DECRETO PRESIDENCIAL N°096/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Decreto Presidencial N°096/2026
Das Garantias aos Privados de Liberdade
O Presidente da República de Prass, no uso de suas atribuições constitucionais, decreta:
Artigo 1º
Ficam estabelecidas garantias mínimas obrigatórias aos indivíduos privados de liberdade em estabelecimentos penitenciários da República de Prass.
Artigo 2º
É garantido aos privados de liberdade:
I – apoio médico em caso de doença, enfermidade ou emergência de saúde;
II – acesso a atendimento básico de saúde durante o período de detenção.
Artigo 3º
Fica assegurado o direito a:
I – televisão por até 3 (três) horas diárias, conforme regulamentação interna;
II – acesso a conteúdos permitidos conforme normas do estabelecimento.
Artigo 4º
Os privados de liberdade terão direito a:
I – no mínimo 3 (três) refeições diárias;
II – alimentação adequada às necessidades básicas.
Artigo 5º
Os estabelecimentos penitenciários deverão garantir:
I – local minimamente adequado para dormir;
II – condições mínimas de higiene e salubridade.
Artigo 6º
Deverá ser assegurado:
I – local adequado para realização de necessidades fisiológicas;
II – acesso à higienização pessoal;
III – condições para banho regular.
Artigo 7º
As autoridades responsáveis deverão:
I – garantir o cumprimento deste Decreto;
II – adotar medidas para melhoria contínua das condições;
III – responder por omissões ou violações.
Artigo 8º
O descumprimento das garantias estabelecidas poderá resultar em responsabilização administrativa, civil e penal conforme as leis vigentes.
Artigo 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 30 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República