LEI N°079/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Lei de Regulação das Missões Religiosas Estrangeiras
Lei N°079/2026
PREÂMBULO
Com fundamento na defesa da soberania espiritual nacional, na preservação da ordem social e na proteção da segurança institucional da República de Prass, esta Lei estabelece normas para a entrada, funcionamento, supervisão e sanções aplicáveis às Missões Religiosas Estrangeiras no território nacional.
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º — Definição
Considera-se Missão Religiosa Estrangeira:
I — Qualquer organização religiosa sediada fora do território nacional;
II — Grupos missionários internacionais;
III — Entidades religiosas financiadas direta ou indiretamente por fontes externas.
Art. 2º — Princípios Reguladores
As atividades religiosas estrangeiras deverão respeitar:
1. A soberania espiritual do Estado prassiano;
2. A unidade social e cultural nacional;
3. A ordem pública e a segurança institucional;
4. As normas e valores constitucionais da República.
CAPÍTULO II — AUTORIZAÇÃO E REGISTRO
Art. 3º — Licença obrigatória
Nenhuma missão religiosa estrangeira poderá operar sem:
I)Registro no Departamento de Regularização e Fiscalização de Associações Religiosas;
II)Autorização do Ministério de Assuntos Religiosos;
III)Certificado de Missão Religiosa.
Art. 4º — Requisitos para autorização
A entidade deverá apresentar:
I — Estatuto completo e declaração doutrinária;
II — Lista de membros estrangeiros e nacionais;
III — Fontes de financiamento detalhadas;
IV — Plano de atividades no território nacional.
Art. 5º — Poder discricionário
O Estado poderá negar autorização quando:
I)Houver risco à estabilidade social;
II)A doutrina for considerada incompatível com valores nacionais;
III)Existirem indícios de interferência política estrangeira.
CAPÍTULO III — LIMITAÇÕES DE ATUAÇÃO
Art. 6º — Atividades permitidas
Missões estrangeiras poderão:
Realizar cultos privados autorizados;
Desenvolver atividades assistenciais supervisionadas;
Manter locais de reunião registrados.
Art. 7º — Atividades proibidas
É vedado:
I — Proselitismo público não autorizado;
II — Conversão religiosa coercitiva;
III — Financiamento político ou social;
IV — Criação de redes religiosas clandestinas;
V — Divulgação de conteúdos religiosos considerados desestabilizadores.
CAPÍTULO IV — CONTROLE E SUPERVISÃO
Art. 8º — Fiscalização permanente
O Estado poderá:
I)Monitorar reuniões religiosas;
II)Auditar financiamentos;
III)Inspecionar locais de culto;
IV)Exigir relatórios periódicos.
Art. 9º — Relatórios obrigatórios
Missões deverão apresentar semestralmente:
I)Relatório financeiro;
II)Relatório de atividades;
III)Lista atualizada de participantes.
CAPÍTULO V — FINANCIAMENTO
Art. 10º — Limitação financeira
Recursos estrangeiros:
Devem ser declarados previamente;
Estão sujeitos a limite anual estatal;
Devem passar por canal financeiro supervisionado.
Art. 11º — Proibição absoluta
É proibido financiamento destinado a:
I)Atividades políticas;
II)Mobilização social;
III)Influência cultural considerada hostil.
CAPÍTULO VI — SANÇÕES
Art. 12º — Penalidades administrativas
Incluem:
1. Advertência formal;
2. Multa financeira;
3. Suspensão temporária;
4. Intervenção estatal;
5. Cassação da licença.
Art. 13º — Penalidades criminais
Poderão resultar em:
I)Expulsão imediata de estrangeiros;
II)Proibição de reentrada no país;
III)Responsabilização criminal por crimes contra a ordem institucional.
CAPÍTULO VII — SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS
Art. 14º — Estado de emergência
Em situações de risco nacional, o Estado poderá:
I)Suspender todas as atividades religiosas estrangeiras;
II)Encerrar temporariamente locais de culto;
III)Confiscar recursos e materiais.
CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º — Interpretação soberana
A interpretação desta Lei compete exclusivamente ao Poder Executivo Nacional.
Art. 16º — Vigência
Esta Lei entra em vigor imediatamente após sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 17 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República