Artigo 6º

Em caso de descumprimento deste Decreto, serão aplicadas as seguintes sanções:

I – multa de 100 a 1.000 Ð (dólares prassianos);

II – perda do exercício da profissão;

III – responsabilização penal conforme o Código Penal e leis nacionais.

Artigo 7º

Os estabelecimentos de saúde deverão:

I – organizar suas equipes conforme este Decreto;

II – garantir o cumprimento integral das normas;

III – comunicar irregularidades às autoridades competentes.

Artigo 8º

O Poder Executivo poderá regulamentar exceções técnicas em casos de extrema necessidade, mediante normas complementares.

Artigo 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República