Decreto-Lei N°004/2026 da República de Prass

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Decreto-Lei Nº004/2026

Do Reconhecimento e Proteção de Clãs

O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º

Este Decreto-Lei dispõe sobre o reconhecimento, organização e proteção de clãs na República de Prass.

Artigo 2º

Para os fins deste Decreto-Lei, consideram-se clãs:

I – a junção de vertentes familiares;

II – que possuam um ancestral em comum;

III – organizadas sob identidade familiar compartilhada.

TÍTULO II

DO RECONHECIMENTO

Artigo 3º

O reconhecimento da existência de um clã dependerá de:

I – comprovação de ancestral comum;

II – apoio mínimo de 2 (duas) vertentes familiares;

III – composição de, no mínimo, 20 (vinte) pessoas.

Artigo 4º

Atendidos os requisitos, o reconhecimento ocorrerá mediante:

I – análise pelo Ministério da Justiça;

II – publicação de portaria oficial reconhecendo o clã.

Artigo 5º

O prazo para análise e deliberação será de:

120 (cento e vinte) dias

com posterior apreciação pelo Conselho Consultivo Nacional, conforme as normas vigentes.

Artigo 6º

Os clãs reconhecidos deverão:

I – adotar sobrenome comum entre seus membros;

II – manter registro atualizado junto ao Ministério da Justiça.

TÍTULO III

DOS CLÃS RECONHECIDOS

Artigo 7º

Ficam reconhecidos, nos termos deste Decreto-Lei:

I – o Clã dos Moreira;

II – o Clã dos Bandeira;

III – o Clã dos Fialho;

IV – o Clã dos Lucena;

por atenderem aos requisitos estabelecidos.

TÍTULO IV

DOS DIREITOS

Artigo 8º

Os clãs reconhecidos poderão:

I – solicitar a criação de Comunidades Autônomas para seus membros;

II – organizar-se conforme suas tradições, respeitando a legislação nacional.

Artigo 9º

A criação de Comunidades Autônomas dependerá de:

I – aprovação do Conselho Nacional;

II – conformidade com a Constituição e leis nacionais.

TÍTULO V

DA PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA

Artigo 10º

Os clãs estarão sob:

I – proteção do Estado;

II – vigilância da Polícia Nacional de Prass;

com o objetivo de prevenir conflitos e garantir a ordem pública.

TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11º

O Poder Executivo poderá expedir normas complementares.

Artigo 12º

Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 13 dias do mês de abril do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República