Decreto Presidencial N°128/2026 da República de Prass
Índice
Decreto Presidencial Nº128/2026
Da Proibição de Experimentos e Testes em Animais
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Este Decreto dispõe sobre a proibição de experimentos e testes laboratoriais em animais no território da República de Prass.
Artigo 2º
Fica proibido:
I – realizar experimentos científicos em animais;
II – utilizar animais para testes laboratoriais;
III – submeter animais a procedimentos que causem dor, sofrimento ou morte para fins de pesquisa.
TÍTULO II
DO ALCANCE
Artigo 3º
A proibição aplica-se a:
I – instituições públicas;
II – entidades privadas;
III – laboratórios;
IV – universidades;
V – qualquer pessoa física ou jurídica.
TÍTULO III ===
DAS EXCEÇÕES
Artigo 4º
Exceções poderão ser estabelecidas apenas por lei específica, em casos de:
I – extrema necessidade científica;
II – proteção da saúde pública;
desde que respeitados critérios rigorosos e controle estatal.
TÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 5º
Compete aos órgãos competentes:
I – fiscalizar o cumprimento deste Decreto;
II – inspecionar instalações;
III – interromper atividades irregulares.
TÍTULO V
DAS SANÇÕES
Artigo 6º
O descumprimento deste Decreto implicará:
I – aplicação de sanções administrativas;
II – responsabilização penal;
III – fechamento de estabelecimentos;
IV – apreensão de materiais e equipamentos.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º
O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.
Artigo 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 18 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República