LEI N°071/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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LEI DA IMPRENSA OFICIAL DE ESTADO DA REPÚBLICA DE PRASS

Lei N°071/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º A presente Lei estabelece a criação e organização da Imprensa Oficial de Estado da República de Prass, órgão responsável pela publicação oficial dos atos do Estado.

Artigo 2º A Imprensa Oficial é responsável pela edição, produção e divulgação do Diário Oficial da República de Prass, meio oficial de publicação das normas e decisões governamentais.

CAPÍTULO II

DO DIÁRIO OFICIAL

Artigo 3º O Diário Oficial da República de Prass é o veículo oficial de publicação das leis, decretos, regulamentos e atos administrativos do Estado.

Artigo 4º Serão obrigatoriamente publicados no Diário Oficial:

I — leis aprovadas pelo Conselho Nacional;

II — decretos e atos do Presidente da República;

III — nomeações e exonerações de autoridades públicas;

IV — regulamentos e atos administrativos dos Ministérios de Estado;

V — demais atos oficiais cuja publicidade seja exigida por lei.

CAPÍTULO III

DA IMPRENSA OFICIAL DE ESTADO

Artigo 5º Fica instituída a Imprensa Oficial de Estado da República de Prass, órgão responsável pela produção, organização e publicação do Diário Oficial.

Artigo 6º Compete à Imprensa Oficial de Estado:

I — publicar e divulgar o Diário Oficial da República de Prass;

II — garantir a autenticidade e integridade das publicações oficiais;

III — organizar o arquivo oficial das publicações do Estado;

IV — assegurar o acesso público às normas e atos governamentais.

CAPÍTULO IV

VALIDADE DAS PUBLICAÇÕES

Artigo 7º As leis e atos oficiais da República de Prass entram em vigor após sua publicação no Diário Oficial, salvo disposição em contrário prevista na própria norma.

Artigo 8º A publicação no Diário Oficial constitui prova oficial da existência e validade dos atos do Estado.

CAPÍTULO V

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 9º A Imprensa Oficial de Estado funcionará sob supervisão do Poder Executivo, podendo possuir estrutura administrativa própria para a execução de suas atividades.

Artigo 10º A organização interna da Imprensa Oficial poderá ser regulamentada por normas complementares do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 11º A Imprensa Oficial deverá garantir a publicação regular e contínua do Diário Oficial da República de Prass.

Artigo 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da República de Prass.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 11 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República