DECRETO PRESIDENCIAL N°030/2026 DA REPÚBLICA DE PRASS

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DECRETO PRESIDENCIAL Nº030/2026

Estabelece as categorias de vistos de entrada, permanência e trânsito no território da República de Prass, define prazos de validade, requisitos e sanções legais por descumprimento das normas migratórias.

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, utilização, prorrogação, cancelamento e fiscalização dos vistos concedidos a estrangeiros que pretendam ingressar, permanecer ou exercer atividades no território da República de Prass.

Art. 2º Todo estrangeiro deverá possuir visto válido e compatível com a finalidade declarada de sua permanência.

Art. 3º Os vistos são pessoais, intransferíveis e não geram direito automático à residência permanente, salvo quando expressamente previsto.

CAPÍTULO II — TIPOS DE VISTO

Seção I — Visto de Turismo (VT)

Art. 4º O Visto de Turismo destina-se a estrangeiros que ingressem no país para fins recreativos, culturais, familiares ou de lazer.

Validade:

I — Até 180 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período.

Restrições:

I — Proibido exercer atividade remunerada.

II — Proibido matrícula formal em instituições educacionais.

Seção II — Visto de Trânsito (VTR)

Art. 5º Destinado a estrangeiros em passagem para terceiro país.

Validade:

I — Até 2 dias, improrrogáveis.

Seção III — Visto de Trabalho (VTB)

Art. 6º Concedido a estrangeiros contratados por empregadores legalmente estabelecidos em Prass.

Validade:

I — Até 2 anos, renovável.

Requisitos:

I — Contrato de trabalho formal.

II — Registro junto ao órgão migratório.

Seção IV — Visto de Jornalista (VJ)

Art. 7º Concedido a profissionais de imprensa estrangeira.

Validade:

I — Até 1 ano, renovável.

Condições:

I — Credenciamento governamental obrigatório.

II — Sujeição à legislação de segurança nacional.

Seção V — Visto de Negócios (VN)

Art. 8º Destinado a estrangeiros que realizem atividades comerciais temporárias.

Validade:

I — Até 180 dias.

Limitações:

I — Não permite vínculo empregatício.

Seção VI — Visto de Estudante (VE)

Art. 9º Concedido a estrangeiros matriculados em instituições educacionais reconhecidas.

Validade:

I — Até 1 ano, renovável enquanto durar o curso.

Seção VII — Visto de Residência Permanente (VRP)

Art. 10º Concedido a estrangeiros que preencham requisitos legais de residência.

Validade:

I — Permanente, condicionada ao cumprimento das leis nacionais.

CAPÍTULO III — PRORROGAÇÃO E CANCELAMENTO

Art. 11º A prorrogação deverá ser solicitada antes do término da validade do visto.

Art. 12º O visto poderá ser cancelado em caso de:

I — Declarações falsas.

II — Violação das condições do visto.

III — Ameaça à segurança nacional.

IV — Atividade ilícita.

CAPÍTULO IV — SANÇÕES LEGAIS

Art. 13º O estrangeiro que permanecer irregularmente estará sujeito a:

I — Multa administrativa diária.

II — Suspensão de novos vistos.

III — Detenção administrativa.

IV — Deportação compulsória.

Art. 14º Constituem infrações graves:

I — Trabalhar sem autorização.

II — Permanecer após expiração do visto.

III — Exercer atividade diversa da autorizada.

Penalidades:

I — Multa elevada.

II — Proibição de reentrada por até 10 anos.

III — Deportação imediata.

CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15º O Poder Executivo poderá emitir regulamentos complementares.

Art. 16º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cidade de Doralândia, República de Prass. Promulgado aos 21 dias do mês de fevereiro do ano de 2026

Marcos Paulo Gonçalves Moreira, Presidente da República