CÓDIGO CIVIL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026

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CÓDIGO CIVIL DA REPÚBLICA DE PRASS 2026

Código N°007/2026

O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona:

TÍTULO I – DAS PESSOAS

CAPÍTULO I – DA PERSONALIDADE E CAPACIDADE

Art. 1º Toda pessoa é titular de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil começa com o nascimento com vida e termina com a morte.

Art. 3º São absolutamente incapazes os menores de 14 (quatorze) anos.

Art. 4º São parcialmente incapazes os maiores de 14 e menores de 18 anos, nos termos da lei.

TÍTULO II – DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Art. 5º São invioláveis:

I – A vida;

II – A honra;

III – A imagem;

IV – A intimidade;

V – A dignidade da pessoa humana.

Art. 6º É vedado o uso da imagem, nome ou dados pessoais de outrem sem consentimento ou base legal.

TÍTULO II – DA FAMÍLIA

CAPÍTULO I – DO CASAMENTO

Art. 7º O casamento é a união civil baseada no consentimento livre entre um homem e uma mulher, nos termos da lei.

Art. 8º É proibido:

I – Casamento infantil;

II – Casamento forçado;

III – Casamento incestuoso;

IV – Casamento contrário à ordem pública.

TÍTULO II – DO PODER FAMILIAR

Art. 9º O poder familiar será exercido no interesse dos filhos, garantindo:

I – Educação;

II – Saúde;

III – Proteção integral;

IV – Desenvolvimento moral e social.

TÍTULO III – DOS BENS

Art. 10º São bens:

I – Móveis;

II – Imóveis;

III – Públicos;

IV – Privados.

Art. 11º Os bens públicos são inalienáveis, salvo nos casos autorizados por lei.

TÍTULO IV – DA PROPRIEDADE E DOS DIREITOS REAIS

CAPÍTULO I – DA PROPRIEDADE

Art. 12º O proprietário tem o direito de usar, gozar, dispor e reaver o bem de quem injustamente o possua.

Art. 13º A propriedade deverá cumprir sua função social, nos termos da Lei de Propriedade.

CAPÍTULO II – DA POSSE

Art. 14º Posse é o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

Art. 15º A posse ilegítima, invasiva ou criminosa não gera direitos.

TÍTULO V – DAS OBRIGAÇÕES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16º Toda obrigação nasce da lei, do contrato ou do ato ilícito.

CAPÍTULO II – DOS CONTRATOS

Art. 17º O contrato é acordo de vontades destinado a criar, modificar ou extinguir direitos.

Art. 18º Os contratos devem observar:

I – Boa-fé;

II – Função social;

III – Legalidade;

IV – Equilíbrio entre as partes.

Art. 19º São nulos os contratos que violem a ordem pública, a moral ou a lei.

TÍTULO VI – DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Art. 20º Aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.

Art. 21º A responsabilidade poderá ser:

I – Subjetiva;

II – Objetiva, nos casos previstos em lei.

Art. 22º A indenização compreenderá danos materiais e morais.

TÍTULO VII – DOS ATOS ILÍCITOS

Art. 23º Constitui ato ilícito aquele que viola direito e causa dano, ainda que exclusivamente moral.

Art. 24º O abuso de direito equipara-se a ato ilícito.

TÍTULO VIII – DAS SUCESSÕES

CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25º A sucessão ocorre por força da lei ou por testamento.

CAPÍTULO II – DA HERANÇA

Art. 26º Aberta a sucessão, a herança transmite-se aos herdeiros legítimos.

Art. 27º É garantido o direito de herança, respeitada a legítima.

Art. 28º A transmissão de bens dependerá de registro formal.

TÍTULO IX – DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Art. 29º Os direitos extinguem-se pela prescrição ou decadência, nos prazos definidos em lei.

TÍTULO X – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 30º Este Código aplica-se a todas as relações civis no território da República de Prass.

Art. 31º Leis especiais complementarão este Código.

Art. 32º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 33º Este Código entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 7 dias do mês de março do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República