DECRETO PRESIDENCIAL N°086/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

De Micropedia
Revisão de 20h32min de 23 de março de 2026 por DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS (discussão | contribs) (Criou página com '== DECRETO Nº086/2026 == DESIGNAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS DA REPÚBLICA DE PRASS O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais e visand...')
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar

DECRETO Nº086/2026

DESIGNAÇÃO DE ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS DA REPÚBLICA DE PRASS

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DE PRASS, no uso de suas atribuições legais e visando à proteção da segurança nacional,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º Este Decreto estabelece critérios e procedimentos para a designação de organizações como terroristas na República de Prass.

Artigo 2º Considera-se organização terrorista qualquer grupo que pratique ou promova:

I — atos de violência contra a população civil;

II — atentados contra instituições do Estado;

III — ações destinadas a causar terror generalizado;

IV — financiamento ou apoio a atividades terroristas.

= CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Artigo 3º A designação de organização terrorista será realizada por ato do Presidente da República, mediante:

I — relatório técnico do Ministério da Justiça da República de Prass;

II — parecer do Ministério de Guerra da República de Prass;

III — análise de segurança nacional.

Artigo 4º A designação deverá ser baseada em evidências concretas, incluindo:

I — registros de atividades terroristas;

II — investigações oficiais;

III — cooperação internacional.

CAPÍTULO III

DA LISTA NACIONAL

Artigo 5º Fica instituída a Lista Nacional de Organizações Terroristas, a ser publicada no Diário Oficial da República de Prass.

Artigo 6º A lista será atualizada periodicamente por decreto.

CAPÍTULO IV

DAS CONSEQUÊNCIAS

Artigo 7º A designação implicará:

I — proibição de atuação no território nacional;

II — bloqueio de bens e recursos financeiros;

III — responsabilização penal de membros;

IV — cooperação com órgãos de segurança.

CAPÍTULO V

DAS GARANTIAS E REVISÃO

Artigo 8º As organizações designadas poderão solicitar revisão da decisão.

Artigo 9º O controle de legalidade caberá ao Conselho de Estado da República de Prass.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 23 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República