Decreto Presidencial N°128/2026 da República de Prass

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Decreto Presidencial Nº128/2026

Da Proibição de Experimentos e Testes em Animais

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto dispõe sobre a proibição de experimentos e testes laboratoriais em animais no território da República de Prass.

Artigo 2º

Fica proibido:

I – realizar experimentos científicos em animais;

II – utilizar animais para testes laboratoriais;

III – submeter animais a procedimentos que causem dor, sofrimento ou morte para fins de pesquisa.

TÍTULO II

DO ALCANCE

Artigo 3º

A proibição aplica-se a:

I – instituições públicas;

II – entidades privadas;

III – laboratórios;

IV – universidades;

V – qualquer pessoa física ou jurídica.

TÍTULO III ===

DAS EXCEÇÕES

Artigo 4º

Exceções poderão ser estabelecidas apenas por lei específica, em casos de:

I – extrema necessidade científica;

II – proteção da saúde pública;

desde que respeitados critérios rigorosos e controle estatal.

TÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 5º

Compete aos órgãos competentes:

I – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;

II – inspecionar instalações;

III – interromper atividades irregulares.

TÍTULO V

DAS SANÇÕES

Artigo 6º

O descumprimento deste Decreto implicará:

I – aplicação de sanções administrativas;

II – responsabilização penal;

III – fechamento de estabelecimentos;

IV – apreensão de materiais e equipamentos.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República