LEI N°058/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
LEI DE ENTRADA EM VIGOR DOS ATOS NORMATIVOS DA REPÚBLICA DE PRASS
LEI N°058/2026
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º A presente Lei estabelece as normas relativas à publicação, vigência e aplicação dos atos normativos da República de Prass.
Artigo 2º Consideram-se atos normativos para os fins desta Lei:
I — a Constituição da República;
II — leis aprovadas pelo Conselho Nacional;
III — decretos presidenciais;
IV — resoluções dos órgãos do Estado;
V — regulamentos administrativos;
VI — demais atos com força normativa emitidos pelas autoridades competentes.
CAPÍTULO II
PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Artigo 3º Os atos normativos somente produzirão efeitos após sua publicação oficial.
Artigo 4º A publicação ocorrerá no Diário Oficial da República de Prass, meio oficial de divulgação das normas do Estado.
Artigo 5º A publicação deverá conter:
I — o texto integral do ato normativo;
II — a data de aprovação ou assinatura;
III — a autoridade responsável pela sua promulgação ou edição.
CAPÍTULO III
ENTRADA EM VIGOR
Artigo 6º Salvo disposição contrária, os atos normativos entram em vigor 30 dias após sua publicação oficial.
Artigo 7º O próprio ato normativo poderá estabelecer prazo diferente para sua entrada em vigor.
Artigo 8º Nos casos de urgência ou interesse público relevante, o ato normativo poderá estabelecer vigência imediata a partir da data de sua publicação.
CAPÍTULO IV
APLICAÇÃO DAS NORMAS
Artigo 9º A lei terá efeito geral e obrigatório em todo o território da República de Prass.
Artigo 10º Ninguém poderá alegar desconhecimento da lei para justificar seu descumprimento após sua entrada em vigor.
CAPÍTULO V
REVOGAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS
Artigo 11º A revogação de um ato normativo poderá ocorrer:
I — expressamente, quando uma nova norma declarar a revogação da anterior;
II — tacitamente, quando a nova norma for incompatível com a anterior ou regular integralmente a mesma matéria.
Artigo 12º A revogação de um ato normativo não restabelece automaticamente a norma anteriormente revogada, salvo se houver disposição expressa nesse sentido.
CAPÍTULO VI
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEI
Artigo 13º Na aplicação da lei, o intérprete deverá considerar:
I — os princípios gerais do direito;
II — os objetivos da norma;
III — o interesse público e a justiça social.
Artigo 14º Na ausência de norma específica, poderão ser utilizados:
I — analogia;
II — costumes jurídicos;
III — princípios gerais do direito.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 15º Os órgãos públicos da República de Prass deverão garantir a ampla divulgação dos atos normativos publicados.
Artigo 16º Normas complementares para execução desta Lei poderão ser estabelecidas por decreto presidencial.
Artigo 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 7 dias do mês de março do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente do Conselho Nacional
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República