ESTATUTO N°004/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

De Micropedia
Revisão de 17h02min de 8 de março de 2026 por DIÁRIO OFICIAL DA REPÚBLICA DE PRASS (discussão | contribs) (Criou página com '== Estatuto do Exército Livre Prassiano == Estatuto N°004/2026 === TÍTULO I – DA NATUREZA E DA MISSÃO === Art. 1º – O Exército Livre Prassiano é a força terrest...')
(dif) ← Edição anterior | Revisão atual (dif) | Versão posterior → (dif)
Ir para navegação Ir para pesquisar

Estatuto do Exército Livre Prassiano

Estatuto N°004/2026

TÍTULO I – DA NATUREZA E DA MISSÃO

Art. 1º – O Exército Livre Prassiano é a força terrestre permanente da República de Prass, instituição nacional, regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, subordinada à autoridade civil constitucional.

Art. 2º – São missões fundamentais do Exército Livre Prassiano:

I – Defender a soberania, a independência e a integridade territorial da República de Prass;

II – Garantir a ordem constitucional e a continuidade do Estado;

III – Atuar na defesa nacional em estados de emergência, estados de defesa e estados de guerra;

IV – Cooperar com a Guarda Republicana e demais órgãos de segurança, quando autorizado por lei;

V – Proteger infraestruturas estratégicas e fronteiras.

TÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS

Art. 3º – O Exército Livre Prassiano rege-se pelos princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, patriotismo, profissionalismo, neutralidade política institucional e lealdade absoluta à República de Prass.

Art. 4º – O Exército Livre Prassiano é apartidário enquanto instituição, sendo vedada sua utilização para fins político-partidários.

TÍTULO III – DA SUBORDINAÇÃO E DO COMANDO

Art. 5º – O Exército Livre Prassiano subordina-se ao Presidente da República, na qualidade de Chefe de Estado e autoridade suprema das Forças Armadas.

Art. 6º – A direção superior do Exército Livre Prassiano é exercida pelo Ministério da Guerra.

Art. 7º – O Comando-Geral do Exército Livre Prassiano é exercido por oficial-general nomeado pelo Presidente da República e aprovado pela Assembleia Suprema.

TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA

Art. 8º – O Exército Livre Prassiano organiza-se em:

I – Comando-Geral;

II – Estados-Maiores;

III – Unidades operacionais;

IV – Unidades de apoio logístico;

V – Escolas e centros de formação militar.

Art. 9º – A estrutura detalhada será definida por regulamento do Ministério da Guerra.

TÍTULO V – DO EFETIVO E DO SERVIÇO

Art. 10° – O efetivo do Exército Livre Prassiano é composto por militares de carreira, temporários, conscritos e integrantes da reserva.

Art. 11° – O ingresso no Exército Livre Prassiano dá-se por:

I – Serviço Militar obrigatório;

II – Concurso ou seleção para carreira militar;

III – Convocação da reserva.

Art. 12° – O militar presta juramento de lealdade à República de Prass, à Constituição e às leis nacionais.

TÍTULO VI – DOS DIREITOS, DEVERES E VEDAÇÕES

Art. 13° – São deveres do militar:

I – Cumprir a Constituição, as leis e os regulamentos militares;

II – Obedecer às ordens legais;

III – Manter conduta compatível com a honra e o decoro militar;

IV – Preservar o sigilo militar;

V – Defender a Pátria até o sacrifício da própria vida, quando necessário.

Art. 14° – São direitos do militar, conforme regulamento:

I – Remuneração;

II – Assistência médica e social;

III – Progressão na carreira;

IV – Amparo institucional no exercício da função.

Art. 15° – É vedado ao militar:

I – Participar de atividades subversivas;

II – Abandonar posto ou missão;

III – Praticar atos contrários à dignidade humana.

TÍTULO VII – DA DISCIPLINA E DA RESPONSABILIDADE

Art. 16° – A disciplina militar é regulada pelo Regulamento Disciplinar do Exército Livre Prassiano.

Art. 17° – O militar responde disciplinar, penal e civilmente por seus atos.

TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 18° – Os crimes militares são julgados pela Justiça Militar, nos termos da Constituição e das leis vigentes.

Art. 19° – Em estado de guerra ou defesa, aplicam-se os regimes especiais previstos em lei.

TÍTULO IX – DA RESERVA E DA MOBILIZAÇÃO

Art. 20° – Os militares que deixarem o serviço ativo integram a Reserva Militar da República de Prass.

Art. 21° – A mobilização do Exército Livre Prassiano será decretada pelo Presidente da República, nos termos da lei.

TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22° – O Exército Livre Prassiano é instituição permanente e essencial à existência do Estado.

Art. 23° – Este Estatuto entra em vigor na data de sua promulgação.

Art. 24° – Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministério da Guerra, observada a Constituição, a Lei de Segurança do Estado e o Código Penal Militar.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República

Júlio Gonçalves Moreira, Ministro de Guerra