LEI N°036/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS
Índice
Lei de Expropriação da República de Prass
Lei N°036/2026
O CONSELHO NACIONAL DA REPÚBLICA DE PRASS aprova, e o PRESIDENTE DA REPÚBLICA sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a expropriação de bens imóveis no território da República de Prass, com fundamento no interesse público, na função social da propriedade e na ordem jurídica nacional.
Art. 2º A expropriação é medida administrativa de caráter público e definitivo, aplicada nos casos expressamente previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 3º A propriedade urbana ou rural somente é reconhecida quando cumpre sua função social, caracterizada pelo uso efetivo, lícito e compatível com as leis prassianas.
Art. 4º O descumprimento da função social autoriza a intervenção do Estado por meio da expropriação.
CAPÍTULO III
DAS HIPÓTESES DE EXPROPRIAÇÃO
Art. 5º Ficam sujeitas à expropriação as casas e edificações abandonadas há mais de 6 (seis) meses, assim consideradas aquelas que:
I – não possuam ocupação regular;
II – não apresentem manutenção mínima;
III – não cumpram qualquer finalidade social comprovada.
Art. 6º Ficam igualmente sujeitas à expropriação, independentemente de tempo de abandono, as propriedades que pertençam, direta ou indiretamente, a:
I – organizações religiosas proibidas na República de Prass;
II – organizações políticas ilegais ou dissolvidas;
III – organizações extremistas, subversivas ou atentatórias à ordem pública;
IV – quaisquer entidades declaradas ilegais por lei ou decisão do Conselho de Estado.
Art. 7° São também expropriadas as propriedades que tenham pertencido, no passado, ao Clã dos Moreira, compreendendo:
I – ascendentes e descendentes;
II – cônjuges e pessoas que tenham se casado com membros do clã;
III – pessoas com vínculo de afinidade econômica, patrimonial e política relevante com o referido clã.
Art. 8º Considera-se controle indireto qualquer forma de interposição de pessoas, empresas, fundações, contratos simulados ou instrumentos jurídicos destinados a ocultar a titularidade real do imóvel.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE EXPROPRIAÇÃO
Art. 9º A expropriação será precedida de:
I – levantamento cadastral e registral;
II – investigação administrativa;
III – relatório técnico-jurídico;
IV – decisão da autoridade competente.
Art. 10° Caberá revisão administrativa pelo Conselho de Estado, nos termos da lei.
Art. 11° Declarada a expropriação, o imóvel será imediatamente incorporado ao patrimônio do Estado ou ao Clã dos Moreira nos casos previstos por esta lei.
CAPÍTULO V
DA INDENIZAÇÃO
Art. 12° Não haverá indenização nos casos de:
I – abandono comprovado;
II – vínculo com organizações proibidas;
III – pertencimento, direto ao Clã dos Moreira no passado.
Art. 13° A eventual indenização em outras hipóteses dependerá de lei específica.
CAPÍTULO VI
DA DESTINAÇÃO DOS IMÓVEIS
Art. 14° Os imóveis expropriados serão destinados prioritariamente a:
I – programas habitacionais estatais;
II – moradia de interesse social;
III – instalações públicas;
IV – programas de trabalho, reinserção social e segurança pública;
V - devolução ao Clã dos Moreira em conformidade com o artigo 7° desta lei.
Art. 15° É vedada a alienação privada dos imóveis expropriados, salvo autorização expressa em lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16° Os atos de expropriação realizados com base nesta Lei não se submetem a usucapião, prescrição ou alegação de direito adquirido.
Art. 17° Regulamento específico disciplinará a execução desta Lei.
Art. 18° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgada aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2026
Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República