CARTA CONSTITUCIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS DE 2026

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Carta Constitucional Provisória da República de Prass

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo prassiano reunidos no Governo em Exílio, organizados pela resistência nacional contra a ocupação estrangeira de Oretza, declaramos a presente Carta Constitucional Provisória como instrumento legítimo de organização do Estado e da luta pela libertação nacional.

Reconhecendo o fim do regime monárquico anteriormente vigente e afirmando o compromisso com a instauração de uma República livre, soberana e democrática, estabelecemos este ordenamento jurídico provisório com o objetivo de:

- coordenar a resistência nacional;

- garantir direitos fundamentais;

- organizar os poderes do Estado em situação excepcional;

- conduzir a República de Prass à restauração plena de sua independência e à consolidação de um Estado Democrático de Direito.

Esta Carta vigorará enquanto perdurar a ocupação de Oretza.

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Artigo 1º

A República de Prass, em resistência, constitui-se em um Estado:

I – republicano;

II – soberano;

III – democrático;

IV – fundado na resistência nacional;

V – comprometido com a libertação do território ocupado.

Artigo 2º

Todo poder emana do povo prassiano em resistência, sendo exercido por seus representantes legítimos no Governo em Exílio.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES

Artigo 3º

São garantidos, na medida das condições da resistência:

I – direito à vida e à dignidade;

II – direito à liberdade;

III – direito à participação na resistência nacional;

IV – direito à proteção contra abusos.

Artigo 4º

São deveres dos cidadãos:

I – colaborar com a resistência;

II – proteger o território nacional;

III – obedecer às normas desta Carta.

TÍTULO III

DO ARMAMENTO POPULAR

Artigo 5º

Fica autorizado o armamento popular sob coordenação do Estado, com a finalidade de:

I – defesa nacional;

II – resistência contra a ocupação;

III – proteção da população civil.

TÍTULO IV

DAS FORÇAS ARMADAS E DA RESISTÊNCIA

Artigo 6º

As forças armadas da resistência nacional serão coordenadas pelo Presidente da República.

Artigo 7º

Compete ao Presidente:

I – organizar a resistência armada;

II – comandar as forças de libertação;

III – garantir a defesa do território.

TÍTULO V

DOS PODERES DO ESTADO

CAPÍTULO I – DO PODER EXECUTIVO

Artigo 8º

O Poder Executivo será exercido por:

I – o Presidente da República;

II – o Primeiro-Ministro;

III – os Ministros de Estado.

Artigo 9º

O Presidente da República:

I – é o Chefe de Estado e de Governo;

II – indica o Primeiro-Ministro e os Ministros;

III – coordena a resistência nacional.

CAPÍTULO II – DO PODER LEGISLATIVO

Artigo 10º

O Poder Legislativo será exercido pelo Conselho de Ministros.

Artigo 11º

Compete ao Conselho de Ministros:

I – elaborar leis;

II – aprovar atos normativos;

III – supervisionar o Governo.

CAPÍTULO III – DO PODER JUDICIÁRIO

Artigo 12º

O Poder Judiciário será exercido pelo Tribunal Supremo de Justiça.

Artigo 13º

O Tribunal Supremo de Justiça será composto por:

I – 3 (três) juízes;

II – indicados pelo Presidente da República;

III – com mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo 14º

Um dos juízes será designado como Presidente do Tribunal Supremo de Justiça.

Artigo 15º

O Tribunal Supremo de Justiça será organizado nas seguintes Salas:

I – Sala de Garantias Constitucionais e Sociais;

II – Sala de Governo;

III – Sala de Urgências;

IV – Sala Criminal.

TÍTULO VI

DOS MANDATOS E REELEIÇÃO

Artigo 16º

Os cargos de:

I – Presidente da República;

II – Primeiro-Ministro;

III – Ministros de Estado;

IV – Juízes do Tribunal Supremo de Justiça;

terão mandato de 4 (quatro) anos.

Artigo 17º

É permitida a reeleição sem limite, mediante decisão do Conselho de Ministros.

TÍTULO VII

DOS ATOS NORMATIVOS

Artigo 18º

São atos normativos da República de Prass:

I – Carta Constitucional;

II – decretos presidenciais;

III – decretos-lei;

IV – leis;

V – ordens;

VI – portarias;

VII – regulamentos;

VIII – protocolos;

IX – decretos de emergência;

X – manuais.

TÍTULO VIII

DA TRANSIÇÃO E RESTAURAÇÃO

Artigo 19º

Esta Carta vigorará até:

I – o fim da ocupação de Oretza;

II – a restauração da independência da República de Prass.

Artigo 20º

Após a libertação:

I – serão convocadas eleições imediatas;

II – o voto será realizado por cédula;

III – serão utilizados colégios eleitorais em instituições públicas;

IV – o processo será supervisionado pela Comissão de Justiça Eleitoral.

TÍTULO IX

DA REFORMA DA CARTA

Artigo 21º

Esta Carta poderá ser reformada a qualquer momento mediante:

aprovação de 3/4 (três quartos) do Conselho de Ministros.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22º

Esta Carta Constitucional entra em vigor na data de sua proclamação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 13 dias do mês de janeiro do ano de 2026

Davi Lucas Nascimento Moreira, Primeiro-ministro da República de Prass

Revogada em 15 de janeiro de 2026 após o fim da ocupação