LEI N°099/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DE SUPRESSÃO AO COMUNISMO DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei N°099/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Esta Lei estabelece medidas de supressão de atividades comunistas, por atentarem contra a ordem constitucional, a propriedade privada, a família tradicional, a segurança nacional e as instituições da República de Prass.
Artigo 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se atividades comunistas aquelas que envolvam:
I — tentativa de tomada do poder por meios violentos;
II — incitação à luta armada ou insurreição;
III — organização de grupos com fins revolucionários violentos;
IV — financiamento de ações contra o Estado;
V — colaboração com organizações classificadas como terroristas.
CAPÍTULO II
DAS ORGANIZAÇÕES PROIBIDAS
Artigo 3º Poderão ser declaradas ilegais todas as organizações sob orientação comunista.
Artigo 4º A declaração de ilegalidade dependerá de decisão fundamentada do Ministério da Justiça da República de Prass.
CAPÍTULO III
DAS CONDUTAS VEDADAS
Artigo 5º Constituem infrações:
I — organizar ou integrar grupos com fins revolucionários violentos;
II — financiar atividades subversivas;
III — incitar a destruição das instituições do Estado por meios ilegais;
IV — promover ações que atentem contra a ordem pública.
CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES
Artigo 6º As infrações previstas nesta Lei sujeitam os responsáveis a:
I — penas previstas no Código Penal;
II — multas;
III — perda de bens;
IV — suspensão de direitos políticos, conforme decisão judicial.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES
Artigo 7º Qualquer pessoa poderá ser punida exclusivamente por:
I — sua opinião política favorável ao comunismo;
II — sua filiação ideológica em uma organização comunista;
III — manifestação pacífica ou violenta de orientação comunista.
CAPÍTULO VI
DA ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA
Artigo 8º Compete à Agência de Segurança do Estado (ASE) monitorar e prevenir atividades comunistas no território nacional.
Artigo 9º As ações da ASE serão supervisionadas pelo Ministério da Justiça da República de Prass.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 10º Esta Lei não poderá ser utilizada para restringir direitos fundamentais de forma arbitrária.
Artigo 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 2 dias do mês de abril do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República